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O evento R-1000 é um evento de tabela inicial, que só deve ser enviado uma única vez, quando as empresas forem entrar na obrigatoriedade da EFD-Reinf. Para que não seja necessário preencher o evento R-1000 todo o mês, o contribuinte deverá deixar a "data término de validade" [fimValid] em branco, sem preenchimento. Caso ocorra alterações na situação fática em alguma(s) da(s) informação(ões) prestada(s) pela empresa no evento R-1000, a empresa deverá informar a data fim de validade no evento R-1000 anterior e enviar um novo R-1000 completo, incluindo as devidas alterações. A abertura do movimento será feita pelo o envio do primeiro evento periódico da competência.
É um indicador que será utilizado posteriormente pela DCTFWeb para não haver cobrança de multa de mora, em função de acordo internacional celebrado pelo Estado Brasileiro e outros Estados ou Organismos internacionais.
Não. As informações de contato devem ser sempre a mais atual, inclusive nos casos em que sejam prestadas informações de períodos anteriores.
É o Ente Federativo Responsável pelo órgão público municipal ou estadual. Na EFD-Reinf, bem como no eSocial, as informações do setor público poderão ser prestadas de maneira centralizada pelo o ente federativo, ou descentralizada, sendo enviada por órgãos vinculados ao ente federativo, separadamente. Assim, caso ocorra a segunda opção(descentralizada), o órgão no seu R-1000 deverá informar no grupo “infoEFR”, o ente federativo que é responsável por ele, o qual será validado na base cadastral da RFB.
Sim, para enviar o novo evento com nova data de início da validade (campo iniValid) no bloco de "inclusao", é necessário informar a data fim de validade no evento anterior. Esse procedimento fará com que seja permitido o envio de novo evento R-1000.
Por exemplo: Se houver novas informações a partir de 08/2020, o evento R-1000 anterior deverá a data fim de validade de 07/2020. E, consequentemente, o novo evento R-1000 deverá ter data início de validade em 08/2020.
Caso a empresa tenha iniciado suas atividades, por exemplo, em 01/01/2017, a data do início de validade (iniValid) deverá ser 05/2018, que é a data da implantação da EFD-REINF para o primeiro grupo. Mas, em um outro exemplo, caso uma empresa inicie suas atividades em 02/2019, esta será a data de início da validade (iniValid). Ou seja, o início da obrigatoriedade da EFD-REINF para a empresa/entidade, ou sendo após, o início das atividades.
As bases são independentes e não se comunicam. Pode-se seguidamente inserir, fazer testes e excluir a empresa do ambiente de pré-produção sem comprometer os dados no ambiente de produção (este com validade jurídica).
Para limpar a área de produção restrita, deve-se realizar conforme determina o previsto no Manual de Orientação do Desenvolvedor-REINF item 10.6.
Não, estes eventos não podem ser aproveitados.
Eventos enviados para o “ambiente de teste” da EFD-Reinf estão em bases separadas e não se comunicam com as bases de produção. Além do mais, o “ambiente de teste” não possui validade jurídica.
Os eventos devem ser enviados considerando um encadeamento lógico. No caso, deve existir R-1000 (cadastro do contribuinte) sido enviado com sucesso e ativo para que o sistema permita o envio dos demais eventos na competência. É comum acontecer este erro quando é atingida a data fim de validade do evento. Sendo assim, recomenda-se deixar o campo data fim da validade, do R-1000 ativo, sem preenchimento.
Os contribuintes só devem enviar eventos se tiverem informações a serem prestadas na EFD-Reinf.
Se não houve movimentação, não é necessário enviar nenhum evento, nem o R-1000.
Conforme art. 4º da IN 2043/2021, "na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período".
Ou seja, a obrigatoriedade de enviar eventos está condicionada à existência de informações a serem prestadas na escrituração. Caso não tenha movimento, está desobrigada de enviar o fechamento "sem movimento", ou qualquer outro evento.
Isso significa que se a empresa apenas em 09/2023 tornou-se obrigada ao cumprimento de obrigações, em razão dos eventos de retenção (R-4000), é essa a data que ela deve informar como data de início ao preencher o R-1000.
Sim, deve ser gerado 1 evento para cada processo.
Sim, mesmo com decisão definitiva, os registros posteriores deverão ser informados. Neste caso os tributos não serão calculados e enviados para a DCTF Web pela EFD-REINF.
Para o campo {codSusp} não há tabela específica. O próprio contribuinte numerará como desejar, visando a diferenciar diversos códigos de suspensão.
No evento R-1070 devem ser informados todos os processos administrativos e/ou judiciais que tenham relação com os tributos declarados; sejam da empresa, de terceiros que representem a empresa, ou de um fornecedor.
Sim, pois a empresa deixará de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB - sobre a base de cálculo do valor do ISS e ICMS. Assim, o contribuinte tem que cadastrar seu respectivo processo do evento R-1070.
No leiaute do evento R-2055 - Aquisição de Produção Rural, não há individualização das contribuições abrangidas. O sistema aplica a regra tanto para a contribuição previdenciária (para o RAT) quanto para o SENAR.
Assim, até que o leiaute seja ajustado para essa individualização, nos casos em que a extensão da decisão não alcançar todas as contribuições, o contribuinte deve informar um indicador de suspensão diferente de 90 no evento R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais. O sistema incluirá o valor não retido de CP, RAT, SENAR como suspenso, calculará os débitos e os valores passíveis de suspensão. Na DCTFWeb o contribuinte poderá suspender os débitos não exigíveis e emitir o DARF dos débitos devidos.
