Durante a vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para a extinção de sua aplicação:
- no caso de bem submetido ao regime de exportação temporária, deve-se proceder à reimportação ou à exportação definitiva do bem;
- no caso de bem submetido ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, deve-se proceder à:
- importação dos produtos resultantes de processo de industrialização;
- reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração; ou
- exportação definitiva dos bens submetidos ao regime.
Nas modalidades de extinção aqui listadas, para o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, somente será exigida a fatura comercial relativamente aos materiais empregados.
É possível que as providências para a extinção da aplicação do regime sejam adotadas de forma combinada, como por exemplo, extinguir o regime de parte dos bens mediante reimportação e o restante, posteriormente, mediante exportação definitiva.
A extinção da aplicação do regime não convalida as etapas anteriores passíveis de revisão, o que significa que mesmo extinta a aplicação do regime, se outras etapas como a concessão e a prorrogação não tiverem sido revisadas, ainda é possível analisar os requisitos e condições para a aplicação do regime em sede de revisão pelos responsáveis pelo controle do regime ou em sede de revisão aduaneira.
A extinção da aplicação do regime não está necessariamente atrelada ao beneficiário do regime, podendo ser realizada por um terceiro interessado no bem.
1. Reimportação
Está dispensada a apresentação de requerimento formal para a extinção da aplicação do regime mediante a modalidade de reimportação.
O despacho aduaneiro de reimportação poderá ser processado com base em DI, registrada no Siscomex, ou Duimp, registrada no Portal Único.
Será utilizada DSI formulário quando os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus próprios meios, e os veículos terrestres, embarcações e aeronaves oficiais ou de uso militar, retornarem ao País amparados por conhecimento de carga.
No caso dos bens automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária, de que trata o art. 92 da IN RFB nº 1.600, de 2015, a extinção da aplicação do regime também ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento da reimportação do bem. No entanto, caso tenha sido registrada declaração de exportação para esses casos, deverá também ser registrada declaração de importação no momento da reimportação do bem.
Na hipótese de reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração, deverá ser registrada declaração para reimportação do bem, fazendo constar no campo “Informações Complementares” da declaração o demonstrativo do cálculo dos tributos incidentes sobre material eventualmente empregado na operação de conserto, reparo ou restauração, quando for o caso.
Não será exigida a fatura comercial no despacho de reimportação, mas deverá ser informado, na declaração que acobertar esta reimportação, no campo “Documento Vinculado” da adição da Declaração de Importação ou na aba “Item” da Duimp, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.
O exame do mérito da aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação do bem, salvo quando se tratar de revisão dos requisitos e condições para a aplicação do regime a bem cuja declaração de exportação tenha sido submetida a canal verde de conferência aduaneira.
Não constitui fato gerador do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do PIS/COFINS Importação a entrada no território aduaneiro de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, mesmo que descumprido o regime.
Observação: O despacho aduaneiro de reimportação poderá ser processado com base em Duimp somente depois de implementadas as funcionalidades necessárias no Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 123-A).
2. Importação dos Produtos Resultantes do Processo de Industrialização
Está dispensada a apresentação de requerimento formal para a extinção da aplicação do regime mediante a modalidade de importação dos produtos resultantes do processo de industrialização no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
O despacho aduaneiro de importação poderá ser processado com base em DI, registrada no Siscomex, ou Duimp, registrada no Portal Único.
Deverá ser informado, na declaração que acobertar a importação do produto resultante, no campo “Documento Vinculado” da adição da Declaração de Importação ou na aba “Item” da Duimp, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.
O exame do mérito da aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da importação do produto resultante do processo de industrialização, salvo quando se tratar de revisão dos requisitos e condições para a aplicação do regime a bem cuja declaração de exportação tenha sido submetida a canal verde de conferência aduaneira.
Não constitui fato gerador do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do PIS/COFINS Importação a entrada no território aduaneiro de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, mesmo que descumprido o regime.
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime na modalidade de importação do produto resultante do processo de industrialização, no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado ingresso dos bens no território aduaneiro.
O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre esse produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre o bem objeto da exportação temporária, se este estivesse sendo importado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
Também será considerada tempestiva a extinção da aplicação do regime mediante a importação dos produtos resultantes do processo de industrialização, quando adotada pelo beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação do regime.
3. Exportação Definitiva
Está dispensada a apresentação de requerimento formal para a extinção da aplicação do regime mediante a modalidade de exportação definitiva.
O despacho aduaneiro de exportação definitiva será processado com base em DU-E registrada no Portal Único, com a indicação da situação especial “DU-E a posteriori” e do local de despacho como “despacho domiciliar”.
A DU-E deverá ser instruída com a nota fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior.
Deverá ser informado, na declaração que acobertar a exportação definitiva do bem, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.
A DU-E será processada de acordo com as normas que disciplinam o despacho aduaneiro de exportação.
O registro de DU-E de exportação definitiva não implica o cancelamento da DU-E que serviu de base para a concessão do regime aos bens.
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime na modalidade de exportação definitiva na data do registro de declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017.
Também será considerada tempestiva a extinção do regime mediante a exportação definitiva, quando adotada pelo beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação do regime.
Caracterizada a intempestividade da providência da extinção, será exigida multa por descumprimento do regime, prevista no inciso II do caput do artigo 72 da Lei 10.833, de 2003. Na hipótese em que a DU-E for submetida a canal verde de conferência aduaneira, a multa será cobrada em sede de revisão aduaneira, conforme disposto no art. 638 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).
A averbação da saída definitiva do País será registrada automaticamente no Siscomex, com o desembaraço para a exportação definitiva.
Com o desembaraço e a averbação da DU-E registrada para a extinção da aplicação do regime, considera-se extinto o regime relativamente aos bens nela declarados.
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