Assistência Financeira Complementar da União
No contexto do Piso Nacional da Enfermagem, a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, corresponde a repasses dos valores necessários à complementação do pagamento do piso aos profissionais da categoria, feito para estados, municípios e Distrito Federal.
A AFC da União é operacionalizada pelo Ministério da Saúde (MS) que, por intermédio de portarias, tem estabelecido critérios e procedimentos necessários para que entes federativos, bem como entidades filantrópicas com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (Cebas-SUS) com atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) e prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus(suas) pacientes pelo SUS, cumpram o Piso Nacional da Enfermagem. Mesmo que o pagamento integral do piso não seja de reponsabilidade da União, ela tem o dever constitucional de colaborar e prestar a assistência financeira complementar.
Sobre os valores
Em 2023, o orçamento reservado foi de R$ 7,3 bilhões (Lei nº 14.581/2023); e para o ano de 2024 o orçamento previsto é de R$ 10,6 bilhões, os quais são transferidos ao longo do ano para complementar as fontes próprias de recursos dos entes federados e estabelecimentos de saúde. Para os anos subsequentes, as dotações para a AFC constarão nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais da União, consignadas ao Ministério da Saúde.
Quais tipos de estabelecimento de saúde têm direito a receber o auxílio federal para o cumprimento do piso?
- Instituições públicas, o que abrange todas as autarquias, fundações públicas, além da própria administração direta de qualquer dos estados, municípios e Distrito Federal.
- Instituições privadas, filantrópicas ou não, desde que atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS e que tenham contrato com o gestor local – estados, municípios e Distrito Federal.
Cabe destacar que empresas de terceirização e cooperativas não são, a princípio, entidades elegíveis, ainda que atendam a setores governamentais de saúde, já que eventuais contratos firmados são para simples prestação de serviços, não se verificando a contratualização de que trata o art. 199, §1º da Constituição Federal. Isso não quer dizer que eventuais empregados celetistas das entidades não-elegíveis não possuem direito ao piso, mas apenas que esse não dependerá do financiamento federal.
Vale ressaltar que profissionais contratados via credenciamento não fazem jus à AFC da União. Todavia, o piso salarial tem que ser observado no momento do credenciamento.