O CNPJ/CNO contratante deve pertencer ao contribuinte declarante, exceto no caso de EMPREITADA TOTAL, situação em que o CNO pertence ao empreiteiro contratado para a obra.
Caso os serviços sejam prestados em ambiente no qual existam agentes nocivos que, ensejam aposentadoria especial ao trabalhador, deve-se prestar as informações considerando este fato para tributação do adicional de contribuição previdenciária prevista em lei.
O contribuinte terá que reabrir o movimento do mês das notas, enviar os eventos com as notas que faltaram juntamente com as notas que foram enviadas anteriormente e fechar o movimento. Dessa forma o novo evento deverá conter a totalidade das notas fiscais, para aquela determinada competência, estabelecimento e prestador. Assim, os dados migrarão para a DCTFweb e o contribuinte poderá emitir o DARF totalizado, o qual poderá abater de eventuais pagamentos realizados anteriormente.
Até o dia 15 do mês posterior à emissão da nota fiscal.
Quando não ocorrer a retenção por faculdade do tomador na empreitada TOTAL, não será necessário enviar o evento R-2010 com essa informação.
Na matrícula CNO aberto pelo contribuinte tomador do serviço de construção civil. Caso a empreitada seja total, a nota deve ser informada no CNO do prestador.
Devem ser informadas nesse evento todas as notas fiscais emitidas em função da prestação de serviços que a legislação obriga a retenção da contribuição previdenciária. As empresas enquadradas no Regime de Tributação Simples Nacional que não sofrem retenção por determinação legal, estão dispensadas de declarar. As empresas que possuam decisões judiciais para não retenção devem declarar essas notas fiscais, informando a Contribuição Previdenciária que deveria ter sido retida pela lei, a que deixou de ser retida, bem como o processo que sustenta essa não retenção. No caso de empreitada total só deve prestar informação nos casos em que, por opção do tomador, ocorrer a retenção para se elidir da solidariedade.
O evento R-2010 é exclusivo para a apuração da contribuição previdenciária, o qual alimentará a DCTFweb. Os demais tributos que sofrem retenção na fonte, devem ser declarados no evento R-2070, no qual não há previsão de informação de notas fiscais, mas só o valor pago e retido, como hoje é informado na DIRF.
Foi feita a correção a partir da versão 1.3.02.
Devem ser informadas por competência , por estabelecimento e por prestador todas as NFS que possuam retenção sobre serviços tomados, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Por exemplo, na competência 10/2019 determinada empresa possui 3 estabelecimentos, incluindo a matriz. E cada estabelecimento toma diversos serviços de 2 prestadores cada, mesmo que esses prestadores se repitam entre os estabelecimentos. Sendo assim, deverão ser enviados 6 eventos (3 estabelecimentos x 2 prestadores = 6 eventos).
Sim, deve ser reaberto o movimento de janeiro/19, retificando-se a informação anterior e enviando novo evento de fechamento.
Deve ser enviado 1 evento por prestador em cada estabelecimento. Por exemplo, se uma empresa possui 2 estabelecimentos (matriz e filial) e cada estabelecimento tomou serviços de 3 prestadores. Deverá ser enviados 6 eventos (2 estabelecimentos x 3 prestadores), mesmo que os prestadores sejam os mesmos nos 2 estabelecimentos.
Deverá informar os seguintes valores:
Valor da base de cálculo (integral) (vlrBaseRet) : 100,00
Valor da retenção apurada (VlrRetenção): 11,00
Valor da retenção principal que deixou de ser efetuada (VlrNRetPrinc): 4,40
Conforme o Manual da EFD-REINF (MOR): Os indicativos judiciais/administrativos ainda não transitados em julgado (distintos do indicativo “90”) não alteram o valor calculado dos tributos. Nesse caso, prevalece o valor que deveria ser calculado sem o processo, devendo a empresa informar o valor devido e o discutido judicial/administrativamente como “suspenso”.
Pela legislação tributária, o fato gerador referente à retenção de 11% sobre nota fiscal de cessão de mão de obra ocorre na data da emissão da nota, independentemente da data de pagamento. De modo que, no caso em tela, se a nota fiscal é de 01/2018, o seu período de apuração também será exclusivamente 01/2018, mesmo que na prática seu pagamento possa ocorrer em diversas parcelas. Lembrando que a EFD-REINF não altera a legislação tributária.
O evento R-2010 de retificação deverá ser feito completo, com todas as informações e notas fiscais.
Considerando que o movimento já se encontra fechado, seguir os passos:
a) reabrir com o evento R-2098
b) enviar o evento R-2010 - retificador - com todos os dados (completo). Para isto é necessário utilizar o número do recibo do evento R-2010 anteriormente enviado.
c)fechar novamente com o evento R-2099.
Alterar um evento não interfere nos demais anteriormente enviados, modificando apenas aquele que foi foco da ação.
Quanto ao evento R-5011, este refletirá sempre a última modificação no movimento e “enviará” as informações atualizadas para o sistema DCTFWeb.
Cumpre ressaltar que a EFD-REINF não altera a legislação, aplicando-se que está em vigor. Assim, as hipóteses de retenção de cessão de mão-de-obra sobre serviços prestados estão informadas, de forma exaustiva, na Tabela 06- Classificação de Serviços Prestados mediante cessão de mão de obra/Empreitada. No caso o tipo de empresa em questão, que realizam serviços de carga e descarga, devem utilizar o item 26 - Recepção, triagem ou movimentação de materiais.
