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O Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (Qualifar-SUS), instituído pela Portaria GM/MS nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, cuja materialidade está atualmente disposta na Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, tem por finalidade contribuir para o processo de aprimoramento, implementação e integração sistêmica das atividades da Assistência Farmacêutica nas ações e serviços de saúde, visando uma atenção contínua, integral, segura, responsável e humanizada. O Qualifar-SUS está organizado em 4 (quatro) eixos, com os seguintes objetivos:
I - Eixo Estrutura: contribuir para a estruturação dos serviços farmacêuticos no SUS de modo que estes sejam compatíveis com as atividades desenvolvidas na assistência farmacêutica;
II - Eixo Educação: promover a educação permanente e a capacitação dos profissionais na lógica das Redes de Atenção à Saúde;
III - Eixo Informação: disponibiliza informações que possibilitem o acompanhamento monitoramento e avaliação das ações e serviços da Assistência Farmacêutica;
IV - Eixo Cuidado: inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas visando a resolutividade das ações em saúde, otimizando os benefícios e minimizando os riscos relacionados à farmacoterapia.
A Portaria GM/MS nº 1.214, de 13 de junho de 2012, instituiu o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (Qualifar-SUS). Posteriormente, o conteúdo dessa normativa foi incluído na Seção IV do Capítulo IV do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
As diretrizes do Programa são:
O Eixo estrutura do Qualifar-SUS visa fortalecer a estruturação dos serviços e ações da Assistência Farmacêutica, considerando a área física, os equipamentos, os mobiliários e os recursos humanos. Tal Eixo prevê repasse de recursos de investimento e custeio para estruturação da Assistência Farmacêutica na Atenção Primária em municípios habilitados.
No ano da habilitação, o município recém-habilitado recebe em parcela única o recurso de investimento (que é repassado uma única vez), conforme seu porte populacional. Além disso, o município recebe também o repasse do recurso de custeio no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em parcela única.
Já nos anos subsequentes, o repasse de custeio é condicionado ao envio de dados à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica (BNAFAR) e efetuado com periodicidade trimestral, em parcelas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos denominados ciclos:
Ciclo
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Meses de referência
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1º
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Novembro, dezembro e janeiro
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2º
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Fevereiro, março e abril
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3º
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Maio, junho e julho
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4º
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Agosto, setembro e outubro
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A habilitação ao Eixo Estrutura do Programa Qualifar-SUS é precedida da publicação no Diário Oficial da União (DOU) de uma Portaria que trata do número e da distribuição de vagas disponíveis, do período de inscrição e também dos critérios para inscrição e seleção definidos pelo Ministério da Saúde e previamente pactuados com o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS).
Assim, quando essa Portaria é publicada, o município que atenda aos critérios para habilitação pode se inscrever no período determinado. Entre os inscritos, o Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica (CGAFB/DAF/SCTIE/MS) realiza a seleção dos municípios com base nos critérios estipulados pela Portaria.
Acesse a lista de municípios habilitados ao Programa Qualifar-SUS ou envie e-mail para qualifarsus@saude.gov.br.
Entre 2017 e 2019, conforme disposto nas Portarias GM/MS nº 3.364, de 8 de dezembro 2017, nº 3.749, de 23 de novembro de 2018 e nº 3.038, de 21 de novembro de 2019, as vagas disponíveis para novas habilitações foram distribuídas aos estados brasileiros conforme seis portes populacionais estabelecidos. Considerou-se elegíveis os municípios com até 500.000 habitantes, sendo priorizados para habilitação aqueles com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).
Essa forma de seleção vigorou até 2019, último ano em que ocorreram habilitações ao Programa Qualifar-SUS. Novas habilitações estarão sujeitas aos critérios pactuados em ambiente tripartite e estabelecidos em Portaria específica, a ser publicada.
É obrigatório a apresentação do Programa Qualifar-SUS ao Conselho Municipal de Saúde tendo em vista que a população, por esta instância de controle social, participa do planejamento das políticas públicas, fiscaliza as ações do governo, verifica o cumprimento das leis relacionadas ao SUS e analisa as aplicações financeiras realizadas pelo município. Ademais, como a prestação de contas dos recursos federais executados é feita por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) e esse deve ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, é indicado que o Conselho tenha conhecimento do Programa Qualifar-SUS e do plano de ação proposto para a aplicação dos recursos transferidos.
