Perguntas Frequentes (FAQ)
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Programa de Desenvolvimento de Inovação Local
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Para submissão de propostas de projeto de PDIL, deve-se considerar produtos ou plataformas da Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde?
Conforme art. 2°, parágrafo 1° da portaria GM/MS n° 2.261, de 8 de dezembro de 2023, as soluções produtivas e tecnológicas compreendem as plataformas produtivas e tecnológicas e os produtos. A proposta de projeto deve ser elaborada considerando os desafios em saúde e as soluções produtivas e tecnológicas para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Art. 6º do Anexo CIX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 2017.
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Quais instituições podem ser proponentes de projetos para o PDIL? Sobre a aliança estratégica, quem pode desenvolver as Soluções Produtivas e Tecnológicas para o SUS?
Conforme art. 7°, caput e parágrafo único, da Portaria 4.473, de 20 de junho de 2024, as propostas de projetos deverão ser submetidas por instituição pública, Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs), ou entidade sem fins lucrativos, podendo estabelecer alianças estratégicas em cooperação com outras instituições públicas, ICTs, entidades privadas sem fins lucrativos, empresas públicas ou privadas e startups. A definição sobre quem desenvolverá a solução produtiva e tecnológica deverá ser acordada entre os participantes da aliança.
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Quais os tipos de arranjo entre proponente e parceiros permitidos?
Conforme art. 2°, inciso I da Portaria 4.473, de 20 de junho de 2024, as alianças estratégicas podem ser estabelecidas por empresas públicas e privadas, ICT, instituições públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e startups.
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Existe alguma relação entre projetos de PDIL e de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP)?
Conforme art. 1° do Anexo CX à Portaria de Consolidação MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, fica instituído o Programa de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo - PDP, que tem por objetivo orientar o esforço nacional de investimento em inovação e produção, público e privado, por meio de transferências tecnológicas de produtos estratégicos para a redução da vulnerabilidade do Sistema Único de Saúde - SUS e ampliação do acesso à saúde. Já o art. 1° do Anexo CIX à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, institui o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local - PDIL, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a inovação local voltados aos desafios em saúde, a sustentabilidade e resiliência do Sistema Único de Saúde - SUS e a ampliação do acesso à saúde, a fim de reduzir a vulnerabilidade produtiva e tecnológica do SUS. Portanto, a PDP visa a transferência de tecnologia já existentes, enquanto o PDIL visa o desenvolvimento de solução inovadora, não sendo possível um produto compreender ambos os programas.
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Existe algum incentivo à conexão do setor produtivo com as ICTs?
Conforme art. 4°, inciso V do Anexo CIX à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio do PDIL, promover o estabelecimento de alianças estratégicas no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ceis) para o desenvolvimento de soluções produtivas e tecnológicas para o SUS, relacionadas na Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde.
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Qual o cronograma para submissão e avaliação das propostas?
De acordo com o Informe Técnico n° 02/2024, o período de submissão de propostas de projeto de PDIL compreende o período entre 24 de junho e 23 de setembro de 2024. Ressalta-se que não serão analisadas as propostas de projetos de PDIL recebidas fora do prazo estabelecido e após esse prazo não serão admitidas retificações de propostas ou a apresentação de informações adicionais, ressalvados os casos em que haja solicitação pelas instâncias colegiadas de avaliação e deliberação. Já os prazos das próximas etapas serão disponibilizados posteriormente no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
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Existe previsão para novas rodadas de seleção de projeto?
Futuros períodos de submissão de propostas de projeto de PDIL serão informados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, com antecedência mínima de trinta dias corridos do prazo final de submissão, conforme art. 6°, parágrafo 1° do Anexo CIX à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017.
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Como se dará o processo de adequação de projetos ao PDIL?
Conforme Anexo CIX à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, as alianças estratégicas poderão ser adequadas ao PDIL no prazo de 12 meses. Para isso, os interessados deverão preencher o formulário de submissão de propostas de PDIL, dentro do prazo estipulado pelo Informe Técnico n° 02 e formulários posteriores, desde que dentro do prazo de 12 meses.
