Orientação Operacional nº 01/2024
Considerando a necessidade de definição de um fluxo de trabalho e o estabelecimento de um canal específico para apresentação de pedidos de doações às vítimas dos desastres climáticos verificados no Estado do Rio Grande do Sul a partir de 30 de abril de 2024, bem como a permanência do quadro de necessidades materiais decorrentes;
Considerando a necessidade de definição de parâmetros mínimos de avaliação das prioridades no contexto emergencial do atendimento de necessidades humanitárias básicas das vítimas das catástrofes climáticas no Estado do Rio Grande do Sul, bem como a necessidade de definição de mecanismos de transparência objetivos a este respeito;
Considerando o disposto no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 1997, que estabelece como conduta vedada no ano em que se realizar a eleição a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei;
Considerando que o Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar n. 101/2000, conforme Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Considerando que na esfera federal, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio da Portaria nº 1.802, de 31 de maio de 2024, relacionou os atingidos e reconheceu, sumariamente, o estado de calamidade pública e a situação de emergência em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Considerando o teor da Orientação Normativa/AGU nº 80, de 15 de abril de 2024; e a Nota Jurídica nº 00002/2024/CNDE/CGU/AGU, da Câmara Nacional de Direito Eleitoral - CNDE/DECOR/CGU.
Expeço a presente ORIENTAÇÃO OPERACIONAL no uso das competências definidas no art. 7º, incisos I e II do Anexo I do Decreto nº 12.027, de 24 de maio de 2024, a qual deve ser objeto de divulgação às Prefeituras, instituições de atendimento e pessoas físicas envolvidas com ações de assistência material humanitária às vítimas dos desastres climáticos verificados no Estado do Rio Grande do Sul:
1. A partir da data da publicação desta orientação operacional, pedidos de doações à SERS deverão ser encaminhados por meio do preenchimento do formulário digital (link para baixar o formulário em DOCX), que deve ser encaminhado ao e-mail sers.doacoes@presidencia.gov.br.
2. O formulário pode ser preenchido e assinado digitalmente ou pode ser impresso para assinatura manuscrita, acompanhada de carimbo contendo o número do CNPJ da entidade solicitante, com posterior digitalização do documento impresso em formato PDF ou arquivo de imagem, arquivo a ser anexado ao e-mail de solicitação.
3. Os pedidos formulados por Prefeituras e pessoas jurídicas atuando em ações de atendimento e assistência às vítimas do desastre climático terão prioridade de procedimentalização e atendimento por meio da conta de e-mail acima indicada.
4. Os pedidos formulados por pessoas jurídicas de atendimento e assistência, e também, aqueles apresentados por pessoas físicas que estejam desenvolvendo ações de abrigagem, alimentação solidária e assistência material a pessoas ou animais vítimas do desastre climático, para o atendimento de tais necessidades, deverão estar acompanhados, pelo menos, dos seguintes elementos:
a) descrição sucinta da iniciativa, descrevendo local de atendimento e público sob assistência;
b) registro em fotos ou imagens das instalações físicas respectivas, sendo admitida para esta finalidade a indicação de contas de redes sociais em que estejam arquivadas;
c) declaração, sob as penas da lei, de que a iniciativa humanitária em desenvolvimento não se encontra vinculada a candidaturas proporcionais ou majoritárias para as Eleições de 2024 (link para modelo), e que a doação se destina a pessoas em situação de vulnerabilidade em razão da calamidade ou da emergência decretada pelo Estado e reconhecida pela União;
d) assinatura de termo de compromisso pelo recebedor da doação (link para modelo) no qual conste o compromisso de destinação das doações às finalidades para as quais foram referidas, o compromisso de não admitir o uso das doações que implique em qualquer forma de prejuízo à isonomia na disputa do pleito eleitoral, bem como o compromisso de não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral.
5. Após a análise do pedido e verificação da possibilidade de atendimento por parte da Secretaria-Executiva da SERS, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) estabelecerá contato com a pessoa física ou jurídica solicitante para definição de data da entrega, bem como para que sejam providenciados ajudantes para a descarga das doações;
6. Encontram-se disponíveis para doação por meio do canal de e-mail ora divulgado os seguintes itens: cestas básicas, água, leite, ração animal, roupas, calçados, colchões, cobertores, kits de higiene pessoal, fraldas, lenços umedecidos e kits de limpeza geral. A disponibilidade eventual de outros itens deve ser consultada por meio do canal de e-mail ora divulgado.
7. A entrega das doações será realizada pela ECT, que colherá, no ato da entrega, a assinatura do responsável no anexo “Termo de Recebimento e Aceitação (TRA)” das doações. Alternativamente, pode ser solicitado à SERS que autorize a retirada direta das doações no centro de distribuição dos Correios, onde poderá ser firmado o TRA.
8. Orienta-se que não deve haver por parte da SERS e dos Municípios a propagação na forma de publicidade institucional, cerimônias, atos públicos, e eventos para exaltação do ato de entrega das doações ou distribuição gratuita de bens.