Quando houver alteração dos gestores da Assistência Farmacêutica ou da Secretaria de Saúde, atualize os dados cadastrais.
A transferência do recurso equivalente a R$ 6.000,00/município ocorre com periodicidade trimestral, uma vez que essa é a periodicidade dos ciclos de monitoramento do envio de dados à BNAFAR: 1º ciclo (novembro, dezembro e janeiro); 2º ciclo (fevereiro, março e abril); 3º ciclo (maio, junho e julho) e 4º ciclo (agosto, setembro e outubro).
Os dados em questão compreendem o registro de posição de estoque, de entradas, de saídas e de dispensações dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), constantes nos anexos I (Componente Básico da Assistência Farmacêutica) e IV (Insumos) da Rename vigente. O detalhamento de todos os campos a serem transmitidos estão em Rol de dados. Os dados serão monitorados considerando sua fidedignidade e representatividade, tendo como critérios:
Os municípios que atendem a todos os critérios do monitoramento do envio de dados, são considerados aptos e são publicados em Portaria. A partir daí o processo de pagamento é tramitado para repasse fundo a fundo.
É importante ressaltar que, a interrupção do envio de dados à BNAFAR por responsabilidade exclusiva do município implicará o bloqueio do repasse do valor de custeio trimestral. Quando cessada a motivação que deu origem à suspensão, será retomado o repasse do recurso de custeio.
Para enviar os dados à BNAFAR, o município:
Assim como descrito na Portaria de Consolidação nº 01, de 28 de setembro de 2017, é importante que os municípios se atentem para o envio de dados representativos e fidedignos.
Os dados dos municípios que utilizam o Sistema Hórus são transmitidos em tempo real para a BNAFAR. Caso o município não registre dados durante determinado período, não é possível registrá-los posteriormente com data retroativa.
Para os municípios que encaminham dados por meio do web service ou SOA BNAFAR, o envio se dará na forma do descrito no Art. 392 da Portaria de Consolidação nº 01, de 28 de setembro de 2017. Ou seja, os dados poderão ser encaminhados a cada movimentação realizada (em tempo real) ou ainda transmitidos a cada 30 (trinta) dias, até o dia 15 do mês subsequente à competência de referência, podendo o ente retificar ou excluir os dados encaminhados até o fim do mês subsequente ao de referência do pacote que contém o erro.
No estado de Minas Gerais, a pactuação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) nº 1.067, de 20 de março de 2012 e a Resolução SES nº 3.184, de 20 de março de 2012, estabelecem normas para transferência dos dados de Assistência Farmacêutica gerados no âmbito do SUS Estadual para o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. Esse estado utiliza um sistema de dados próprio denominado SIGAF (Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica) em suas unidades.
Considerando a pactuação entre o ente estadual e municipal, recomendamos que seja feito contato com a equipe da Assistência Farmacêutica do Estado de Minas Gerais para obter informações e verificar a forma de envio de dados à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica (BNAFAR).
Inicialmente, deve ser confirmado com a equipe municipal se foram registrados os dados de posição de estoque, de entradas, de saídas e de dispensações dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), constantes nos anexos I (Componente Básico da Assistência Farmacêutica) e IV (Insumos) da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente. Ademais, é importante certificar se os dados foram registrados em estabelecimento(s) da esfera municipal cadastrado(s) no Hórus.
Os dados registrados no Hórus são enviados automaticamente à BNAFAR. Relatórios gerados diretamente no sistema permitem o acompanhamento dos dados registrados. Caso haja dúvidas sobre os procedimentos para gerar os relatórios no Hórus, recomenda-se entrar em contato com a equipe técnica responsável, pelo e-mail horus.daf@saude.gov.br.
Os dados enviados por meio do web service poderão ser encaminhados a cada movimentação realizada (em tempo real) ou ainda transmitidos a cada 30 (trinta) dias, até o dia 15 do mês subsequente à competência de referência, podendo o ente retificar ou excluir os dados encaminhados até o fim do mês subsequente ao de referência do pacote que contém o erro. Municípios que utilizam sistemas próprios para gestão do CBAF podem realizar a consulta dos dados enviados diretamente no portal da BNAFAR. Acesse também o manual com orientação para acesso à BNAFAR.
