Perguntas Frequentes (FAQ) - Movimentação dos Servidores
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Como será o processo de movimentação dos servidores do HFB?
Em até 90 dias, após a publicação da Portaria GM/MS Nº 5.514, de 14 de outubro de 2024, os servidores lotados no HFB serão consultados se querem permanecer ou não no Grupo Hospitalar Conceição (GHC) de Bonsucesso. Posteriormente, estes servidores terão 30 dias para se manifestarem se querem permanecer ou não no GHC/HFB.
O Ministério da Saúde organizará os pedidos de permanência e instruirá processo em consonância com o art. 19 da Portaria SEDD/ME Nº 8.741/2022. Em até 30 dias, contados a partir do prazo final da manifestação do servidor, o ministério solicitará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) a alteração de exercício para composição de força de trabalho.
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Que tipo de movimentação será feita para os servidores que desejam permanecer no GHC/HFB?
Alteração de exercício para composição de força de trabalho.
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Os servidores que optarem pela alteração de exercício e permanecer no GHC/HFB perdem a Gratificação de Desempenho?
Não. Conforme previsto no artigo 14 do Decreto Nº 10.835/2021: “Ao agente público da administração pública federal, direta e indireta, em alteração de exercício para composição da força de trabalho serão assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem”.
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Os servidores que optarem pela alteração de exercício e permanecer no GHC/HFB perdem o vínculo com o Ministério da Saúde?
Não. Conforme previsto no artigo 14 do Decreto Nº 10.835/2021: “Ao agente público da administração pública federal, direta e indireta, em alteração de exercício para composição da força de trabalho serão assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem.”
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Os servidores que optarem pela alteração de exercício e permanecer no GHC/HFB perdem ou continuam com direito à aposentadoria?
Sim. Conforme previsto no artigo 14 do Decreto Nº 10.835/2021: “Ao agente público da administração pública federal, direta e indireta, em alteração de exercício para composição da força de trabalho serão assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem.”
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Os servidores que optarem pela alteração de exercício e permanecer no GHC/HFB podem fazer APH?
No período de transição, sim. Contudo, é preciso que haja autorização e necessidade de serviço.
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Se após um período o servidor não quiser permanecer no GHC/HFB, pode retornar para alguma unidade do Ministério da Saúde?
Sim. Basta seguir o trâmite processual e observar o estabelecido na Portaria SEDGG/ME Nº 8.471, de 26 de setembro de 2022.
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O servidor público federal pode acumular com vínculo temporário do Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 001/2024) e com GHC/HFB?
É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo permitida a acumulação (art. 37, inciso XVI, CF/88) de:
a) 2 (dois) cargos de professor; (Redação EC nº 19/1998);
b) 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico. (Redação EC nº 19/1998);
c) 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (redação EC nº 34/2001).Aos juízes, é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988).
Aos membros do Ministério Público, é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (art. 128, §5º, II, “d”, da Constituição Federal de 1988). Quantidade de vínculos possíveis – máximo de 2 (dois) vínculos, conforme a CF/88.Quanto à compatibilidade de horários:
“A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários” (art. 118, §2º, da Lei n. 8.112/90).
A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer. (art. 2º, Decreto n. 97.595/89).
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Se o servidor não quiser permanecer no GHC/HFB como será?
Em até 90 dias, após a publicação da Portaria GM/MS Nº 5.514, de 14 de outubro de 2024, os servidores lotados no HFB serão consultados se querem permanecer ou não no GHC/HFB.
Os servidores que optarem em não permanecer no GHC/HFB no ato da manifestação poderão indicar as unidades de sua preferência, que na sequência serão instruídos os processos de remoção.
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Quais são os tipos de movimentação de servidores previstas?
Remoção: transferência do servidor, a pedido ou de ofício, dentro do mesmo órgão ou para outra unidade, sem mudança do cargo ocupado.
Cessão: o servidor é colocado à disposição de outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional.
Requisição: o servidor é requisitado por outro órgão da administração direta ou por autoridades competentes para desempenhar funções específicas, geralmente de caráter temporário.
Alteração de exercício para composição da força de trabalho: determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal.
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Como é o processo de remoção de servidores?
A remoção pode ocorrer por três principais motivos:
A pedido do servidor: quando o servidor solicita a remoção, que pode ser aprovada ou não, dependendo do interesse da administração.
De ofício: quando a administração determina a remoção para atender a necessidade do serviço.
Por motivo de saúde: mediante avaliação médico-pericial.
A remoção é formalizada por ato administrativo, com publicação oficial, e o servidor deve ser informado com antecedência adequada.
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Quais são os direitos do servidor durante o processo de movimentação?
Direito à informação: o servidor deve ser informado sobre os motivos e critérios que fundamentam a movimentação.
Manutenção dos direitos adquiridos: a movimentação não pode resultar em prejuízo aos direitos adquiridos, como vencimentos, benefícios, e progressões de carreira.
Apoio na transição: em casos de remoção para outro município, o servidor tem direito a apoio para adaptação ao novo local de trabalho, como auxílio-transporte e tempo adequado para a transição.
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O servidor perde o vínculo com o Ministério da Saúde ou sofre alguma alteração na carreira devido à movimentação?
A movimentação, em si, não altera a carreira do servidor, que continua com o vínculo do Ministério da Saúde.
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Onde serão os recursos humanos (RH) dos servidores lotados no GHC/HFB?
