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Decreto editado 8 anos após Constituição define atual processo de demarcação de terra indígena
Pela Constituição de 1988, terras indígenas são definidas por determinados elementos que deverão estar presentes ali, e que devem ser confirmados por pesquisa, como usos, costumes e tradições, independentemente do reconhecimento formal. Imagem: Funai
De acordo com a Constituição de 1988, as terras indígenas são definidas por determinados elementos que deverão estar presentes ali, e que devem ser confirmados por pesquisa, como usos, costumes e tradições indígenas. Consequentemente, o direito à terra por parte dos povos que a ocupam se legitima independentemente de qualquer ato constitutivo.
Portanto, a demarcação de uma terra indígena como fruto do reconhecimento feito pelo Estado é um ato meramente declaratório, cujo objetivo é apenas o de precisar a extensão da posse, a fim de assegurar a plena eficácia do dispositivo constitucional. Oito anos depois de promulgada a Constituição, foi regulamentado o processo de demarcação, pelo Decreto nº 1775/96. Nos termos do decreto, a regularização fundiária de terras indígenas tradicionalmente ocupadas compreende as seguintes etapas, de competência do Poder Executivo:
i) Estudos de identificação e delimitação, a cargo da Funai;
ii) Contraditório administrativo;
iii) Declaração dos limites, a cargo do Ministro da Justiça;
iv) Demarcação física, a cargo da Funai;
v) Levantamento fundiário de avaliação de benfeitorias implementadas pelos ocupantes não-índios, a cargo da Funai, realizado em conjunto com o cadastro dos ocupantes não-índios, a cargo do Incra;
vi) Homologação da demarcação, a cargo da Presidência da República;
vii) Retirada de ocupantes não-índios, com pagamento de benfeitorias consideradas de boa-fé, a cargo da Funai, e reassentamento dos ocupantes não-índios que atendem ao perfil da reforma, a cargo do Incra;
viii) Registro das terras indígenas na Secretaria de Patrimônio da União, a cargo da Funai; e
ix) Interdição de áreas para a proteção de povos indígenas isolados, a cargo da Funai.
Em casos extraordinários, como de conflito interno irreversível, impactos de grandes empreendimentos ou impossibilidade técnica de reconhecimento de terra de ocupação tradicional, a Funai promove o reconhecimento do direito territorial das comunidades na modalidade Reserva Indígena, conforme o Art. 26 da Lei 6001/73, em pareceria com órgãos agrários dos estados e governo federal.
Nesta modalidade, a União pode promover compra direta, desapropriação ou receber em doação os imóveis que serão destinados para a constituição da Reserva Indígena.
Fonte: Ascom/Consea com informações da Funai