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Existe algum documento ou fonte que contenha mais informações sobre os mecanismos de implementação do PDIL?
Conforme Anexo CIX à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, as alianças estratégicas poderão ser adequadas ao PDIL no prazo de 12 meses. Para isso, os interessados deverão preencher o formulário de submissão de propostas de PDIL, dentro do prazo estipulado pelo Informe Técnico n° 02 e formulários posteriores, desde que dentro do prazo de 12 meses.
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Quais as alternativas de financiamento permitidas no PDIL? Como será disponibilizado estes recursos entre a aliança estratégica?
Conforme art. 5° do Anexo CIX à Portaria de Consolidação n° 5, de 28 de setembro de 2017, o PDIL poderá ser implementado mediante fomento de projetos de inovação local, por intermédio de convênios, termos de execução descentralizada (TED), encomendas tecnológicas, contratos públicos para solução inovadora, acordos de compensação tecnológica e outros instrumentos correlatos. Quanto a alocação de recursos financeiros, será feita à proponente.
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É possível financiar mais de um produto dentro de um mesmo projeto? Quantas propostas podem ser enviadas por uma instituição proponente?
Não, cada projeto deverá conter apenas um único produto que atenda à Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde. Entretanto, a instituição proponente pode enviar tantos projetos que julguem enquadrar no Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL).
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Qual o limite de valor de projeto? Há quantidade definida de projetos a serem aprovados?
O limite de valor e quantidade de projetos aprovados dependerá do instrumento a ser firmado e da prévia disponibilidade orçamentária de recursos do orçamento da União, destinados ao Ministério da Saúde, conforme art. 5° caput e parágrafo 2°, do Anexo CIX à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017.
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Existe garantia de compra para produtos e soluções inovadores resultantes do PDIL?
Conforme art. 5°, parágrafo 3° do Anexo à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, o Ministério da Saúde poderá contratar pelo período de até 10 anos, contados da finalização da solução, o fornecimento de tecnologias ou produtos resultantes do PDIL, cumpridas as etapas e exigências preconizadas no art. 23 deste anexo.
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O PDIL poderá fomentar investimentos em estrutura? O que é possível financiar com o PDIL?
Não. Projetos que necessitem de investimentos em infraestrutura deverão ser submetidos no âmbito do Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (PDCEIS), entretanto, o PDIL poderá fomentar despesas de custeio dos projetos aprovados.
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Qual a definição de inovação local?
Conforme art. 2°, inciso VI, do Anexo CIX à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, inovação local é a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho para produção no País.
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Qual a metodologia para medir o nível de maturidade tecnológica a ser seguida? Qual o menor nível aceito para um projeto de PDIL?
Não existe uma metodologia definida para medir o nível de maturidade tecnológica. Entretanto, é necessário informar qual a ferramenta utilizada, para que possa ser feita a apreciação pela SECTICS e classificação pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA), conforme art. 9°, inciso II e art. 14, inciso III do Anexo CIX à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017. Quanto ao nível de maturidade tecnológica exigido, não existe nível mínimo definido para projetos de PDIL, entretanto, conforme art. 14, inciso III do Anexo CIX à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, o critério maior "nível de maturidade" será utilizado para classificação das propostas de projeto.
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Quais os critérios para elaboração do cronograma?
O cronograma de execução das etapas do projeto deverá conter a indicação de como se dará a comprovação do cumprimento de cada etapa para o desenvolvimento das soluções produtivas e tecnológicas propostas no projeto, devendo a proponente ou a aliança estratégica se comprometer a cumprir todas as etapas do projeto.
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Qual o nível de detalhamento da estrutura da proponente e demais instituições da aliança estratégica é necessário descrever na proposta de projeto de PDIL?
É importante que se forneça o máximo de detalhamento possível quanto à estrutura, tanto da proponente quanto do parceiro da aliança estratégica, conforme campos a serem preenchidos no modelo de proposta de projeto para o PDIL.