O web service aplica algumas regras para a validação dos dados transmitidos pelos municípios, que por sua vez podem gerar inconsistências e rejeitar os dados transmitidos. Assim, recomenda-se que os gestores transmitam os dados no prazo correto, conforme descrito acima. Adicionalmente, faz-se necessário que os gestores consultem o processamento e as inconsistências dos dados transmitidos, evitando assim problemas com os dados não contabilizados pelo Ministério da Saúde. Caso continue com dúvidas, recomenda-se o envio de e-mail para ws.daf@saude.gov.br com os números de protocolos que comprovem que o município transmitiu os dados sem problemas.
Caso se tenha a confirmação do registro/envio dos dados em questão durante todos os meses do ciclo de monitoramento, deve ser encaminhado e-mail para qualifarsus@saude.gov.br informando a situação para que possa ser verificado.
Os recursos são repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
A consulta sobre os repasses efetuados pode ser acessada no site do Fundo Nacional de Saúde de forma detalhada ou consolidada. Os instrutivos para as consultas encontram-se no Apêndice 1.
Inicialmente, verifique se o município é habilitado ao Eixo Estrutura do Programa Qualifar-SUS. Em seguida, confirme se o município está contemplado na Portaria que aprova o repasse do recurso de custeio do ciclo em questão, publicada no Diário Oficial da União. Caso o município esteja contemplado na Portaria supracitada, acompanhe o repasse pelo portal do Fundo Nacional de Saúde (FNS). Os instrutivos para as consultas encontram-se no Apêndice 1.
Sim. A adesão/troca de Gestor municipal está condicionada ao envio de formulário de cadastro e de ofício assinado pelo (a) Secretário (a) de Saúde, indicando o responsável pelo sistema no município (Gestor Municipal). O formulário deverá ser enviado devidamente preenchido, carimbado e assinado juntamente com o ofício assinado e carimbado pelo Secretário Municipal de Saúde em formato pdf. O gestor deverá solicitar via e-mail horus.daf@saude.gov.br os referidos documentos (formulário e ofício). As dúvidas poderão ser esclarecidas pelos telefones (61) 3315-3876 ou 3315-2926.
Sim, o Curso de Capacitação Para Utilização do Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica – Hórus está disponível, em consonância com a instituição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS (BNAFAR), conforme disposto na Portaria de Consolidação nº 1/MS, de 28/09/2017.
A inscrição poderá ser realizada por meio do site da Fiocruz. Para mais informações sobre o curso, acesse o portal do Ministério da Saúde ou entre em contato pelo e-mail educafarsus@saude.gov.br.
E-mail: horus.daf@saude.gov.br
Telefone: (61) 3315-3876 / 2926
São serviço disponibilizados pelo Ministério da Saúde para os municípios que possuem sistema próprio de gestão da Assistência Farmacêutica, viabilizando a transmissão de dados referentes a posição de estoque, entradas, saídas, dispensações e avaliações, no âmbito dos medicamentos contidos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) para à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica (Bnafar).
Recomendam-se que os municípios que fazem uso do web service para transmitir os dados para a Bnafar adequem os seus sistemas para integrar com o SOA Bnafar. O SOA Bnafar foi disponibilizado em produção em novembro de 2021, para substituir o web service. É estimado que o web service seja descontinuado em breve, porém ainda não há uma data prevista.
Para os municípios que ainda não transmitem os dados, sugere-se fortemente que os mesmos iniciem o quanto antes a transmissão dos dados por meio do SOA Bnafar.
E-mail: ws.daf@saude.gov.br
O recurso de investimento, trata-se de recurso para aquisição de mobiliários e equipamentos necessários para estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácia no âmbito da Atenção Básica.
Os bens adquiridos com recurso de investimento deverão considerar a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis pelo para o SUS (RENEM) e constar no patrimônio municipal. Além disso, os equipamentos devem ser descritos no plano de aplicação com as unidades de saúde a qual serão destinados e identificados seus respectivos Cadastros Nacionais de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
A Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 dispõe, no seu artigo 538, que:
“Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos municípios poderão, anualmente, utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros, definidos nos termos dos incisos II, III e § 1º do art. 537, para atividades destinadas à adequação de espaço físico das farmácias do SUS no Distrito Federal e nos municípios, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica na Atenção Primária à Saúde, obedecida a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e as leis orçamentárias vigentes, sendo vedada a utilização dos recursos federais para esta finalidade." (Origem: PRT MS/GM 1555/2023, Art. 4º).
