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Marco legal da biodiversidade é aprovado na CMA
Foi aprovado nesta quarta-feira (25) na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal o relatório do senador Jorge Viana (PT-AC) ao projeto que institui o novo marco legal da biodiversidade (PLC 2/2015). O relatório foi aprovado com emendas que modificam 15 aspectos do texto.
A aprovação, segundo a Agência de Notícias do Senado, "resultou de amplo entendimento promovido pelo relator, que ouviu as demandas da indústria farmacêutica e ligada ao agronegócio, de representantes da comunidade científica e dos povos indígenas e comunidades quilombolas e de agricultores familiares, buscando ainda superar pontos polêmicos entre os senadores".
"Estamos diante de uma grande oportunidade para aperfeiçoarmos este projeto de lei e, assim, darmos uma relevante contribuição ao país", disse o senador Jorge Viana, ao destacar a importância do uso sustentável da biodiversidade.O relator acatou diversas emendas para ampliar a proteção a esses provedores de conhecimento tradicional, a maioria delas reunidas no texto base de seu relatório, aprovado por acordo na CMA.Restaram sete aspectos divergentes, que foram votados separadamente. Todos os destaques foram rejeitados. O projeto já foi aprovado na Comissão de Agricultura (CRA), com duas emendas de redação, e nas Comissões de Ciência e Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e de Assuntos Econômicos (CAE), com algumas emendas contempladas na CMA. O texto precisa ainda passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde também será relatado por Jorge Viana.
A matéria terá decisão final em Plenário e, como tramita em regime de urgência, passará a trancar a pauta a partir do dia 10 de abril, se não for votado até lá. Se forem mantidas em Plenário emendas de mérito, o texto volta à Câmara. Se for acatado sem modificações ou com emendas de redação, vai a sanção presidencial.
Veja a seguir as principais mudanças aprovadas na CMA:
- Estabelecer que será por decreto do Executivo a definição da Lista de Classificação de Repartição de Benefícios, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul . Dessa forma, sai da nova lei a previsão se será lista positiva - de produtos passíveis de repartição de benefícios – ou lista negativa - de produtos isentos da repartição.
- Assegurar que, em caso de acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identificável, os órgãos de defesa dos direitos de populações indígenas e de comunidades tradicionais deverão ser ouvidos, para definição de acordo setorial. O texto original previa que esses órgãos poderiam ser consultados.
- Determinar que, nas infrações que envolverem acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado em atividades agrícolas, a competência de fiscalização será de forma articulada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
- Estabelecer que repartição de benefícios prevista em acordo internacional não se aplica à exploração econômica de material reprodutivo para fins de atividade agrícola de espécie introduzida no país pela ação humana até a entrada em vigor desta Lei, ressalvada a obrigação prevista no Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura.
- Explicitar no conceito de agricultor tradicional que inclui o agricultor familiar;
- Substituir o termo “população indígena”, utilizado no substitutivo, por “povos indígenas”, para resguardar o sentido de identidade cultural, identidade étnica e o direito dos indígenas perante as leis brasileiras acordos internacionais assinados pelo Brasil.
- Determinar a obrigação da repartição de benefício sempre que um produto resultar de uso de conhecimento tradicional associado, mesmo que o componente desse conhecimento não esteja entre os principais elementos de agregação de valor ao produto. O substitutivo da Câmara limitava a casos em que o componente fosse um dos principais elementos de agregação de valor.
- Excluir a vinculação da definição de sementes crioulas à Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/1997) e ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas (Lei 10.711/2003).
- Excluir dispositivo que permite a empresa estrangeira sem associação com instituição nacional acessar o patrimônio genético ou receber amostra desse patrimônio genético.
- Estender a povos indígenas e comunidades tradicionais a isenção da obrigação de repartição de benefícios, já prevista no projeto para microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores tradicionais e suas cooperativas.
- Limitar a isenção da obrigação de repartição de benefícios à exploração econômica realizada antes de 29 de junho de 2000, data da edição da primeira medida provisória sobre o tema. O substitutivo da Câmara isenta de repartição de benefício produto resultado de acesso ao patrimônio genético antes de 29 de junho de 2000, mesmo que explorado após essa data.
- Determinar que seja por decreto do Executivo a escolha da forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária, e não por ato de ministérios, como previsto no substitutivo. A modalidade de repartição não monetária inclui, entre outras, transferência de tecnologia, isenção de taxas de licenciamento de produto e apoio à proteção da biodiversidade.
- Destinar para unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas e áreas prioritárias para a conservação de biodiversidade a repartição de benefícios na modalidade não monetária. O substitutivo deixa a cargo do fabricante do produto oriundo de acesso ao patrimônio genético a indicação do beneficiário da repartição.
Fonte: Agência de Notícias do Senado Federal