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Portaria GM/MS Nº 5.794, DE 28 DE novembro DE 2024

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 02/12/2024 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 221

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

Portaria GM/MS Nº 5.794, DE 28 DE novembro DE 2024

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo de Trabalhado de Saúde Quilombola 'Graça Epifânio' - GTESQ com a finalidade de contribuir para a produção de informações afetas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de ações, programas e políticas voltadas a saúde da população quilombola, garantindo a participação social em todo o ciclo da política pública.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo de Trabalho de Saúde Quilombola 'Graça Epifânio' - GTESQ, de caráter consultivo, com a finalidade de contribuir para a produção de informações afetas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de ações, programas e políticas voltadas a saúde da população quilombola, garantindo a participação social em todo o ciclo da política pública.

Art. 2º São atribuições do GTESQ:

I - auxiliar na formulação de ações, programas e políticas voltadas a saúde da população quilombola no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - articular, avaliar e monitorar a implementação das ações decorrentes dos acordos oriundos das pautas de reivindicações negociadas entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais quilombolas;

III - participar das iniciativas intersetoriais relacionadas à saúde da população quilombola;

IV - integrar saberes técnico-políticos provenientes de pesquisas e debates com os movimentos sociais para ampliar o conhecimento sobre a saúde da população quilombola;

V - fomentar a integração entre saberes populares da medicina ancestral e tradicional quilombola, com os saberes técnico-científicos relacionados ao tema da saúde quilombola, através da educação popular em saúde;

VI - auxiliar na transversalidade da Saúde Integral da População Quilombola entre as Políticas do Sistema Único de Saúde - SUS com a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN e a Política Nacional de Saúde Integral da População do Campo, Floresta e Águas - PNSIPCFA; e

VII - auxiliar na articulação da Saúde Integral da População Quilombola com a Política sobre Etnia e Saúde da Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS.

Art. 3º O GTESQ será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante da Assessoria para Equidade Racial em Saúde do Gabinete da Ministra de Estado da Saúde;

II - dois representantes da Assessoria de Participação Social e Diversidade do Gabinete da Ministra de Estado da Saúde;

III - um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;

V - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;

VI - um representante Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;

VII - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;

VIII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;

IX - um representante da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

X - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde;

XI - um representante do Conselho Nacional de Saúde - CNS;

XII - um representante da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;

XIII - um representante da Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Pará - MALUNGU;

XIV - um representante da Conselho Estadual das Comunidades e Associações Quilombolas do Estado da Bahia - CEAQ/BA;

XV - um representante da Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão - ACONERUQ;

XVI - um representante da Federação das Comunidades Quilombolas de Minas Gerais - N'Golo;

XVII - um representante da Comissão Estadual de Articulação das Comunidades Quilombolas de Pernambuco - Quilombos de Pernambuco;

XVIII - um representante do Movimento Geraizeiro;

XIX - um representante do Movimento das Pescadoras e Pescadores Artesanais - MPP;

XX - uma representante da Articulação Nacional das Mulheres Pescadoras - ANP;

XXI - uma representante do Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu - MIQCB;

XXII - um representante da Federação Nacional das Associações de Pessoas com Doença Falciforme - FENAFAL;

XXIII - uma representante do Movimento de Apanhadoras de Flores Sempre-Viva;

XXIV - um representante da Coalizão pelos Direitos Territoriais e Ambientais dos Povos Afrodescendentes da América Latina e Caribe, no Brasil;

XXV - um representante da Associação Brasileira de Pesquisadores Negros - ABPN;

XXVI - um representante da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;

XXVII - um representante da Associação Brasileira de Antropologia - ABA;

XXVIII - um representante da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

XXIX - um representante do Ministério da Igualdade Racial - MIR.

§ 1º O GTESQ será coordenado pelo representante da Assessoria para Equidade Racial em Saúde do Gabinete da Ministra de Estado da Saúde.

§ 2º Cada representante do GTESQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os representantes serão indicados pelos titulares, presidentes ou coordenadores dos respectivos órgãos ou entidades, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria e designados pela Ministra da Saúde.

§ 4º As indicações de titulares e suplentes podem ter critérios de equidade de gênero, raça/cor/etnia, observando a relevância de representações quilombolas na composição do GTESQ.

Art. 4º O GTESQ poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento de suas competências.

Art. 5º A Secretaria Executiva do Ministério da Saúde prestará o apoio técnico administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 6º O GTESQ reunir-se-á três vezes ao ano presencialmente no Distrito Federal, ordinariamente, com possibilidade de realização de reuniões extraordinárias híbridas ou remotas, mediante convocação de sua Coordenação.

§ 1º O quórum de reunião do GTESQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Os representantes dos órgãos do Ministério da Saúde no GTESQ realizarão reuniões preparatórias para a organização de suas atividades.

§ 3º O Ministério da Saúde garantirá a realização das reuniões com orçamento próprio, condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Caberá aos membros do GTESQ a elaboração de seu Regimento Interno, a ser aprovado internamente pelo colegiado em maioria simples, e aprovado por ato da Ministra da Saúde.

Art. 8º As funções dos membros e dos convidados do GTESQ não serão remuneradas, sendo expedidas apenas passagens e diárias, e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 9º O GTESQ deverá apresentar periodicamente, relatórios técnicos acerca das suas atividades.

Art. 10º O GTESQ permanecerá instituído de forma permanente a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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