Composição
Art. 3º O Consu será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Saúde, que o presidirá;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Justiça e Segurança Pública; e
IV - da Economia.
§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, os membros do Consu serão substituídos por seus Secretários-Executivos, conforme o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.
§ 2º A participação no Consu será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Consu se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º Os membros do Consu que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do Consu é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Consu terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º O Consu deliberará por meio de resoluções, que deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
§ 5º O Presidente do Consu poderá convidar outros Ministros de Estado ou representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 6º O Presidente da ANS, ou seu substituto legal, participará, na qualidade de Secretário-Executivo, das reuniões do Consu.
§ 7º Nas reuniões do Consu, serão lavradas atas que deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - data e local da reunião;
II - nome dos membros presentes;
III - nome dos convidados presentes, quando for o caso;
IV - pauta da reunião; e
V - resolução decorrente da deliberação dos membros.
§ 8º As atas e as resoluções do Consu poderão ser assinadas presencial ou eletronicamente, por meio de certificação digital.