Instrução Normativa Secom nº 4/2024
MITIGAÇÃO DE RISCO EM PUBLICIDADE DIGITAL
A Secretaria de Comunicação Social (Secom) da Presidência da República publicou a Instrução Normativa nº 4, de 23 de fevereiro de 2024, que estabelece medidas a serem observadas pelos órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (Sicom), para mitigar riscos à imagem das instituições do Poder Executivo Federal decorrentes da publicidade na internet. O documento é um marco normativo para o sistema de publicidade governamental em ambiente digital é uma iniciativa pioneira em nível internacional.
A Instrução Normativa foi construída após amplo processo de escuta social, por meio de uma consulta pública realizada entre setembro e outubro de 2023, que recebeu mais de 200 contribuições de 22 participantes da iniciativa pública e privada, do terceiro setor e de pessoas físicas.
Com este regramento, o Governo pretende coibir a monetização de sites, aplicativos e produtores de conteúdo na Internet que infrinjam a legislação nacional, incluindo temas como pedofilia e exposição inadequada de crianças e adolescentes, incentivo ao suicídio, racismo, jogos ilegais; além de contribuir para promoção de um ecossistema informacional íntegro e incentivar boas práticas de transparência na produção e divulgação de conteúdo publicitários e na produção e disseminação de conteúdos informativos.
O que diz a IN
Para dar conta deste desafio, a IN estabelece dois tipos de critérios para que veículos estejam aptos a receber publicidade do governo:
TRANSPARÊNCIA
A partir de agora, para fazer parte do MIDIACAD, agentes de divulgação de publicidade na internet deverão cumprir exigências de transparência, tais como a necessidade de ter registro no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e, a depender do tipo de agente, informar publicamente o nome da pessoa jurídica (fantasia ou razão social), editor responsável e/ou equipe de reportagem (no caso de sites de jornalismo); ofertar canal para comunicação com a sociedade; identificar conteúdo publicitário (no caso de produtores de conteúdo); disponibilizar termos de uso em português (no caso de plataformas digitais); e desenvolver mecanismos de bloqueio de conteúdos específicos a fim de possibilitar a atuação preventiva (no caso de plataformas e operadores de publicidade programática).
LEGALIDADE DOS CONTEÚDOS
Os agentes de veiculação de publicidade que publicarem conteúdos que infrinjam as normas legais vigentes poderão ser suspensos por tempo determinado, conforme estabelecido na IN.
A suspensão se dará ou por determinação judicial expressa ou por decisão administrativa do titular da Secretaria de Políticas Digitais (SPDIGI), após devido processo administrativo e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A suspensão temporária visa evitar situação de risco de danos à imagem de órgão ou entidade integrantes do SICOM nos casos de violações objetivas das normas legais elencadas na IN.
COMO DENUNCIAR
A SPDIGI receberá denúncias dessas violações por meio do Sistema Fala.BR da Ouvidoria da Presidência da República.
Perguntas Frequentes — clique e saiba mais sobre a IN 4/2024 da Secom PR
- Quem pode ser denunciado e/ou reclamado?
São definidos alguns tipos de agentes de veiculação de publicidade na Internet na IN e que, portanto, estão enquadrados na norma e têm obrigações, estabelecidas de acordo com o serviço, e podem ser objeto de denúncia:
I. sites e aplicativos de oferta ou fornecimento de bens ou serviços;
II. produtores de conteúdo em plataforma digital;
III. sites e aplicativos de oferta de conteúdo jornalístico ou informativo;
IV. plataformas digitais; e
V. operadores de publicidade programática.
- Quais tipos de denúncia podem ser feitas?
Existem dois critérios para que a veiculação de publicidade seja legítima, segundo esta norma.
