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Direito humano à água
Nos últimos anos o direito humano à água surge como um tema relevante nos debates sobre os direitos fundamentais e adquire importância ainda maior nos contextos onde a água é escassa e, às vezes, se constitui em fonte de disputas. Isso acontece em diversas regiões do mundo e no Semiárido brasileiro.
Somente em 2010 a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de sua Resolução n° 64/292, reconheceu o direito à água potável e limpa e o direito ao saneamento como essenciais para o pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos. E no ano 2000 a ONU aprovou os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio para o período de 1990 a 2015. Entre suas oito metas consta a redução pela metade do número de pessoas que passam fome no mundo e de pessoas sem acesso à água potável e aos serviços de saneamento básico.
No que tange à disponibilidade de recursos hídricos o Brasil está bem posicionado e se caracteriza como um país com abundância relativa. Com cerca de 3% da população mundial, possui por volta de 12% da água potável superficial do planeta, cuja vazão total de seus rios alcança 180 mil m3 por segundo. A disponibilidade de água total bruta por brasileiro de 33.776 m3 de água por ano é quase 20 vezes o limite considerado de estresse hídrico, que é de 1.700 m3 por ano, pela ONU.
Entretanto, a distribuição dos recursos hídricos ocorre de forma bastante desigual no território nacional. Os extremos são os casos da Amazônia, que abriga 70% da água doce superficial e onde vivem 10% dos brasileiros, e a região hidrográfica do Atlântico Nordeste Oriental, na qual se localiza a maior parte do Semiárido brasileiro, que apresenta uma vazão per capita de 1.145 m3 ano, abaixo do limiar de estresse hídrico, com prejuízos para 10% dos cidadãos dessa região.
O direito humano à água é um direito de todos os humanos e o exercício desse direito pode variar em função de diversas condições como a disponibilidade para que o abastecimento de água a cada pessoa seja permanente e suficiente para os usos pessoais e domésticos. A quantidade de água disponível para cada pessoa deve corresponder às diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS), não descartada a possibilidade de que alguns indivíduos necessitem de recursos de água adicionais por razões de saúde, condições de trabalho e do clima. A água deve ser de boa qualidade e salubre e não conter microorganismos ou substâncias químicas ou radioativas que ameacem a saúde humana. Finalmente, deve haver acessibilidade física e econômica à água, independente da condição financeira das pessoas.
O direito humano à água, assim como o direito humano à alimentação adequada, se realiza de forma progressiva e contínua. Os países signatários dos pactos de direitos internacionais, como no caso do Brasil, têm a obrigação de respeitar, proteger e cumprir a realização desse direito, criando todas as condições para a sua realização, por meio da ampliação dos recursos humanos e financeiros e da implementação de um conjunto de políticas públicas que assegurem sua efetivação crescente e contínua.
Urge integrar os programas e ações relacionados ao uso racional, manejo sustentável e distribuição da água. Inúmeras ações se multiplicaram nos últimos anos, viabilizando a criação e funcionamento de entidades que conformam a arquitetura federativa e descentralizada do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Hídricos, cujo papel é o de coordenar, de modo integrado e compartilhado a implementação da Política de Recursos Hídricos no país.
*Jales Dantas da Costa é doutor em Ciências Sociais (UnB) e professor na Universidade Federal da Paraíba. O texto completo encontra-se publicado no livro Convivência com o Semiárido: autonomia e protagonismo social da parceria REDEgenteSAN/Faurgs/Iabs (www.redesan.ufrgs.br). Clique aqui para acessar a obra.