Interrupção gestacional prevista em lei
O aborto pode ser:
- Espontâneo: quando a perda gestacional não é consequência de decisão voluntária, mas de condições de saúde que levam ao abortamento.
- Induzido: quando é realizada ação com a finalidade de interromper a gravidez.
O aborto é um fato recorrente na vida reprodutiva das mulheres e deve ser tratado como condição de saúde pública, sem julgamentos ou qualquer tipo de discriminação.
Segundo a OMS, em consonância com a legislação de cada país, a frequência do aborto exige que os sistemas de saúde se adequem para garantir serviços de atendimento ao aborto que ofereçam as informações adequadas sobre os casos em que as mulheres podem realizá-lo, assim como garantir o atendimento humanizado pré, durante e pós-abortamento.
Segundo o Código Penal e a ADPF 54, o aborto é permitido em três situações:
- Gravidez decorrente de estupro e estupro de vulnerável (menores de 14 anos), Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, Art. 128 e a Lei n.º 12.015, de 7 de agosto 2009, Art. 217-A;
- Presença de risco de vida para a mulher não necessariamente iminente, mas relacionado a condições de saúde pré-existentes, conforme o Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, Art. 128;
- Em caso de anencefalia fetal, conforme ADPF 54.
A Atenção Primária à Saúde desempenha um papel elementar na identificação precoce das necessidades de contracepção não atendidas, na detecção de situações de violência, incluindo a violência sexual, e na facilitação do diagnóstico oportuno de gravidez resultante de violência sexual, assegurando o manejo adequado dessas situações.
Diante de um caso de uma gravidez decorrente de violência sexual, profissionais de saúde devem apresentar os direitos que a mulher tem e as possibilidades de condução para subsidiar sua decisão, que deverá ser apoiada e não julgada.
As alternativas são as seguintes:
- Interrupção gestacional prevista em lei;
- Manutenção da gestação para entrega em adoção;
- Manutenção da gestação para vinculação à família
Os serviços de saúde devem garantir atendimento às mulheres nas hipóteses da interrupção gestacional previstas em lei.