No leiaute do evento R-2010 - Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados, identificação do CNPJ Prestador, esclarece: se a obra for empreitada total, o CNPJ não pode ser do tomador declarante, mas do Prestador que deverá ser o proprietário do CNO do campo {nrInscEstab}
Por outro lado, se a empreitada for parcial, {indObra} = [2], deverá ser informado um CNO que pertença ao CNPJ do tomador/declarante.
A escrituração do contribuinte está errada. Pois, este informou no indicativo se o prestador é contribuinte da CPRB {indCPRB} o valor "0" (o prestador “não é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Retenção 11%”), quando deveria colocar "1" (prestador é “contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Retenção 3,5%”).
No modo que ele escritura, a regra de cálculo da EFD-Reinf aplica a alíquota de 11% sobre a base de cálculo. Se ele colocar o indicativo de que o prestador é contribuinte da CPRB, a regra de cálculo aplicará a alíquota de 3,5% no serviço desonerado e aceitará o 11% do serviço não desonerado.
Sendo assim, ao marcar, em {indCPRB} ,o valor "1”, a regra de apuração de tributo da EFD-Reinf assume o valor da retenção declarada pelo contribuinte se essa for maior do que a calculada pelo ambiente. Assim, qualquer contribuinte poderá escriturar atividades desoneradas e oneradas em uma mesma nota fiscal.
Sim, a quantidade de notas fiscais informadas através do Portal Web está limitada a 100 por evento. Caso exceda esse número, a empresa deverá transmitir este evento via webservice.
O que deve ser considerado é o valor total do DARF e não o de cada nota fiscal individualmente. Sendo assim, o valor a ser considerado para o limite mínimo de R$10,00 é o total do DARF, incluindo o valor da retenção de contribuição previdenciária (INSS) da nota fiscal e dos valores originados no eSocial, e não apenas o valor individual de cada nota fiscal.
Isso porque a IN RFB 971/2009 diz:
“Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).”
E o documento de arrecadação é o DARF, cujo valor mínimo está regulamentado na IN SRF 82/1996, conforme a seguir:
“Art. 1º. Fica vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).”
Sendo assim, por exemplo, se em determinada competência (mês) houver uma retenção de nota fiscal no valor de R$1,00 (um real), mas o valor do DARF emitido na DCTFWeb, com valores do eSocial e EFD-Reinf, for igual ou maior do que R$10,00 (dez reais), essa retenção em nota fiscal (de R$1,00) deverá, sim, ser declarada na EFD-Reinf.
O serviço tomado, estando elencado na tabela 06, deve ser declarado no evento R-2010. Somente as empresas, que têm contribuição previdenciária substituída pela CPRB, devem utilizar o evento R-2060.
A IN 971/2009, Art. 3º, § 4º, III equipara os condomínios às empresas para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias. Desta equiparação dá-se que o condomínio contratando empresa com cessão de mão de obra deverá, tal qual as empresas, realizar a retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91, e terá que informar o evento R-2010 na EFD-Reinf para cumprimento da obrigação acessória.
Os condomínios somente estão obrigados a enviar eventos à EFD-Reinf no caso de terem informações para a escrituração.
Em caso de processo judicial com decisão para que o recolhimento da retenção de contribuição previdenciária por serviços tomados seja realizado considerando a data do efetivo pagamento da nota fiscal e não a data de sua emissão, e levando-se em conta que o evento R-2010 da EFD-Reinf está preparado para tratar a retenção por regime de competência, propõe-se que o campo referente à data de emissão da nota fiscal {dtEmissaoNF} seja preenchido com a data de pagamento. E, se tal situação for objeto de fiscalização por parte da Receita Federal, o contribuinte poderá apresentar a decisão judicial justificando a forma como apresentou sua escrituração fiscal (EFD-Reinf).
Não. Os eventos da série R-2000 ainda não estão preparados para receber o CNPJ do estabelecimento com raiz diferente do CNPJ do contribuinte declarante. Neste exemplo hipotético, o CNPJ do órgão público tomador de serviço não tem a mesma raiz do CNPJ do órgão público declarante de mesmo ente federativo. Dessa forma, para contornar essa situação, a escrituração pode ser feita considerando-se como estabelecimento tomador do serviço no evento “R-2010 – Retenção de contribuição previdenciária – serviços tomados”, a própria matriz do contribuinte declarante, ou seja, 11.111.111/0001-91 no exemplo dado. No campo de observações (obs) dentro do grupo de detalhamento das notas fiscais (nfs), o contribuinte poderá colocar a inscrição do estabelecimento tomador de serviço, ou seja, 22.222.222/0001-91, conforme exemplo.
As informações do evento R-2020 – Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados devem ser enviadas apenas em um evento por competência e por estabelecimento tomador, com todas as informações das correspondentes notas fiscais emitidas. Numa situação prática, a empresa poderá “salvar” as informações de notas fiscais, em seu sistema ou no Portal Web, e encaminhar o evento completo até o dia 15 do mês subsequente a que se refere as notas fiscais.
Os créditos existentes de contribuições previdenciárias retidas, não aproveitados em GFIP até a implantação do eSocial/EFD-Reinf, deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensados com débitos de períodos de apuração seguintes à implantação das escriturações, por meio do Programa Per/Dcomp.
Sim, a quantidade de notas fiscais informadas através do Portal Web está limitada a 100 por evento. Caso exceda esse número, a empresa deverá transmitir este evento via webservice.
O que deve ser considerado é o valor total do DARF e não o de cada nota fiscal individualmente. Sendo assim, o valor a ser considerado para o limite mínimo de R$10,00 é o total do DARF, incluindo o valor da retenção de contribuição previdenciária (INSS) da nota fiscal e dos valores originados no eSocial, e não apenas o valor individual de cada nota fiscal.
