Impedimentos e restrições para a contratação de consultores
É vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos, ainda que licenciados, da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional (Artigo 7º, do Decreto nº 5151/2004). O(A) candidato(a) também não deve pertencer ao quadro funcional da Secom PR e da Unesco (no caso de Projeto de Cooperação Técnica formalizado com a Unesco).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente pode permitir a contratação de servidores públicos que se encontrem em licença sem remuneração para tratar de interesse particular, a contratação de professor de Universidades, inclusive os de dedicação exclusiva, para realização de pesquisas e estudos de excelência, desde que haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem sobre a inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas e as pesquisas e estudos devem ser aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor.
No caso do Projeto de Cooperação Técnica Internacional celebrado com a Unesco, é vedada a formalização de Contrato com pessoa física que mantenha vínculo com pai/mãe, filho/filha, irmão/irmã de membro da Unesco ou prestador de serviço que tenha Contrato de Serviço (SC), Contrato de Produto, Contrato de Consultoria, Contrato de Consultoria individual ou Bolsa de Estudo com a Unesco ou outro organismo internacional (Guia de Execução da Unesco no Brasil).
Além disso, é vedada a contratação de pessoa jurídica, quando seu representante legal mantiver quaisquer dos vínculos abaixo elencados, com membro da equipe do Projeto ou com pessoa signatária de qualquer tipo de contrato com a Representação ou que dela receba bolsa de estudo, no âmbito do mesmo Acordo de Cooperação Técnica (Guia de Execução da Unesco no Brasil):
a) cônjuge;
b) pai ou mãe;
c) filho ou filha;
d) irmão ou irmã.
Segundo a Portaria conjunta CAPES/CNPq nº 1, de 15 de julho de 2010, o bolsista de instituição federal (CNPQ e Capes) pode exercer função de consultoria em projetos de cooperação técnica internacional, desde que relacionada a sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica, sendo necessária a autorização do orientador, devidamente informada à coordenação do curso ou programa de pós-graduação em que estiver matriculado e registrado no Cadastro Discente da Capes.
No caso do Projeto de Cooperação Técnica Internacional celebrado com a Unesco, é vedada a concessão de Bolsa de Estudo a pessoa que mantenha contrato com a Unesco durante o período previsto para o estudo ou que seja beneficiária de outra Bolsa (Guia de Execução da Unesco no Brasil).
A Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Público Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, estabelece que configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (alínea c, inciso II, do artigo 6º):
"(...)
II – no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:
(...)
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal contratos de serviço, consultoria assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego;
(...)"
Ainda, nos termos da Lei n° 12.813/13, o(a) candidato(a) deve informar no currículo se há parentesco com servidor(a) ou ex-servidor (a) da Secom PR. Caso haja parentesco, será realizada consulta à Comissão de Ética, previamente à contratação, sobre o possível risco de conflito de interesse.
É vedada a contratação de candidato(a) que tenha participado, mesmo que pontualmente, dos trabalhos de concepção, construção, autorização ou publicação do edital.
É vedada a contratação de consultor que já esteja cumprindo contrato de consultoria por produto vinculado a Projeto de Cooperação Técnica Internacional (Artigo 22, parágrafo 4º, da Portaria MRE nº 8/2017).
A autorização para nova contratação do mesmo consultor, mediante nova seleção, somente será concedida após decorridos os seguintes prazos, contados a partir do encerramento do contrato anterior (Artigo 22, parágrafo 5º, da Portaria MRE nº 8/2017):
a) Noventa dias para contratação no mesmo projeto.
b) Quarenta e cinco dias para contratação em projetos diferentes, executados pelo mesmo órgão ou entidade executora.
c) Trinta dias para contratação para projetos executados em diferentes órgãos ou entidades executoras.
A contratação de consultores, ainda, deve atender aos termos do Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
Tanto os consultores individuais quanto os funcionários e/ou prestadores de serviços da pessoa jurídica contratada não podem exercer, por força da legislação nacional, atividades continuadas ou com subordinação hierárquica à instituição executora da iniciativa de cooperação técnica, seja em sua sede ou unidades descentralizadas. O trabalho a ser realizado deve vincular-se estritamente ao alcance do Resultado/Produto do projeto de cooperação técnica.