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Entenda as mudanças ocorridas na Secretaria-Geral com a MP 886
Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (19), a Lei 13.844/2019, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. Trata-se da lei de conversão da MP nº 870, de janeiro de 2019, que acabou de passar pelo Congresso Nacional.
Ainda na terça-feira, foi editada nova Medida Provisória que teve como objetivo principal dar cumprimento a alguns acordos específicos que ocorreram na tramitação da MP nº 870, quanto à organização e à estrutura do Poder Executivo, como a vinculação do COAF ao Ministério da Economia, por exemplo.
Essa nova MP (a nº 886/2019) também alterou a estrutura e as competências dos ministérios palacianos, entre eles a Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR), que estará focada na boa condução da Administração Pública, assegurando a legalidade e constitucionalidade dos atos presidenciais, bem como participando do diálogo a respeito da modernização do Estado.
Entre as principais mudanças na estrutura da SGPR estão a valorização da Secretaria de Administração, que foi transformada em Secretaria Especial; e a inclusão da Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) e da Imprensa Nacional – outrora na Casa Civil.
Segundo a MP, a estrutura da SGPR passa a contar com:
I – o Gabinete;
II – a Secretaria Executiva;
III – a Secretaria Especial de Modernização do Estado, com até 3 secretarias;
IV – a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até 2 secretarias;
V – a Secretaria Especial de Administração;
VI – a Subchefia para Assuntos Jurídicos;
VII – uma Secretaria; e
VIII – a Imprensa Nacional.
Veja, abaixo, as competências da SGPR. Em destaque, o que foi inserido pela MP nº 886/2019:
Art. 7º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;
IV - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais.
As modificações estabelecidas pela MP 886/2019 somente passarão a vigorar a partir da publicação dos decretos de cada órgão, com suas novas estruturas regimentais e estatutos.