Isso porque a IN RFB 971/2009 diz:
“Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).”
E o documento de arrecadação é o DARF, cujo valor mínimo está regulamentado na IN SRF 82/1996, conforme a seguir:
“Art. 1º. Fica vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).”
Sendo assim, por exemplo, se em determinada competência (mês) houver uma retenção de nota fiscal no valor de R$1,00 (um real), mas o valor do DARF emitido na DCTFWeb, com valores do eSocial e EFD-Reinf, for igual ou maior do que R$10,00 (dez reais), essa retenção em nota fiscal (de R$1,00) deverá, sim, ser declarada na EFD-Reinf.
Foi feita a correção a partir da versão 1.3.02.
A EFD-Reinf faz os cálculos corretos, pois a aplicação da alíquota de 1,7% é apenas para o Produtor Rural Pessoa Jurídica. Para tal, deverá ser informado no evento R-1000 o código 07 na classificação tributária.
Ademais, cumpre esclarecer que a legislação previdenciária entende, que caso o Produtor Rural Pessoa Jurídica exerça outra atividade econômica autônoma, seja ela comercial ou industrial, no estabelecimento em que explore a atividade agropecuária ou em qualquer outro, independentemente de qual seja a atividade preponderante, deverá contribuir da mesma forma que as empresas em geral em relação a todas as atividades exploradas, inclusive em relação às atividades rurais.
Conforme o art. 25, § 7º, da Lei nº 8.870/94, alterado pela Lei 13.606/18: “o empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.”. Dessa forma, o Produtor Rural Pessoa Jurídica que optar por contribuir pela folha de pagamento, conforme o dispositivo acima citado, deverá informar corretamente o eSocial, para que este calcule a patronal e terceiros, e não deverá informar o evento R-2050 - Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria - na EFD-Reinf, nas respectivas competências.
Para estas vendas de exportação, o contribuinte deve preencher o campo “Indicativo de Comercialização – {indCom}” com o Indicador = “9 – Comercialização direta da Produção no Mercado Externo”. Observação 1: em breve haverá alteração na qual o indicador “9” passará a ser denominado “Comercialização da Produção no Mercado Externo”.
As contribuições são geradas a partir do indicador de comercialização informado pelo contribuinte.
A base da contribuição é o valor bruto da receita da comercialização e as alíquotas aplicadas são as seguintes:
1 - Comercialização da produção por produtor rural PJ/agroindústria, exceto para entidade executora do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA:
Contribuição Previdenciária: 1,7% se Produtor Rural Pessoa Jurídica (classificação tributária = 07) ou 2,5% se Agroindústria.
Risco de Acidente de Trabalho: 0,1%.
Senar: 0,25%
7 - Comercialização da produção com isenção de contribuição previdenciária, de acordo com a Lei n° 13.606/2018;
Senar: 0,25%
8 - Comercialização da produção para entidade executora do PAA:
Não há tributo a ser recolhido pelo produtor.
9 - Comercialização da produção no mercado externo:
Senar: 0,25%
As contribuições são geradas a partir do indicador de aquisição informado pelo contribuinte.
1 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral:
- Contribuição Previdenciária: 1,2%.
- Risco de Acidente de Trabalho: 0,1%
- Senar: 0,2%
* Caso haja indicação de opção pela folha de pagamento para o produtor, calcula-se apenas a contribuição ao Senar.
2 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral por entidade executora do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA:
Neste caso, não há retenção do produtor. As contribuições são devidas pelo executor do programa que efetua a declaração.
- Contribuição Previdenciária: 1,2%.
- Risco de Acidente de Trabalho: 0,1%
- Senar: 0,2%
* Caso haja indicação de opção pela folha de pagamento para o produtor, calcula-se apenas a contribuição ao Senar.
3 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA:
Neste caso, não há retenção do produtor. As contribuições são devidas pelo executor do programa que efetua a declaração.
- Contribuição Previdenciária: 1,7%.
- Risco de Acidente de Trabalho: 0,1%
- Senar: 0,25%
* Caso haja indicação de opção pela folha de pagamento para o produtor, calcula-se apenas a contribuição ao Senar.
4 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral - Produção isenta (Lei 13.606/2018);
- Senar: 0,2%
5 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral por entidade executora do PAA - Produção isenta (Lei 13.606/2018):
Neste caso, não há retenção do produtor. A contribuição é devida pelo executor do programa que efetua a declaração.
- Senar: 0,2%
6 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA - Produção isenta (Lei 13.606/2018);
Neste caso, não há retenção do produtor. A contribuição é devida pelo executor do programa que efetua a declaração.
- Senar: 0,25%
7 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial para fins de exportação
- Senar: 0,2%
A EFD-REINF não recepciona "receita negativa" e suas implicações. Também o sistema DCTFWeb não recepciona débito "negativo". Sendo assim, percebe-se, na resposta ao exemplo, logo abaixo, que só é possível abater a base até chegar ao valor zero. Dessa forma, a eventual sobra de crédito será usada em outra competência de apuração.
Para tal, deve ser informado o Grupo de Ajuste denominado <tipoAjuste>, informando o mês e ano de referência do ajuste <dtAjuste> (a data a que o crédito se refere).
Assim, se referida devolução for decorrente de estabelecimento encerrado, deve-se colocar o crédito em outro estabelecimento. Já no caso de produto descontinuado, deve-se colocar o crédito em outro produto que tenha a mesma alíquota do produto devolvido.
