Adolescentes em cumprimento e medida socioeducativa
Quando se fala em adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, 1990, rege em seu Art. 4º, que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. No Art. 11 “É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”.
Ao aprofundar um olhar analítico para o adolescente em atendimento socioeducativo, principalmente os que estão em privação de liberdade, a realidade revela a exclusão dessa população nas políticas públicas, contrapondo o ECA. Este preconiza que nenhuma medida socioeducativa pode resultar em privação de direitos essenciais para a condição de pessoas em desenvolvimento e, condicionais, para a inclusão na perspectiva cidadã.
“Situações de negligência e abandono, pobreza, criminalidade e violência na família, escola, comunidade e sociedade em geral são usuais entre adolescentes em conflito com a lei”. Nesse contexto, esses adolescentes são violentados em seus direitos básicos de dignidade, fortalecendo a tendência à exclusão social e à elevada vulnerabilidade, que podem favorecer a prática de atos infracionais.
Essa cultura influencia também no conceito de medida socioeducativa, que não é entendida como a responsabilização do adolescente por seus atos infracionais, enfraquecendo o caráter socioeducador que as Medidas Socioeducativas devem ter. A garantia de direitos básicos, como ambiência saudável, alimentação adequada e ações educativas, por vezes são vistas como “regalias”, revelando uma concepção preconceituosa de que o adolescente deve ser punido e mantido na invisibilidade. Assim, ao olhar o adolescente não se vê o cidadão e sua singularidade, apenas o ato infracional cometido.
Assumindo o seu papel no sistema de garantia de direitos, o Ministério da Saúde, publicou a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (Pnaisari) , tendo como objetivo geral “garantir e ampliar o acesso aos cuidados em saúde dos adolescentes em conflito com a lei em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, fechado e semiliberdade”.
Para garantir a atenção integral à saúde dos adolescentes em atendimento socioeducativo, a Pnaisari fomenta a reorganização da atenção à saúde fortalecendo as secretarias estaduais e municipais de saúde para assumirem suas responsabilidades frente às necessidades e demandas de saúde dessa população e da garantia de seus direitos, cumprindo o disposto na Lei 12.594/2012. Estes entes federativos devem incluir a Pnaisari nos seus respectivos planejamentos de saúde.
A Atenção Primária é a responsável pela articulação e pela coordenação do cuidado dos adolescentes na Rede de Atenção à Saúde do município. Na organização da atenção integral serão contemplados os seguintes eixos: promoção da saúde e prevenção de agravos; ações de assistência e reabilitação da saúde e a educação permanente.
E, ainda, as linhas de ação:
- acompanhamento do crescimento e desenvolvimento físico e psicossocial;
- a saúde sexual e a saúde reprodutiva;
- a saúde bucal;
- a saúde mental;
- a prevenção ao uso de álcool e outras drogas;
- a prevenção e controle de agravos;
- a educação em saúde;
- os direitos humanos, a promoção da cultura de paz e a prevenção de violências e assistência às vítimas.
No âmbito do atendimento aos adolescentes em situação de privação de liberdade, a atenção integral à saúde será realizada, prioritariamente, por uma equipe da Atenção Básica. Dessa maneira, todas as unidades socioeducativas terão como referência uma dessas equipes. As equipes de referência deverão estar em consonância com as atribuições indicadas na Política Nacional da Atenção Básica (Portaria GM/MS nº 2.488, de 21/10/2011).
Para a atenção em Saúde Mental de adolescentes em situação de privação de liberdade, cada equipe de saúde da atenção primária de referência para esta população, será acrescida de profissionais de saúde mental que podem ser: médico psiquiatra, psicólogo, assistente social, enfermeiro ou terapeuta ocupacional, sendo necessário que os três últimos tenham especialização em saúde mental. Esses profissionais deverão ser cadastrados no SCNES da equipe de saúde da atenção primária de referência.
As tecnologias desenvolvidas no campo da saúde mental podem contribuir para a melhoria na qualidade da assistência prestada nas unidades socioeducativas. As chamadas "tecnologias leves" referem-se ao desenvolvimento de vínculos, ao acolhimento de demandas com escuta qualificada, ao trabalho de produção de saúde mental com os adolescentes internos e com as equipes responsáveis pelo cuidado, assim como a atenção a aspectos da dinâmica institucional que são produtores de adoecimento psíquico. Principalmente, em se tratando de adolescentes em situação peculiar de desenvolvimento que necessitam, ainda, de apoio e proteção e da garantia de seus direitos.
Passo a Passo para Habilitação do Município
1.) Elaboração conjunta entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Gestora do Sistema Socioeducativo, do Plano Operativo Municipal de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Atendimento Socioeducativo e do Plano de Ação Anual;
2.) O Plano Operativo e o Plano de Ação devem ser aprovados pela Coordenação do Acesso e Equidade – Caeq/CGESCO/Desco/SAPS/MS;
3.) O Plano Operativo Municipal deve ser aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e levado ao Conselho Municipal de Saúde para ciência (os modelos para a elaboração do Plano Operativo e do Plano de Ação estão contidos na Portaria de Consolidação nº 2 em seu anexo XVII);
4.) Após o cumprimento de todas as etapas, o Ministério da Saúde publica a portaria de habilitação do município a receber o incentivo financeiro para a atenção integral à saúde de adolescentes em atendimento socioeducativo.
serviços
Será considerada válida para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio referente à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (Pnaisari) , a equipe de Saúde da Família (eSF) ou equipe de Atenção Primária em Saúde (eAP) cadastrada no SCNES com o código 70 e código 76.
Somente serão custeados com os incentivos financeiros descritos no art. 66, as eSF ou eAP de referência para o atendimento aos adolescentes em conflito com a lei, que possuam pelo menos 1 (um) profissional de Saúde Mental acrescido a sua composição mínima. Compreende-se como profissionais de saúde mental médico psiquiatra, psicólogo, assistente social, enfermeiro ou terapeuta ocupacional. O profissional de saúde mental deverá ser cadastrado no código INE da eSF ou eAP com carga horária individual mínima de 4 (quatro) horas semanais, disponibilizadas para as ações de saúde previstas na PNAISARI. É obrigatória a indicação no módulo de equipes do CNES da população assistida - adolescentes em conflito com a lei.