1. TRANSPARÊNCIA
A IN (art. 6) traz um critério positivo, exigido para cadastramento de agentes entre aqueles com potencial para receber publicidade do SICOM. São obrigações para os agentes de veiculação de publicidade informarem ao público quem são e como podem ser contatados para receberem críticas, sugestões e até pedido de direito de resposta. Sempre que esses agentes deixarem de disponibilizar publicamente tais informações, devem ser excluídos da lista dos aptos a receberem publicidade pelos integrantes do sistema de comunicação do Governo Executivo Federal. Este critério positivo foi estabelecido para valorizar os produtores de conteúdo que aderem ao princípio de transparência e entendem o valor da comunicação com a sociedade. As exigências, por tipo de agente, são:
sites e aplicativos de oferta ou fornecimento de bens ou serviços
nome da pessoa jurídica (fantasia ou razão social) e endereço ou, quando for o caso, endereço da sede jurídica no paíssites e aplicativos de oferta de conteúdo jornalístico ou informativo
expediente, incluindo editor responsável e/ou equipe de reportagem e contato ou canal para envio de reclamação, denúncia ou pedido de direito de resposta e retratação.produtores de conteúdo em plataforma digital
nome, conforme registro civil, do responsável pelo conteúdo, contato para envio de reclamação, denúncia ou pedido de direito de resposta e retratação e identificar, sempre que possível, por meio do uso da expressão "publicidade" todos os conteúdos em que houver acordo comercial ou troca de bens e serviços.plataformas digitais
termos de uso públicos, em português, incluindo regras e ações para combate à desinformação, ao discurso de ódio, ao assédio e à promoção de atividades, produtos ou serviços ilegais, incluindo infração de direitos autorais, bem como medidas para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes; canal ou contato para envio de reclamação, denúncia ou pedido de direito de resposta e mecanismos de bloqueio de conteúdos específicos, bem como capacidade de filtrar termos, palavras-chaves e/ou categorias, abarcados pelos contratos mantidos com agências de propaganda de integrantes do SICOM, a fim de possibilitar a atuação preventiva.operadores de publicidade programática
mecanismos de bloqueio de conteúdos específicos, bem como capacidade de filtrar termos, palavras-chaves e/ou categorias, abarcados pelos contratos mantidos com agências de propaganda de integrantes do SICOM, a fim de possibilitar a atuação preventiva e políticas para conter a veiculação de publicidade em provedores de aplicações que infrinjam a legislação nacional.2. PRODUZIR CONTEÚDO QUE SE ENQUADRE NOS REQUISITOS OBJETIVOS DE CONDUTAS ILEGAIS OU VEDADAS POR LEI
A norma também conta com um critério negativo. Ou seja, um critério que pode levar a excluir um agente de veiculação de publicidade do grupo de potenciais recebedores de publicidade dos órgãos e entidades integrantes do SICOM (Art 6). É um critério relacionado ao conteúdo publicado, de forma que só podem ser enquadrados os agentes de veiculação que têm controle editorial do conteúdo: sites e aplicativos de oferta ou fornecimento de bens ou serviços, produtores de conteúdo em plataforma digital e sites e aplicativos de oferta de conteúdo jornalístico ou informativo.
Podem ser "negativados", por ordem judicial ou processo administrativo, agentes que publicarem conteúdo que se enquadre nos requisitos objetivos das seguintes condutas:
I - crimes contra o Estado Democrático de Direito, tipificados nos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
II - promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista, cujos atos são tipificados pelo art. 3º, da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
III - crimes de tráfico internacional de crianças e adolescentes e relacionados a materiais de exploração sexual de menores, tipificados nos arts. 239 a 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;
IV - crimes tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
V - crimes contra a saúde pública, tipificados no Título VIII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940;
VI - indução ou instigação ao suicídio ou praticar automutilação ou prestar auxílio material para que o faça, tipificados no art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940;
VII - infração sanitária, tipificada no inciso V do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
VIII - infração aos direitos autorais, previsto nos títulos IV e V da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
IX - infração às normas para as eleições tipificadas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
X - infração tipificada nos arts. 323 e 326-B da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
XI - contravenções relacionadas a jogos ilegais, previstas nos arts. 50, 51 e 58 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; e
XII - violação à restrição de publicidade de fumígenos, bebidas alcóolicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, tipificada nos arts. 3º, 3º-A, 7º e 8º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
- Quais órgãos e entidades integram o Sicom?
