OEA - Certificação como Operador Econômico Autorizado
Nome | Certificação como Operador Econômico Autorizado |
Nome Popular | OEA |
Descrição | Solicitar a certificação como operador econômico autorizado (OEA). |
Público alvo | Pessoa Jurídica |
Formas de atendimento |
O requerimento da certificação OEA é feito exclusivamente por meio do Sistema OEA. O Sistema OEA é a plataforma online para recepção e distribuição dos documentos pertinentes à Certificação OEA. Seu acesso é feito via web, diretamente no Portal Único Siscomex. Atenção! Somente o requerimento de Certificação OEA Provisória, quando a pessoa jurídica sucessora, resultante do processo de fusão, cisão ou incorporação, permanecer sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa OEA sucedida, será feito por meio de Processo Digital.
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Documentação |
Regra geral, a certificação deverá ser requerida por meio do Sistema OEA, disponível no Portal Único Siscomex na Internet, no endereço https://portalunico.siscomex.gov.br, mediante (art. 16 da IN RFB nº 1.985/2020): I - formalização do requerimento de certificação como OEA, conforme Anexo I da Portaria Coana nº 77/2020; II - atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 17 da IN RFB nº 1.985/2020; e III - preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA), conforme Anexo III da Portaria Coana nº 77/2020. Requisitos de Admissibilidade (art. 17 da IN RFB nº 1.985/2020): I - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); II - adesão à sistemática de apresentação de Escrituração Contábil Digital (ECD); III - cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND); IV - inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses; V - atuação como interveniente em atividade passível de certificação como OEA por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses; VI - autorização para o interveniente operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos por órgão de controle específico, quando for o caso; e VII - inexistência de indeferimento de pedido de certificação no Programa OEA nos últimos 6 (seis) meses. O disposto nos incisos IV e V acima não se aplica aos requerimentos de certificação apresentados por: I - pessoas jurídicas controladas por entidade estrangeira certificada, ou a ela coligadas, em programa equivalente ao Programa OEA em seu país de domicílio; II - pessoas jurídicas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA; III - importadores ou exportadores que tenham realizado, no mínimo, 100 (cem) operações de comércio exterior por mês de existência; ou IV - pessoas jurídicas sucessoras de uma empresa certificada como OEA, resultantes de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneçam sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa sucedida. Pessoa Jurídica Sucessora Poderá ser mantida a certificação no Programa OEA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da pessoa jurídica sucessora de outra, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa já certificada como OEA (art. 25 da IN RFB nº 1.985/2020). A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar pedido de certificação, através de Processo Digital formalizado no portal e-CAC, instruído com: I - requerimento de Certificação Provisória como OEA, conforme Anexo V da Portaria Coana nº 77/2020; e II - comprovação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 17 da IN RFB nº 1.985/2020, exceto em relação às exigências previstas nos incisos IV e V do mesmo artigo. |
Formulários |
Requerimento de Certificação OEA:
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Legislação | |
Tempo Estimado |
O prazo para conclusão da análise do requerimento de certificação será de até (art. 20 da IN RFB nº 1.985/2020): I - 15 (quinze) dias, para os requisitos de admissibilidade, contado da data de juntada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos elencados no art. 17 da IN RFB nº 1.985/2020; e II - 90 (noventa) dias, para os critérios de elegibilidade e para os critérios específicos por modalidade, contado da data da decisão pela admissibilidade do requerimento. |
Mais informações |
As orientações do campo "Mais Informações" não substituem as regras e ditames da Legislação. Em caso de dúvida, verifique as normas vigentes. |