A unidade pagadora que ficará responsável pelos servidores, aposentados e pensionistas. O local está em definição e será anunciado antes do fim da transição. Até lá, os servidores continuam tratando da vida funcional na Divisão de Gestão de Pessoas do HFB.
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Qual a abrangência das cessões com fundamento na Portaria n° 243/2015?
A portaria disciplina a cessão de servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Saúde e das autarquias e fundações públicas a ele vinculadas, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
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Qual instrumento necessário para os entes cessionários solicitarem a cessão de servidor federal?
É necessário a celebração de convênio e encaminhamento de ofício do cessionário ao órgão cedente, contendo a solicitação de cessão e dados funcionais do servidor.
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Quais são os requisitos para enquadramento na Portaria nº 243/2015?
Os requisitos estão no Art. 2º da portaria. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, das autarquias e fundações públicas a ele vinculadas poderá ser cedido para ter exercício no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, mediante a celebração de convênio, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo, garantida a aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para todos os efeitos e observado o disposto nesta Portaria.
§ 1º O servidor de que trata o "caput" deverá ser ocupante de cargo efetivo:
I - privativo de profissional da área da saúde; ou
II - extinto ou em extinção no Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou da autarquia ou fundação pública a ele vinculada.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo que não se enquadre no inciso I ou no inciso II do § 1º deste artigo somente poderá ser cedido nos termos do "caput" quando contemplado com o abono de permanência.
§ 3º As exigências previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo não se aplicam às cessões já efetuadas nos termos da Portaria nº 929/GM/MS, de 26 de junho de 2001, nem às suas eventuais renovações.
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Quais os critérios estabelecidos na Portaria nº 243/2015?
Art. 3º A cessão de servidores públicos de que trata esta Portaria deve atender aos seguintes critérios:
I - declaração de término do estágio probatório;
II - inexistência de procedimento disciplinar ou processo ético em tramitação contra o servidor;
III - anuência das chefias imediata e mediata;
IV - não estar o servidor público em gozo de licença remunerada prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
V - não estar o servidor público afastado para fins de capacitação "lato sensu" ou "stricto sensu" ou qualificação.
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A cessão tem caráter permanente e definitivo?
Não. Conforme Art. 7º: “O Ministro de Estado da Saúde poderá solicitar, ao órgão cessionário, o retorno do servidor público ao Ministério da Saúde ou à autarquia ou fundação pública a ele vinculada, devendo a solicitação ser atendida no prazo de 90 (noventa) dias”.
“Art. 8º O órgão cessionário poderá efetuar o retorno do servidor público cedido ao Ministério da Saúde ou à autarquia ou fundação pública a ele vinculada mediante o envio de expediente, com a devida justificativa, à unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde na respectiva Unidade da Federação”.
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O servidor cedido terá direito a participar de ações de capacitação oferecidas pelo Ministério da Saúde?
Sim. Conforme previsto no art. 14, os servidores públicos cedidos terão acesso à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, no que se refere à formação e ao desenvolvimento dos trabalhadores da saúde, disponibilizada pelo órgão cessionário nas mesmas condições dos seus servidores ocupantes de cargos efetivos, conforme disposto na Portaria nº 198/GM/MS, de 13 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único. O servidor público cedido poderá participar de processos educativos na modalidade à distância, ofertados pelo órgão cedente, mediante a anuência do órgão cessionário, conforme previsto no art. 16 da Portaria nº 1.590/GM/MS, de 3 de julho de 2007.
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A quem compete a instrução de processos de movimentação?
À unidade de Gestão de Pessoas na qual o servidor esteja vinculado.
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Qual a documentação necessária para instrução dos processos de cessão?
- Formalização do pedido do órgão cessionário ao Cedente, com os nomes, matrículas, cargo e lotação, e se possível, uma breve justificativa.
- Inclusão da Ficha funcional e Pessoal do servidor;
- Inclusão da Certidão CGU-PAD [https://certidoes.cgu.gov.br];
- Manifestação do servidor, seja por e-mail ou de próprio punho;
- Manifestação das Chefias imediata e mediata;
- Acerto da frequência do servidor;
- Anuência da Direção do DGH e SAES;
- Parecer definitivo da COAPE.
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O que é alteração de exercício?
É uma medida administrativa utilizada para redistribuir servidores públicos federais entre diferentes órgãos, entidades ou unidades administrativas com o objetivo de suprir deficiências de pessoal e atender necessidades específicas de força de trabalho.
Essa alteração de exercício é regulada por normas, como o Decreto nº 10.835/2021, e pode ser temporária ou definitiva, dependendo da situação e das necessidades identificadas.
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O servidor público pode ter alteração de exercício para compor força de trabalho em outro órgão? Qual o fundamento?
Sim. A alteração de exercício está prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 e Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro de 2022.
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Qual é o âmbito de aplicação da alteração de exercício?
Abrange alterações de exercícios de agentes públicos federais para composição de força de trabalho na administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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Como ocorrerá a avaliação de desempenho dos agentes públicos?
A avaliação de desempenho do agente público ocorrerá com base nas regras que seriam a ele aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão ou entidade de origem.
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O agente público fará jus a todos os direitos e vantagens quando movimentado?
Sim, conforme previsto no art. 14 do Decreto n.º 10.835, de 2021.
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O servidor público poderá ocupar cargo em comissão do grupo, direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou equivalente a função de confiança?
Sim, desde que observados as condições e exigências definidas no §2º do art. 14 do Decreto n.º 10.835, de 2021.
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Como será o processo de movimentação dos servidores do HFB?