O Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve), instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e regulamentado nos termos do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2019, constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude.
São Diretrizes do SINAJUVE:
I - a descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - a promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;
III - o respeito à diversidade regional e territorial;
IV - a atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; e
V - a transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.
São objetivos do Sinajuve:
I - promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem;
II - estimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude;
III - integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;
IV - ampliar a produção de conhecimento sobre a juventude;
V - incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; e
VI - estimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos.
A adesão do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se dará de forma voluntária, mediante formalização de termo de adesão, cumpridos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.701, de 12 de setembro de 2023.