Em todos os casos colocar a observação do crédito no campo “descrição resumida do ajuste” <descAjuste>.
Competência Jan/2018
Estabelecimento 01 - Código 52060000
(+) Receita bruta de R$ 100.000,00
(-) Devoluções de R$ 0,00
Base de cálculo CPRB: R$ 100.000,00
(=) CPRB 2,5%: R$ 2.500,00
Competência Fev/2018
Estabelecimento 01 - Código 52060000
(+) Receita bruta de R$ 50.000,00
(-) Devoluções de Jan/2018 R$ 50.000,00
codAjuste = 6 - Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
vlrAjuste = R$ 50.000,00
dtAjuste = 201801 (jan 2018)
Base de cálculo CPRB: R$ 0,00
(=) CPRB 2,5%:R$ 0,00
Em continuação, suponha que em Março de 2018 a receita bruta da empresa foi de R$60.000,00. Os ajustes referentes a janeiro e fevereiro poderão ser feitos conforme abaixo:
Competência Mar/2018
Estabelecimento 01 - Código 52060000
(+) Receita bruta de R$ 60.000,00
(-) Devoluções de Jan/2018 R$ 20.000,00 [=70.000,00 – 50.000,00]
codAjuste = 6 - Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
vlrAjuste = R$ 20.000,00
dtAjuste = 201801(jan 2018)
(-) Devoluções de fev/2018 R$ 10.000,00
codAjuste = 6 - Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
vlrAjuste = R$ 10.000,00
dtAjuste = 201802 (fev 2018)
Base de cálculo CPRB: R$ 30.000,00
(=) CPRB 2,5%:R$ 750,00
Sim. Devem ser informadas separadamente as receitas por código de atividade econômica{codAtivEcon}. As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 09.
Por exemplo, no caso de código de atividade econômica {codAtivEcon}= 38190000 utilizar somente para o subgrupo NCM 3819.00.00
Já em um outro exemplo, para código de atividade econômica {codAtivEcon}= 39150000 utilizar para o somatório de todo o grupo NCM 39.15, conforme consta na tabela 9.
Por fim alertamos que, conforme o leiaute, o evento R-2060 deve ser construído por estabelecimento/obra e não por empresa.
Os §§ 9° e 10°, do art. 9º da Lei 12.546/11, disciplinam que para os contribuintes que tem sua substituição tributária (desoneração da folha - CPRB) vinculada ao enquadramento CNAE, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Explicando resumidamente: esta empresa é desonerada pelo CNAE, por isto a CPRB incide sobre o total da receita bruta de TODAS as suas atividades.
Dessa forma, as atividades desoneradas que tem alíquota de 2,0% são todas desoneradas pelo enquadramento CNAE, não necessitando de código genérico. Nesses termos, não há necessidade de alterar a tabela 9 da EFD-REINF para incluir outros códigos de 2% no grupo IV.
Os contribuintes que possuíam atividades sujeitas a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, e que foram retiradas do rol de atividades desoneradas a partir de 01/09/2018, nos termos da lei 13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, mas obtiveram decisão judicial favorável para continuar no regime especial de tributação, devem utilizar os códigos genéricos da tabela 09 (99990010, 99990015,99990020, 99990025, 99990030e 99990045) com as respectivas alíquotas das atividades extintas, para poder escriturar a apuração da CPRB no evento R-2060.
As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 09.
Devem ser informadas separadamente as receitas por código de atividade econômica {codAtivEcon} por sub-grupo, ou pelo somatório do grupo, conforme referida tabela.
No seu caso, se das 15 filiais somente 03 filiais têm receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da CPRB, apenas para estes 03 estabelecimentos devem ser enviados eventos referentes à CPRB - R-2060.
A SCP não tem personalidade jurídica de forma que os eventos devem ser transmitidos pelo sócio ostensivo.
No caso, as receitas auferidas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da CPRB da SCP devem compor a receita, por estabelecimento, da empresa ostensiva.
Neste seu caso, o tomador de serviços deve informar com a tag: <indCPRB >1<indCPRB >, que indica “1 - Contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”, o estabelecimento do prestador sujeito à CPRB, cuja retenção será de 3,5%. No evento R-2010 o sistema recepciona os valores informados como retidos, “transferindo” o informado para a DCTF Web.
Vale ressaltar, que o sistema recepciona os valores de retenção de alíquotas de 3,5% e 11%, e qualquer valor abaixo ou acima dessa alíquota é rejeitado.
Para o estabelecimento do prestador sujeito à retenção de 11%, deve informar a tag: <indCPRB >0<indCPRB >, que indica “0 – Não é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. Nesse caso, o sistema calculará a contribuição de 11% sobre o valor da base.
A - Sim, é necessária a informação do referido processo no evento R-1070 em virtude de suspender parte do valor a ser recolhido.
B - Neste caso não cabe informar como ajuste (ajustes são estabelecidos pela legislação). O contribuinte deve informar neste evento o valor suspenso de contribuição previdenciária, por estabelecimento e código de atividade - conforme tabela 9 - de acordo com o que determina o processo.
O envio do evento de fechamento da EFD-Reinf independe do envio da informação do PA - 13 Salário no eSocial. O prazo de envio da EFD-Reinf é até o dia 15 do mês seguinte a apuração.
Dessa forma, o adiantamento da retenção deve ser aproveitada conforme manual DCTF Web (ver pág. 41).
As empresas que possuem 100% de desoneração da folha, e têm receitas diversas não constantes na tabela 9 devem utilizar os códigos do item IV dessa tabela: “IV - Códigos Genéricos - Outras Receitas sujeitas à CPRB - CR 2991-01”.
