Documentação |
- Em se tratando de prorrogação dos regimes de exportação temporária e exportação temporária para aperfeiçoamento passivo por prazo de até 2 (dois) anos ou nos casos de bens objeto de contrato, o pedido deverá ser realizado pelo beneficiário por meio do Requerimento de Prorrogação do Regime (PRP), conforme modelo constante no Anexo IV da IN RFB nº 1.600, de 2015.
- O beneficiário deverá disponibilizar o RPR preenchido à RFB, dentro do prazo de vigência do regime, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexando-o ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime ao bem, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 103, § 1º-A, e 116).
- Caso haja necessidade de alteração das informações fornecidas quando da anexação de um RPR, deverá ser anexado novo RPR com as informações corretas, fazendo-se menção, no campo “Informações Complementares” do novo RPR de que se trata de substituição de documento anterior.
- De forma diversa, quando a prorrogação requerida resultar em período que deva ser autorizado pelo titular da unidade da RFB ou pelo Superintendente, o RPR deverá ser protocolado em por meio de Processo Digital formalizado pelo Portal e-CAC.
- Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, desde que não constatada negligência do interessado (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 103, § 3º e 116).
- Regra geral, o não conhecimento do pedido será verificado durante a revisão dos requisitos e condições para a prorrogação do regime, devendo, neste caso, serem observados os mesmos procedimentos estabelecidos para os casos de indeferimento do pedido.
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