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O que deve ser levado em consideração quanto à situação regulatória?
Deve-se considerar a estrutura para desenvolvimento da tecnologia ou produto, conforme quadros 1 e 4 do modelo de proposta de projeto para o PDIL.
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Para submissão de propostas de projeto de PDIL, deve-se considerar produtos ou plataformas da Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde?
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Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde
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Os projetos de investimentos podem ser apresentados até que prazo?
Conforme Informe do GECEIS, divulgado em 12/07/2024, e Workshop realizado em 18/07/2024, o DECEIIS/SECTICS recebeu propostas de projeto para o PDCEIS até a data de 31/07/2024, para possibilitar o planejamento e execução do programa em 2024. Destaca-se que o fluxo é contínuo, possibilitando novo ciclo para apresentação de propostas, a ser oportunamente divulgado.
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O Ministério da saúde fornece informações sobre o instrumento jurídico para repasse de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos no âmbito do PDCEIS?
Informações sobre os instrumentos encontram-se dispostas na Cartilha de Apresentação de Propostas ao Ministério da Saúde para o exercício de 2024. A Cartilha é atualizada anualmente.
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Existe limite de valor para apresentação dos projetos e duração máxima para sua execução?
Conforme disposto no Art. 5º da Portaria GM/MS Nº 2.262/2023, o PDCEIS será executado mediante parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, por meio do repasse de recursos federais para o desenvolvimento de projetos vinculados aos objetivos e às diretrizes do Programa, observada a legislação relativa a cada tipo de parceria. Há prazos estabelecidos nos normativos vigentes, específicos de cada instrumento. Conforme inciso III do mesmo artigo, o projeto precisa conter as etapas, cronograma de execução e plano de aplicação dos recursos, dentre outros requisitos que fazem parte da avaliação do projeto. Não há faixas de valores estabelecidas. No entanto, os valores propostos deverão estar devidamente justificados e devem ser apresentadas as cotações ou as fontes que subsidiaram o valor de cada item da proposta do PDCEIS.
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Um Laboratório Público poderá se aplicar a um projeto de PDCEIS para uma mesma molécula que ele tenha PDP?
Conforme disposto no inciso IV do Art. 3º da Portaria nº 2262/2023, um dos objetivos do PDCEIS é o de viabilizar a capacidade produtiva, tecnológica e de inovação necessárias à execução do Programa de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo - PDP, do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL), do Programa para Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados (PPVACSH), do Programa de Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações e Doenças Negligenciadas - PPDN, dentre outros. Portanto, o PDCEIS visa o desenvolvimento da infraestrutura do CEIS. Na apresentação de propostas para o PDCEIS a instituição deverá informar vinculação aos objetivos do PDCEIS e, quando aplicável, aos demais programas que compõem a Estratégia Nacional de Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
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Assim como acontece com os produtos de PDP, há alguma garantia de compra do MS para os produtos dos projetos de PDCEIS?
Os normativos que regulamentam o PDCEIS não vinculam garantia de compra pelo MS.
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É necessário um projeto PDIL já aprovado para em seguida vincular uma submissão do PDCEIS ao PDIL, ou pode ocorrer submissão do PDIL e do PDCEIS (vinculado a submissão do PDIL) ao mesmo tempo?
As propostas podem ser encaminhadas a critério da instituição, uma vez que a aprovação em determinado programa não significa a aprovação em outro.
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É necessário apresentar 3 cotações de preços de um mesmo equipamento nos projetos do PDCEIS?
Devem ser apresentadas 3 cotações atualizadas ou carta de exclusividade. No caso de itens com especificação e valor exatos constantes no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (SIGEM), não há necessidade de apresentação de cotações.
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Para os equipamentos objetos do projeto em que o valor recomendado no SIGEM seja muito inferior ao praticado no mercado e/ou o equipamento não atender a demanda pretendida, considera-se o valor sugerido no SIGEM para compor o valor ou poderão ser usadas 3 cotações distintas para compor o valor?