No seu exemplo: sua empresa possui atividades desoneradas com percentual de 97%, sendo que, conforme a legislação, a CPRB incide sobre o total da receita bruta de TODAS as suas atividades. Para poder declarar 100% da receita bruta, no caso em que não há código específico, sua empresa necessita do código genérico para a receita das demais atividades.
As empresas que possuem 100% de desoneração da folha, e têm receitas diversas não constantes na tabela 9 devem utilizar os códigos genéricos.
No seu exemplo: sua empresa possui atividades desoneradas de 98,97%; com percentual superior a 95%, sendo que, conforme a legislação, a CPRB incide sobre o total da receita bruta de TODAS as suas atividades.
Para poder declarar as demais receitas, 1,03% da receita bruta, sua empresa deverá utilizar a alíquota da atividade econômica preponderante (considerar cada competência) no caso deste exemplo {codAtivEcon}=99990045; qual seja, a de 4,5%.
Com a divisão da obrigatoriedade do 2° grupo em relação à DCTFWeb, a obrigatoriedade de parte das empresas deste grupo em relação a este sistema ficou postergada.
Temos dois casos:
1) Para as empresas do 2° grupo e com obrigatoriedade de envio da DCTFWeb em 04/2019, o envio, durante os meses de 01 a 03/2019, das informações para o bloco P da escrituração EFD-Contribuições deverá continuar concomitante a obrigação de envio dos eventos R-2060 para a EFD-Reinf.
A partir da competência 04/2019 terá início a DCTFWeb e o pagamento será realizado em DARF numerado. Na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores a partir de 04/2019, não deve ser preenchido o "Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta", ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.
2) As demais empresas do grupo 2 e com obrigatoriedade de envio da DCTFWeb em 10/2019, o envio, durante os meses de 01 a 09/2019, das informações para o bloco P da escrituração EFD-Contribuições deverá continuar concomitante a obrigação de envio dos eventos R-2060 para a EFD-Reinf.
A partir da competência 10/2019 terá início a DCTFWeb e o pagamento será realizado em DARF numerado. Na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores de/a partir de 10/2019, não devem preencher o "Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta", ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.
Sim, onde constar no leiaute e tabelas referências a CEI usar o CNO, o qual mantém a mesma estrutura do cadastro CEI.
Dessa forma, as informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme a Tabela 09, considerando a vigência da lei 13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, que alteraram a incidência e alíquotas para os fatos geradores da CPRB a partir de 01 de setembro de 2018.
Considerando, no seu exemplo, ter 15% de receitas não desoneradas (percentual menor que 95% da receita total), a empresa não deve informar estas receitas não desoneradas na EFD-Reinf.
A Contribuição Previdenciária dessas atividades não desoneradas deverá ser informada proporcionalmente sobre a folha de pagamento através do eSocial.
Como informação adicional:
As receitas da empresa devem ser informadas separadamente por código de atividade econômica {codAtivEcon}. As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 09, por estabelecimento.
Quando as receitas desoneradas forem maior ou igual a 95% da receita bruta total - todas as receitas devem ser declaradas, o contribuinte é desonerado 100%, sendo que a CPRB incide sobre a receita bruta de TODAS as suas atividades, neste caso as receitas não desoneradas devem ser informadas em um dos códigos genéricos disponíveis na tabela 9, considerando a alíquota da receita desonerada preponderante (mensal) das demais receitas sujeitas à incidência da CPRB.
Lembrando que, quando o contribuinte é desonerado pelo CNAE, a CPRB também incide sobre o total da receita bruta (100% de suas atividades), nesta outra situação as receitas agregadas devem ser informadas no {codAtivEcon} específico; não necessitando dos códigos genéricos da tabela 9 da EFD-Reinf.
As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme a Tabela 09, considerando a vigência da lei 13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, que alteraram a incidência e alíquotas para os fatos geradores da CPRB a partir de 01 de setembro de 2018.
Esta empresa tem a opção de ser desonerada pelo CNAE, sendo vinculada ao enquadramento CNAE, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. Estas devem ser declaradas agregadas no código 00000094, (se a maior receita auferida no ano anterior se referir ao CNAE 43.99.1-04); ou no código 00000140, (se a maior receita auferida no ano anterior se referir ao CNAE 49.30-2-02)
Quanto à autodeclaração/classificação da empresa no CNAE observar a IN 1436/2013 Art. 17 §§ 1° ao 3°:
Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.
§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.
§ 2º A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.
§ 3º A “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.
A opção pela CPRB será manifestada conforme IN 1.436/2013 Art. 1º , § 6º , II e ocorrerá mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada e será irretratável para todo o ano-calendário
A opção pela folha de pagamento será informada nos eventos S-1000 (eSocial) e R-1000(EFD-Reinf) em janeiro. Com a alteração realizada, o sistema enviará para a DCTFweb os códigos de receita devidos para geração do DARF numerado. Independentemente de a opção ser pela folha, ou CPRB, o recolhimento permanecerá sendo feito em DARF numerado.
Procedimento esperado: reabrir o movimento (R-2098); excluir o evento enviado erroneamente (com R-9000); inserir o evento correto; fechar novamente o respectivo período de apuração com R-2099
Ao fazer isto, a DCTFWeb será automaticamente sensibilizada pela nova apuração, substituindo a apuração anterior. A DTCFWeb retificadora ao ser transmitida, considerando que houve alteração, alterará a confissão de dívida.
