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Peças de desinformação confundem contingenciamento do orçamento com confisco da poupança
Esplanada dos Ministérios, em Brasília. Foto: Antônio Cruz/ Agência Brasil
Uma série de conteúdos maliciosos estão interpretando de maneira deturpada os conceitos de contingenciamento e bloqueio sugerindo um confisco da poupança. Tal medida, danosa à população, não encontra fundamento jurídico nos dias de hoje.
O decreto 11.621/2023, publicado em edição extra do Diário Oficial do dia 28 de julho, trouxe uma lista de contingenciamentos a serem aplicados a dez ministérios do Governo Federal. Esta medida é determinada pela Emenda Constitucional 95 de 2016, que institui o Teto de Gastos como mecanismo de controle da execução orçamentária.
Contingenciamento é uma limitação que atinge as programações aprovadas na LOA em razão da avaliação que o Governo faz periodicamente sobre o comportamento geral das receitas e despesas públicas, considerando ainda uma meta de resultado fiscal anual (chamada de meta fiscal, prevista na LDO). Normalmente, em razão dessas avaliações periódicas, o Poder Executivo edita decreto limitando a execução das despesas discricionárias autorizadas na LOA (investimentos e custeio em geral).
Vale lembrar também que contingenciamentos não são cortes de verbas. Os bloqueios de recursos são temporários. Eles ocorrem porque a estimativa de gastos superou o limite estabelecido pelo Teto de Gastos para este ano. Também é importante ressaltar que essa regra não valerá a partir do ano que vem, quando passa a vigorar o novo Regime Fiscal Sustentável.
Cada ministério define quais ações e programas serão temporariamente bloqueados. As pastas podem a qualquer momento trocar as despesas alvo de bloqueio. O contingenciamento não atinge gastos obrigatórios, apenas gastos discricionários (não obrigatórios), relacionados a investimentos e manutenção da máquina pública. O dinheiro pode ser liberado se a estimativa de gastos obrigatórios não se concretizar.
O confisco da poupança ocorreu em 16 de março de 1990, quando a gestão federal à época editou uma série de medidas provisórias e portarias e, sob pretexto de combater a inflação, confiscou o dinheiro das poupanças nos bancos por 18 meses.
Diante do impacto causado pelo confisco ao país, o Congresso Nacional debateu um novo regramento para as medidas provisórias. Em 2001, foi instituída a Emenda Constitucional 32, que limitou o conteúdo a ser abordado pelo Executivo por meio desses dispositivos.
A partir de então, o artigo 62 da Constituição Brasileira passou a ter um parágrafo dedicado aos assuntos que não podem ser versados por medidas provisórias. Dentre esses, a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro, afastando, dessa forma, o perigo real de um confisco como o ocorrido em 1990.