Caso haja equipamento que não conste do SIGEM, ou os preços recomendados eventualmente estejam em patamares considerados insuficientes, deverá ser apresentada pela instituição proponente justificativa fundamentada, com 3 cotações atualizadas, ou carta de exclusividade, para avaliação pelo Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS (DECEIIS) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Sectics), Ministério da Saúde, e possível solicitação de inclusão no sistema.
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Em propostas de projetos para aquisição de equipamento fabris onde os equipamentos são adquiridos por meio de importações diretas, os impostos a serem pagos pelos laboratórios públicos podem ser acrescidos no projeto apenas por meio dos mapas de cotações?
Os valores apresentados nas cotações de cada equipamento deverão incluir eventuais taxas e gravames.
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Para executar a obra precisa de edital de licitação pela proponente?
As instituições deverão observar a legislação a qual estão submetidas.
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O PDCEIS exige a apresentação de programas de governança, profissionalização, integridade e sustentabilidade ambiental. O Ministério da Saúde fornece orientações, modelos ou exemplos para elaboração desses programas?
Cabe às instituições proponentes dispor sobre formatos pertinentes à sua organização, de modo a demonstrar o cumprimento dos requisitos.
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É necessário apresentar memorial descritivo nos projetos com finalidade de aquisição de equipamentos?
O Memorial Descritivo solicitado no Anexo I do Modelo de Proposta de Projeto para o PDCEIS é aplicável somente para objetos que contemplem obras. Para objetos que contemplem equipamentos, todos deverão ser descritos nos campos apropriados conforme o Modelo PDCEIS.
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É necessário apresentar, em projetos de aquisição de equipamentos, layouts com as distribuições de equipamentos nas áreas a serem contempladas com estes investimentos?
É necessário demonstrar que a instituição possui área adequada para instalação e funcionamento dos equipamentos constantes da proposta.
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Os projetos de investimentos podem ser apresentados até que prazo?
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Programa de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo
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Haverá publicação de uma lista de produtos estratégicos para o SUS?
Não. A “lista de produtos estratégicos para o SUS” adotada anteriormente como base para a submissão de propostas de projeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) foi substituída pela Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, publicada por meio da Portaria GM/MS n° 2.261/2023.
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Nos casos em que não há produto definido na Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, como deverá ser realizada a escolha do produto objeto da PDP?
A escolha do produto objeto de PDP deverá levar em consideração o desafio produtivo e tecnológico, a relevância para o SUS e os requisitos para elegibilidade estabelecidos no Art. 4° do Anexo CX, Portaria de Consolidação n° 5, de 28/09/2017, publicado por meio da Portaria GM/MS nº 4.472/2024.
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A Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde terá atualização?
A Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde apresenta as demandas prioritárias do SUS com vistas a nortear a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e poderá ser atualizada por ato específico da Ministra de Estado da Saúde, ouvido o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Geceis). A Matriz, bem como suas atualizações, serão divulgadas no portal eletrônico da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.
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É possível submeter proposta de projeto de um mesmo produto para os dois Programas, PDIL e PDP?
O proponente deve submeter a proposta de acordo com as diretrizes de cada Programa, que são distintas, bem como observando os respectivos modelos.
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Há um limite de propostas a serem apresentadas por proponente?
As propostas devem estar alinhadas à capacidade de operacionalização do proponente. A sugestão é de que haja uma avaliação acerca da viabilidade de operacionalizar de forma simultânea projetos em curso e novos projetos.
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Produtos não incorporados pelo SUS são elegíveis à PDP?
Para medicamentos, a incorporação do produto ao SUS é um dos requisitos para início de Fase III, contida no processo de estabelecimento de PDP. Dessa forma, é possível submeter proposta de projeto de produto ainda não incorporado, desde que haja perspectiva de incorporação. No caso de dispositivos médicos, não é obrigatório para as tecnologias não sujeitas ao processo de incorporação.