Observação: fazer através do e-CAC o ajuste da guia e verificar a alteração: se débito gerar DARF numerado, se crédito poderá ser aproveitado usando o sistema Per/DcompWeb.
Se a DCTFWeb anterior já tiver sido transmitida, a nova apuração recebida dará origem a uma DCTFWeb retificadora, na situação "em andamento".
Se a DCTFWeb anterior NÃO tiver sido transmitida, haverá a substituição da apuração antiga pela atual.
Se a DCTFWeb tiver recebido duas apurações (eSocial e EFD-Reinf) e somente a EFD-Reinf tiver sido retificada, a DCTFWeb mantém as informações do eSocial, na nova declaração.
Não. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período. Assim, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12/08/2021, não deve ser enviado informação denominada “Sem Movimento”, nem qualquer informação, enquanto persistir essa situação.
O evento R-2099 deve ser enviado para se fechar o movimento do mês. A condição para se enviar este evento é que o movimento esteja aberto. Portanto, se o contribuinte fizer alguma retificação em movimento que já tenha sido fechado, esse evento será enviado mais que uma vez numa competência.
Basta entrar Portal Web da EFD-Reinf no eCAC. Clique no evento que deseja recuperar o número do Recibo, vá em "pesquisar" e indique o período de apuração. Ao fazer essa pesquisa o sistema mostrará o(s) evento(s) enviados e o(s) recibo(s)
Considerando que o movimento já se encontra fechado, seguir os passos:
a) reabrir com o evento R-2098
b) enviar o evento R-2010 - retificador - com todos os dados (completo). Para isto é necessário utilizar o número do recibo do evento R-2010 anteriormente enviado.
c)fechar novamente com o evento R-2099.
Alterar um evento não interfere nos demais anteriormente enviados, modificando apenas aquele que foi foco da ação.
Quanto ao evento R-5011, este refletirá sempre a última modificação no movimento e “enviará” as informações atualizadas para o sistema DCTFWeb.
Sim. Caso tenha necessidade de alterar/retificar eventos anteriores ao mês da baixa/incorporação/fusão, poderá fazê-lo através de procuração RFB, disponível no sítio da RFB na internet, outorgada para procurador com certificado válido.
Sim. O sistema retorna para cada evento periódico enviado o XML do evento R-5001 como retorno. O retorno é síncrono, ou seja, se dará na mesma conexão. Por exemplo, o declarante encaminha um lote com 100 eventos R-2010; o retorno conterá 100 eventos R-5001.
A EFD-Reinf define os códigos de recolhimento/receita através da natureza jurídica da informação prestada pelas empresas nos diversos eventos.
Sim, se a empresa recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta ela estará obrigada a prestar informações no evento R-2060 da EFD-REINF, quando da obrigatoriedade prevista no cronograma publicado em instrução normativa editada pela RFB.
Os eventos R-5001 e R-5011 são gerados pela EFD REINF e enviados para o contribuinte, como retorno do envio de um evento qualquer, ou como retorno da consulta de totalizadores, respectivamente.
Após o evento de fechamento R-2099 será retornado o número do protocolo e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo). No caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011).
O R-5011 não será retornado automaticamente. Após o envio do evento de fechamento R-2099, e se ele foi processado com sucesso pelo ambiente nacional do REINF, o contribuinte deve utilizar o número de protocolo recebido como retorno (no R-5001) para fazer a consulta de totalizadores, que retornará o R-5011.
O contribuinte deve fazer a consulta para obter o R-5011 como resposta. Ver item 5.4. WEBSERVICE DE CONSULTA DO EVENTO DE TOTALIZADOR do Manual de Orientação do Desenvolvedor.
Correto, o novo R-5011 espelha a nova situação da escrituração na EFD-REINF. A cada fechamento os valores do R-5011 de débitos, suspensões e créditos atualizam a DCTF Web.
Esse endereço não deve ser usado diretamente em seu navegador de internet (via browser). Nesse caso, o desenvolvedor do software é quem deverá inserir/implementar em seu sistema, que por sua vez, acionará um WebService para realização de consultas.
Assim, o acesso a este endereço deve ser feito por conexão WebService.
O acesso ao Portal Web da EFD-Reinf pode ser feito através do e-CAC.
Dessa forma, para contribuintes que não possuem software específicos via WebService, poderão transmitir as informações através do Portal Web da EFD-Reinf, através do eCAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index
Todo evento que foi excluído poderá ser reenviado posteriormente. Porém, deve ser alterado o número de “Identificação única do evento – ID” - não pode ser o mesmo anteriormente enviado.
Procedimento esperado: reabrir o movimento (R-2098); excluir o evento enviado erroneamente (com R-9000); inserir o evento correto; fechar novamente o respectivo período de apuração com R-2099
Ao fazer isto, a DCTFWeb será automaticamente sensibilizada pela nova apuração, substituindo a apuração anterior. A DTCFWeb retificadora ao ser transmitida, considerando que houve alteração, alterará a confissão de dívida.
Observação: fazer através do e-CAC o ajuste da guia e verificar a alteração: se débito gerar DARF numerado, se crédito poderá ser aproveitado usando o sistema Per/DcompWeb.
Se a DCTFWeb anterior já tiver sido transmitida, a nova apuração recebida dará origem a uma DCTFWeb retificadora, na situação "em andamento".
Se a DCTFWeb anterior NÃO tiver sido transmitida, haverá a substituição da apuração antiga pela atual.
Se a DCTFWeb tiver recebido duas apurações (eSocial e EFD-Reinf) e somente a EFD-Reinf tiver sido retificada, a DCTFWeb mantém as informações do eSocial, na nova declaração.
