Empresa Courier - Habilitação
Publicado em
05/12/2016 16h35
Atualizado em
10/12/2020 09h11
Nome |
Empresa Courier - Habilitação |
Nome Popular |
N/A |
Descrição |
Orientações sobre Habilitação para Empresa de Courier |
Público alvo |
Pessoa Jurídica |
Formas de atendimento |
Verifique a necessidade de agendamento prévio na página da unidade
|
Documentação |
- O requerimento para habilitação deverá ser apresentado à unidade local da RFB com jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado, no qual a empresa interessada pretenda operar, por meio de processo/dossiê e acompanhado dos seguintes documentos:
- Comprovante da garantia oferecida em favor da união;
- Ato constitutivo da empresa e suas alterações, onde conste como objeto social preponderante a atividade de prestação de serviços de transporte expresso internacional, porta a porta, de documentos e encomendas, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;
- Contrato de locação ou de arrendamento de área exclusiva situada em zona primária de aeroporto ou em recinto alfandegado de zona secundária, no caso de pedido de habilitação na modalidade especial;
- Declaração, conforme modelo constante do Anexo IV da IN RFB nº 1.737/2017, de que as informações prestadas pela empresa no sistema REMESSA ou apuradas pelo próprio sistema poderão ser disponibilizadas às fiscalizações da ANVISA e da Vigilância Agropecuária Internacional - Secretaria de Defesa Agropecuária (VIGIAGRO/SDA), para fins de acompanhamento e controle das importações no âmbito das respectivas competências.
- No caso de habilitação especial a empresa deverá instruir o requerimento com a estimativa do volume máximo diário a ser movimentado nos próximos 3 (três) anos para cada tipo de despacho que pretenda operar bem como demonstrar que as condições físicas referente a equipamentos, área de processamento e mão-de-obra serão compatíveis com o volume movimentado de forma a assegurar o efetivo cumprimento das normas sem prejuízo ao controle aduaneiro (art. 5º da Portaria Coana nº 36/2019).
- O interessado deverá apresentar um pedido de habilitação para cada recinto alfandegado onde pretenda operar.
|
Formulários |
|
Legislação |
|
Tempo Estimado |
N/A |
Mais informações |
|
Essas informações foram úteis?
Dúvidas?
Reclamação, elogio, sugestão ou denúncia?