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Como ocorrerá o processo de análise e divulgação das propostas de projetos executivos enviadas?
As propostas de projetos de PDP regularmente recebidas serão analisadas e avaliadas conforme estabelecido na Subseção III do Anexo CX da Portaria de Consolidação n° 5/2017, acrescido pela Portaria GM/MS nº 4.472/2024. Encerrado o período de submissão de propostas, está prevista divulgação de todas as propostas recebidas no portal eletrônico do Ministério da Saúde. O resultado preliminar da avaliação das propostas de projetos de PDP será divulgado no portal eletrônico do Ministério da Saúde, em até trinta dias (30) após deliberação pelo Comitê Deliberativo (CD).
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As PDP vigentes deverão passar por adequação ao novo normativo?
As parcerias que se encontram vigentes prescindem de adequação e nova avaliação pelas instâncias colegiadas. No entanto, deverão seguir ao estabelecido no novo normativo no que tange ao monitoramento, proposta de alterações, e internalização, respeitando os acordos firmados e as obrigações entre as partes, conforme disposto no Art. 4° da Portaria GM/MS n° 4.472/2024.
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Acordos e parcerias firmadas após 31/12/2022, visando a produção local que objetivem fornecer produtos para o SUS, deverão ser adequadas ao modelo de PDP?
Acordos e parcerias estabelecidos até 31 de dezembro de 2022 ou nos casos em que haja, na data de publicação da Portaria GM/MS n° 4.472/2024, instrumento de aquisição do produto em vigor firmado pelo Ministério da Saúde, deverão ser adequadas ao modelo de PDP, seguindo o modelo de submissão de proposta de projeto disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação da referida Portaria. Acordos e parcerias estabelecidos após 31 de dezembro de 2022 que não possuam instrumento de aquisição do produto em vigor firmado pelo Ministério da Saúde, deverão submeter proposta, conforme rito ordinário, por meio do modelo de proposta de projeto para o PDP, alinhada à Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde.
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Sobre acordos e parcerias de transferência de tecnologia que visam a produção local e objetivem fornecer produtos para o SUS, ou já forneçam, os quais necessitarão de adequação da proposta ao modelo de PDP, haverá obrigatoriedade da inclusão da nacionalização do IFA nos objetivos do acordo?
Outros acordos e parcerias de desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia estabelecidos por IP/ICT visando à produção local, que objetivem fornecer produtos para o SUS ou já forneçam, deverão ser adequadas ao modelo de PDP, seguindo todas as premissas para PDP estabelecidas no Anexo CX da Portaria de Consolidação MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, acrescido pela Portaria GM/MS nº 4.472/2024.
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É possível submeter um projeto de PDP com mais de uma molécula/produto?
A PDP deve ter como objeto um produto, podendo ser fármaco isolado ou em associação, por exemplo.
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É possível alterar o objeto de PDP do projeto aprovado?
Caso haja necessidade de alteração do projeto de PDP aprovado ao longo Fase II e III, a Instituição Pública - IP/ Instituição de Ciência e Tecnologia - ICT, em comum acordo com os demais parceiros da PDP, poderá apresentar para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde proposta de alteração, nos casos em que os parceiros da PDP introduzirem no mercado produto relacionado ao objeto da PDP com inovação incremental, observados os critérios de elegibilidade da PDP, desde que com justificativa fundamentada, para posterior avaliação pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e pelo Instituição do Comitê Deliberativo (CD), conforme estabelecido no Capítulo VII da Portaria GM/MS n° 4.472/2024.
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Na Fase II, os produtos poderão ser fornecidos ao Ministério da Saúde mediante obtenção de registro clone pelo laboratório público?
No âmbito da PDP, não há aquisição na Fase II. As aquisições ocorrem na Fase III, a qual tem início com a publicação do instrumento de formalização da primeira aquisição do produto pelo Ministério da Saúde.