Após o envio de qualquer evento após o R-1000 não é possível a exclusão deste. Ainda que depois ocorra a exclusão do(s) evento(s) posterior(es) ao de cadastro.
Quanto aos demais eventos podem ser excluídos com o evento R-9000, por webservice ou pelo Portal Web da escrituração, neste caso, com o botão “excluir”, após a reabertura do período de apuração.
Conforme a legislação vigente, todas as empresas, independentemente do regime a que pertence (ME/EPP, Simples Nacional, MEI, etc) e mesmo que sendo rendimento isento, devem informar a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas.
Conforme informado na observação da "Tabela 01 - Natureza de Rendimentos", as retenções de imposto de renda decorrentes do rendimento de trabalho devem ser enviadas pelo eSocial. No entanto, para situações específicas em que não seja possível fazer o envio pelo eSocial, a EFD-Reinf deve ser a escrituração utilizada para essa apuração. Maiores detalhes a respeito podem ser encontrados nos manuais de orientação do eSocial e da EFD-Reinf.
Assim, para situações excepcionais, a natureza de rendimento PLR como outras relacionadas ao trabalho foram também listadas na tabela da EFD-Reinf.
O contribuinte deve informar na Reinf quando houver distribuição de lucros e dividendos, mas a Reinf não trata da apuração em si. Portanto, havendo o crédito ou pagamento de lucros e dividendos, a informação deve ser prestada na Reinf da mesma forma, independentemente de ser uma antecipação ou com origem numa conta de lucros acumulados, por exemplo.
Até que seja publicada Instrução Normativa adequando o critério de obrigatoriedade de periodicidade anual da DIRF para mensal da EFD-Reinf, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, como de aluguéis e lucros, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual estabelecido para a DIRF. Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores ou a prestação da informação de forma intempestiva.
Caso o desconto simplificado seja mais benéfico ao contribuinte, deve-se informar o valor total permitido na legislação utilizando o indicativo de tipo de dedução "8 - Desconto simplificado mensal" para as naturezas de rendimento conforme atribuição feita na Tabela 01 (ver Nota Técnica EFD-Reinf 3-2023). As deduções legais, mesmo que tenham sido substituídas pelo desconto simplificado, devem ser informadas.
Para atender ao prazo previsto na IN RFB nº 2163/2023 de apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, a validação para que a data do fato gerador esteja compreendida no período de apuração da escrituração foi excepcionada para a natureza de rendimento “12001 – Lucros e dividendos” (ver Nota Técnica EFD-Reinf 4/2023). Ao invés dessa validação, foi criada a regra que possibilita informar diferentes meses para a data do pagamento dos lucros e dividendos conforme o exemplo da tabela abaixo:
Mês (perApur) |
Prazo de entrega |
Meses da data do pagamento/crédito (dtFG) |
jan/24 |
15/fev/24 |
out/23, nov/23, dez/23, jan/24 |
fev/24 |
15/mar/24 |
jan/24, fev/24 |
mar/24 |
15/abr/24 |
jan/24, fev/24, mar/24 |
abr/24 |
15/mai/24 |
jan/24, fev/24, mar/24, abr/24 |
mai/24 |
15/jun/24 |
abr/24, mai/24 |
jun/24 |
15/jul/24 |
abr/24, mai/24, jun/24 |
jul/24 |
15/ago/24 |
abr/24, mai/24, jun/24, jul/24 |
ago/24 |
15/set/24 |
jul/24, ago/24 |
set/24 |
15/out/24 |
jul/24, ago/24, set/24 |
out/24 |
15/nov/24 |
jul/24, ago/24, set/24, out/24 |
nov/24 |
15/dez/24 |
out/24, nov/24 |
dez/24 |
15/jan/25 |
out/24, nov/24, dez/24 |
Desta forma, os pagamentos de lucros e dividendos ocorridos no primeiro trimestre podem ser informados no próprio mês de ocorrência, ou em qualquer outro mês até o primeiro mês após o fim do trimestre, no caso abril, cujo prazo de entrega é dia 15 de maio, e assim sucessivamente para os trimestres seguintes.
Observar que os pagamentos de lucros e dividendos de um mesmo mês (dtFG) enviados em períodos de apuração (perApur) diferentes são acrescentados aos que foram enviados em períodos anteriores, ou seja, a informação enviada em um período de apuração não retifica a informação enviada em outro período diferente. Como os pagamentos de lucros e dividendos de um determinado mês podem ser enviados em mais de um período de apuração, o declarante deve ter conhecimento em qual período a informação foi enviada para evitar duplicidade, ou quando for preciso retificá-la ou excluí-la.
A apuração do IRRF sobre rendimentos apurados em aplicações em fundos de investimento, conforme os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (“IR Estoque”), ocorreu nos meses de novembro e dezembro de 2023, período no qual a EFD-Reinf não era utilizada para enviar valores relativos a IRRF para a DCTFWeb, nem para substituir a DIRF.
O procedimento específico para recolhimento do "IR Estoque" foi estabelecido pela IN RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023. Nesta instrução, foram definidos os códigos de receita para o recolhimento dessas retenções nos períodos de apuração 11 e 12/2023, bem como, ficou estabelecido que o imposto deveria ser informado por meio da DCTF, sendo desnecessário o envio de informações pela EFD-Reinf.
Adicionalmente, cumpre pontuar que tais códigos de receita não serão utilizados em declarações da EFD-Reinf, nem da DCTFWeb, para os períodos de apuração a partir de 2024.