Dispensa de Habilitação no Siscomex - Pessoa Jurídica
Nome |
Dispensa de Habilitação no Siscomex - Pessoa Jurídica |
Nome Popular |
N/A |
Descrição |
Solicitar credenciamento nas operações dispensadas de habilitação no Siscomex.- Pessoa Jurídica |
Público alvo |
Pessoa Jurídica |
Formas de atendimento |
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Documentação |
Observação: Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa jurídica sucedida. |
Formulários |
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Legislação |
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Mais informações |
Estão dispensados de habilitação para atuarem como declarantes de mercadoria no comércio exterior: 1. Órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais; 2. Declarantes que utilizarem os sistemas de comércio exterior somente para retificar ou consultar declaração, caso tenham operado no comércio exterior e estejam na condição de desabilitado ou sob os efeitos das sanções de suspensão, cancelamento ou cassação da habilitação, inclusive no caso de sucessão, hipótese em que é vedada a prática de outras operações; 3. Os depositários, os agentes marítimos, as empresas de transporte expresso internacional, a ECT, os transportadores, os consolidadores e os desconsolidadores de carga, bem como outros intervenientes do comércio exterior, quando realizarem operações, nos sistemas de comércio exterior, relativas às suas atividades-fim; 4. Demais declarantes quando realizarem somente operações que: a) Não se sujeitem a registro nos sistemas de comércio exterior; b) Sejam formalizadas por meio de declaração simplificada; c) Sejam efetuadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, ressalvadas as operações de importação na modalidade porta a porta, cujo destinatário seja pessoa jurídica com estabelecimento no País e que devam ser submetidos ao regime comum de importação. Observação: A dispensa de habilitação não se aplica aos intervenientes relacionados no item 3 quando realizarem operações de importação, exportação ou internação de mercadorias da ZFM em seus próprios nomes. Declarantes relacionados no item 1, 2 e 4 b) poderão solicitar à RFB o Credenciamento e o Descredenciamento de Cadastradores sócios-dirigentes ou de Cadastradores delegados, através de Processo Digital. Cadastrador sócio-dirigente é a pessoa física que credencia cadastradores delegados e representantes em nome de declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior. Podem ser responsáveis as pessoas físicas que tenham legitimidade para representar a Pessoa Jurídica, conforme qualificações previstas na Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação de Representante da Entidade, disponível no Anexo V da IN RFB nº 1.863/2018. Cadastrador delegado é a pessoa física que credencia representantes em nome de declarante de mercadorias. Podem ser Cadastradores delegados:
Observação: São vedados:
Efetuado o credenciamento de cadastrador sócio-dirigente ou de cadastrador delegado pela RFB, o credenciamento e o descredenciamento de outros cadastradores delegados e de representantes serão efetuados no módulo Cadastro de Intervenientes do Pucomex na Internet. Representante é a pessoa física que representa o declarante de mercadorias no exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, conforme art. 808 do Regulamento Aduaneiro. Podem ser Representantes da Pessoa Jurídica:
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