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STJ condena empresa por publicidade de alimentos dirigida às crianças
Uma empresa de produtos alimentícios foi condenada, nesta quinta-feira (10), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por publicidade voltada ao público infantil, caracterizada como venda casada. A campanha publicitária oferecia relógios como brindes na compra de cinco pacotes de biscoitos mais o pagamento de cinco reais. O STJ manteve a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
O relator do processo na Segunda Turma do STJ, ministro Humberto Martins, considerou que a campanha publicitária trata-se de uma venda casada que “aproveita da ingenuidade das crianças”. Para ele, o caso servirá de referência para as campanhas publicitárias da indústria alimentícia.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator. Para a ministra Assusete Magalhães, presidente da Segunda Turma, trata-se de um “caso típico de publicidade abusiva e de venda casada, igualmente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), numa situação mais grave por ter como público alvo a criança”.
Em 2007, a empresa foi notificada pelo Projeto Criança e Consumo do Instituto Alana sobre os abusos da promoção. O caso foi denunciado ao Ministério Público de São Paulo e gerou uma Ação Civil Pública contra a campanha por se dirigir ao público infantil e por configurar venda casada.
A conselheira do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), Ekaterine Karageorgiadis, que representa o Instituto Alana no Conselho, explica que a decisão inaugura um precedente histórico no STJ em defesa das crianças frente a publicidade abusiva. “O julgamento do STJ aplicou a lei existente que protege as crianças com prioridade absoluta, inclusive nas relações de consumo, em um caso concreto, e certamente isso terá impacto em todo o setor empresarial que insiste em abusar da deficiência de julgamento e experiência das crianças”, afirma a conselheira.
“O fato de ações de comunicação mercadológica como essa — direcionadas às crianças e com venda casada de alimento com brinquedo — serem comumente adotadas por anunciantes e publicitários não significa, de modo algum, que sejam juridicamente legais, sobretudo por desrespeitarem os direitos das crianças. E o STJ deixou isso claro”, completa.
Fonte: Ascom/Consea