Competências
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídicas no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12. Ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde compete:
I - exercer as atividades de órgão de auditoria interna do SUS e de órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;
II - auditar as políticas públicas de saúde e a aplicação dos recursos federais executados no âmbito do SUS, mediante avaliação independente e objetiva, observadas as competências dos órgãos de controle interno e externo e dos demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;
III - propor melhorias nos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança das políticas, dos programas, das ações e dos serviços para o aprimoramento da eficiência, da eficácia e da efetividade da gestão do SUS;
IV - realizar atividade de auditoria, de forma sistemática e disciplinada, como instrumento de avaliação e apoio à governança;
V - coordenar, orientar, apoiar e promover a gestão do conhecimento sobre a auditoria interna no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;
VI - fomentar a transparência, a articulação com os conselhos de saúde e a promoção do controle social;
VII - sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;
VIII - articular ações integradas de auditoria no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; e
IX - articular e cooperar com organismos nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos e a incorporação de inovações na área de auditoria do SUS.