A norma vale para agentes de veiculação de publicidade cadastrados no MIDIACAD ou que tenham exibido publicidade dos órgãos e entidades que integram o Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom. Por isso, é importante entender quais órgãos e entidades integram o Sicom.
A Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República é órgão central do sistema, e as unidades administrativas dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República que tenham a atribuição de gerir atividades de comunicação social, como órgãos setoriais, bem como as unidades administrativas das autarquias, fundações e sociedades sob controle direto e indireto da União o integram.
- Como realizar uma denúncia ou reclamação?
Quando encontrar publicidade do SICOM em um agente de veiculação de publicidade na Internet que não cumpra com os requisitos de transparência, nos termos do Art. 6, ou que produza conteúdo que se enquadre nos requisitos objetivos das condutas ilegais ou vedadas por lei, nos termos do Art. 9, é possível enviar denúncia. Para isso, é importante ter:
I. registro da exibição de publicidade dos órgãos ou entidades integrantes do SICOM no site, aplicativo ou produtor de conteúdo em plataforma digital, que deram causa à notícia ou ao fato, indicando os endereços eletrônicos (URL) relacionados; e
II. identificação do conteúdo em que o denunciante alega ilegalidade, nos termos do art. 9º, por meio do envio da respectiva URL (endereço eletrônico) ou por cópia reproduzida de tela, bem como, se possível, a URL (endereço eletrônico) do anúncio disposto em ambiente com risco de danos à imagem.
- Como agentes de veiculação de publicidade são informados caso constem de processo administrativo nos termos da IN 4/2024?
A IN SECOM 4/2024 prevê transparência quanto aos processos administrativos abertos e em andamento e comunicação com o agente de veiculação de publicidade envolvido. A abertura de processo administrativo e seus extratos são publicados no Diário Oficial da União. Adicionalmente, ante abertura de processo administrativo, a SPDIGI informará a Secretaria de Publicidade e Propaganda para que esta comunique as agências e o próprio agente de veiculação de publicidade, quando os contatos constarem no cadastro de mídia.
- Como contribuir para a análise das denúncias?
A norma prevê a possibilidade de entidades da sociedade civil que comprovadamente tenham envolvimento direto com o tema da publicidade ou conhecimento da legislação relacionadas às condutas relacionadas no art. 9º enviem contribuições para a análise de denúncias ou reclamações envolvendo agente de veiculação de publicidade. O e-mail para contato é cglib@presidencia.gov.br.
Art. 9º Poderão ser consideradas como situação de risco de danos à imagem de órgão ou entidade integrantes do SICOM e ensejar as penalidades previstas no art. 7º, a publicação, pelos agentes relacionados nos incisos I a III, do art. 4º, de conteúdo que se enquadrar nos requisitos objetivos das seguintes condutas:
I. crimes contra o Estado Democrático de Direito, tipificados nos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
II. promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista, cujos atos são tipificados pelo art. 3º, da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
III. crimes de tráfico internacional de crianças e adolescentes e relacionados a materiais de exploração sexual de menores, tipificados nos arts. 239 a 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;
IV. crimes tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
V. crimes contra a saúde pública, tipificados no Título VIII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940;
VI. indução ou instigação ao suicídio ou praticar automutilação ou prestar auxílio material para que o faça, tipificados no art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940;
VII. infração sanitária, tipificada no inciso V do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
VIII. infração aos direitos autorais, previsto nos títulos IV e V da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
IX. infração às normas para as eleições tipificadas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
X. infração tipificada nos arts. 323 e 326-B da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
XI. contravenções relacionadas a jogos ilegais, previstas nos arts. 50, 51 e 58 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; e
XII. violação à restrição de publicidade de fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, tipificada nos arts. 3º, 3º-A, 7º e 8º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.