Ainda, o § 1º deste mesmo artigo, dispõe que:
“a aplicação dos recursos financeiros de que trata o "caput" em outras atividades da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, diversas das previstas nas normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, fica condicionada à aprovação e pactuação nas respectivas CIB ou no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF)." (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º, § 1º).
O recurso de custeio, deverá ser utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Qualifar-SUS e deve atender às demandas do município. Trata-se de recurso para aquisição de material de consumo a ser utilizado para a manutenção de serviços e outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Eixo Estrutura do Programa Qualifar-SUS, priorizando a garantia de conectividade para utilização do Sistema HÓRUS e outros sistemas de gestão da Assistência Farmacêutica, como estabelecido pela Portaria GM/MS nº 3.038, de 21 de novembro de 2019.
Material de consumo é aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos. Esses materiais podem ser consultados na Portaria ministerial 448, de 13 de setembro de 2002.
É vedado o uso desse recurso para compra de medicamentos e insumos.
A compra de medicamentos pelos gestores municipais é definida na Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, a qual dispõe, no seu artigo 537, que o:
“Art. 537. O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabilidade da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com aplicação, no mínimo, dos seguintes valores de seus orçamentos próprios: (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º).
I - União: os valores a serem repassados para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS serão definidos com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), conforme classificação dos municípios nos seguintes grupos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)
a) IDHM muito baixo: R$ 6,05 (seis reais e cinco centavos) por habitante/ano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)
b) IDHM baixo: R$ 6,00 (seis reais) por habitante/ano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)
c) IDHM médio: R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos) por habitante/ano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)
d) IDHM alto: R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) por habitante/ano; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)
e) IDHM muito alto: R$ 5,85 (cinco reais e oitenta e cinco centavos) por habitante/ano; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)
II - estados: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, II)
III - municípios: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, III)
§ 1º O Distrito Federal aplicará, no mínimo, o somatório dos valores definidos nos incisos II e III do "caput" para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 1º)
[...]
§ 5º Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde para financiar a aquisição de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica serão transferidos a cada um dos entes federativos beneficiários em parcelas mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor total anual a eles devido. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 5º).
Ademais, conforme a Portaria GM/MS nº 3.038, de 21 de novembro de 2019, Artigo 2º, parágrafo único, é vedada a utilização de recursos financeiros transferidos no âmbito do Programa Qualifar-SUS para aquisição de medicamentos e insumos.
É possível desde que:
Nesse sentido, veda-se a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Custeio para o pagamento de:
I – servidores inativos;
II – servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;
III – gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;
IV – pagamento de assessorias ou consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio Município ou do Estado; e
V – obras de construções novas, bem como de ampliações e adequações de imóveis já existentes, ainda que utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. (grifo nosso).
Importante lembrar que, em relação às gratificações de desempenho/produtividade, estas devem possuir o amparo legal de acordo com os normativos do ente Federado.
Diante de tudo isso, sugerimos que o município busque orientação jurídica junto a sua procuradoria municipal ou Tribunal de Contas a fim de verificar essa aplicação do recurso, para que esteja respaldado pela legislação municipal.
Diante dos recursos transferidos para os exercícios de 2013 e 2014, regulamentados pelas Portarias GM/MS nº 980/2013 e nº 1.217/2014, respectivamente, é possível a contratação de profissionais para trabalhar diretamente na execução de ações e serviços de saúde da Assistência Farmacêutica por meio dos recursos de custeio do Qualifar-SUS.
A recomendação para aplicação dos recursos financeiros recebidos do Programa Qualifar-SUS é de até um ano após o recebimento, considerando que sua a prestação de contas é via Relatório Anual de Gestão (RAG) e este deve ser enviado ao respectivo Conselho de Saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo, por meio do sistema DigiSUS Gestor/Módulo Planejamento – DGMP (Redação dada pela PRT GM/MS n° 750 de 29 de abril de 2019, Portaria de Consolidação nº 1 de 28 de setembro de 2017).