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O fornecimento do produto objeto da PDP com IFA nacional deverá iniciar em até 80% do tempo destinado a Fase III?
O fornecimento do produto com Insumo Farmacêutico Ativo-IFA/Componente Tecnológico Crítico - CTC/Dispositivo Tecnológico - DT nacional deverá iniciar, no máximo, em até 80% do tempo destinado a Fase III. Ao final da Fase III, a IP/ICT deverá assegurar a internalização da tecnologia, incluindo as competências tecnológicas, o domínio tecnológico e a produção nacional do produto objeto de PDP, em acordo com arranjo produtivo aprovado.
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O prazo de 10 anos da Fase III terá como base a capacidade de absorção da tecnologia pelo parceiro?
A transferência de tecnologia contemplando o processo de internalização da tecnologia e produção e fornecimento do produto objeto de PDP pela IP/ICT deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) anos. O prazo proposto deve ser exequível e adequado à complexidade tecnológica.
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Uma vez formalizado o termo de compromisso com a instituição, o Ministério da Saúde garante o poder de compra?
As aquisições ocorrem na Fase III, a qual tem início com a publicação do instrumento de formalização da primeira aquisição do produto pelo Ministério da Saúde. A aquisição do produto objeto da PDP se dará após o cumprimento de todos os requisitos previstos o para a Fase III e a partir das demandas do Ministério da Saúde para atender às necessidades de saúde.
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Considerando que o relatório contendo os documentos que comprovem a internalização da tecnologia e a produção nacional do produto objeto da PDP deve ser encaminhado pela IP/ICT ao Ministério da Saúde em até 90 (noventa) dias após a finalização da Fase III, por que a Fase IV possui duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses?
Conforme estabelecido no Anexo CX à Portaria de Consolidação MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, acrescido pela Portaria GM/MS nº 4.472/2024, a Fase IV tem duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses. Esse período inclui, envio do Relatório de Transferência e Internalização da Tecnologia pela IP/ICT, visitas técnicas aos parceiros da PDP para verificação da internalização da tecnologia in loco e elaboração de Relatório de Verificação da Transferência e Internalização da Tecnologia pela área responsável pelo monitoramento de PDP. Ademais, após o recebimento do Relatório de Transferência e Internalização da Tecnologia e a emissão do Relatório de Verificação da Transferência e Internalização da Tecnologia, a área responsável pelo monitoramento da parceria elaborará nota técnica e encaminhará os documentos para análise e manifestação da CTA e do CD.
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Qual via de comunicação pode ser utilizada para o encaminhamento de questionamentos acerca da submissão de propostas de projetos de PDP além do FAQ?
Eventuais dúvidas e questionamentos relacionados à submissão de propostas de projetos de PDP podem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: projetos.ceis@saude.gov.br.
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Considerando que poderão ser submetidos produtos em que o desenvolvimento e submissão para registro poderão ocorrer em até 36 meses, caso o estudo de bioequivalência não tenha sucesso ou o registro não seja concedido pela ANVISA, existem penalidades? Quais serão as penalidades aplicadas?
No caso em tela, caberia a aplicação do disposto no Art. 32 do Anexo CX, Portaria de Consolidação n° 5, de 28/09/2017, publicado por meio da Portaria GM/MS nº 4.472/2024, em que a PDP será automaticamente suspensa após finalização do prazo aprovado para a Fase II para reavaliação quanto a viabilidade de continuidade do projeto pela CTA e pelo CD. Ademais, quanto a eventuais sanções, caberiam essas em casos de não cumprimento das obrigações assumidas, havendo ressalva para as situações de caso fortuito, força maior ou outras hipóteses congêneres fundamentadas (por exemplo a falha no teste de bioequivalência), como versa o Art. 37, parágrafo 3º, do Anexo CX da Portaria de Consolidação n° 5, de 28/09/2017, publicado por meio da Portaria GM/MS nº 4.472/2024.
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Haverá publicação de uma lista de produtos estratégicos para o SUS?
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