Quanto à possibilidade de utilização posterior do recurso decorrente do Programa Qualifar-SUS, informa-se que todas as transferências realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde a serem implementadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios são depositadas diretamente em instituições financeiras federais sob a titularidade dos respectivos Fundos de Saúde dos entes federados, em cumprimento ao que dispõem as Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990; Lei Complementar nº 141/2012; Decreto nº 7.507/2011 e demais legislações correlatas do Sistema Único de Saúde (SUS).
De posse dos recursos, o ente federado deve organizar seu orçamento de acordo com o seu respectivo Plano de Saúde e a sua Programação Anual de Saúde e recepcionar em seu orçamento os recursos repassados pelo Ministério da Saúde, classificando suas despesas alinhadas às ações já pactuadas para recepção dos respectivos recursos, segundo os atos normativos expedidos pela direção do SUS. Ao final do exercício financeiro deve comprovar a vinculação dos recursos com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União o qual deu origem aos repasses realizados.
De acordo com o Manual do(a) Gestor(a) municipal do SUS, publicado pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), acerca dos recursos transferido na modalidade fundo a fundo, deve ser considerada a vinculação entre a finalidade das programações orçamentárias que financiam os repasses federais e a aplicação dos recursos por Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que, na hipótese de existir saldos de um ano para o outro, a vinculação deve permanecer até a aplicação integral dos recursos relacionados a cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União, que deu origem ao repasse, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso no respectivo fundo de saúde.
Deste modo, ainda que seja possível a utilização dos recursos posteriormente, nos moldes explanados acima, ressalta-se a importância de sua aplicação em conformidade com o disposto no item 4.6 do presente documento.
Cabe ressaltar, contudo, a obrigatoriedade de observância do disposto na Portaria de Consolidação nº 6/2017, que trata do financiamento e da transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do SUS, em especial dos artigos 1º ao 8º e 1147 ao 1152.
Sim, será preciso realizar processo de licitação para a aquisição de serviços e equipamentos e mobiliários, respeitando as regras definidas na legislação vigente. Na contratação de profissionais, é preciso a observação à Lei Municipal.
A comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos pelo ente federativo beneficiário (município) se dará por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
O RAG é o instrumento de gestão do SUS do âmbito do planejamento, conforme item IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, referenciado também na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Portaria n° 575, de 29 de março de 2012, do Ministério da Saúde. Nele devem constar as informações referentes às aplicações dos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos municípios.
O RAG deve ser enviado ao respectivo Conselho de Saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo, a Portaria nº 750, de 29 de abril de 2019, instituiu o sistema DigiSUS Gestor-Módulo Planejamento – DGMP como sistema que deve ser obrigatoriamente utilizado pelos estados, Distrito Federal e municípios, para elaboração do RAG e seu envio ao respectivo conselho de saúde.
Para análise, avaliação e posicionamento da demanda relatada deverão ser contactados os órgãos competentes no município (Procuradoria Jurídica Municipal/Tribunal de Contas do Município) e/ou estado (Tribunal de Contas do Estado). Sugere-se também que a Secretaria e o Conselho Municipal de Saúde sejam contatados para esclarecimento das dúvidas que houver.
As organizações e as ações em saúde são complexas e dinâmicas. É fundamental o monitoramento, avaliação da execução das ações e metas planejadas, mas também a identificação dos problemas, permitindo a definição de estratégias e propostas para a solução dos problemas identificados e reprogramação do planejado.
Em 2017, alguns municípios foram notificados para devolução de recursos, em virtude do não envio de dados, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 2.230, de 5 de setembro de 2017, retificada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2017 (nº 191, seção 1, pág. 41). Considerando que a motivação da solicitação de devolução de recursos se deu pelo fato de os municípios não terem enviado dados, e entendendo a necessidade de apoio aos municípios no processo de estruturação da Assistência Farmacêutica na Atenção Primária, informa-se que as manifestações dos municípios estão sendo analisadas caso a caso. Sendo assim, solicita-se que, diante de tal situação, o município formalize seu questionamento por ofício e o encaminhe para o e-mail qualifarsus@saude.gov.br.