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A Central de Balanços é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) destinado a reunir demonstrações e documentos contábeis das entidades participantes em um único local, provendo acesso rápido, público e gratuito aos arquivos e garantindo sua confiabilidade ao autenticar a entrada dos dados.
Por meio de Portaria do Ministério da Economia, foi definido que a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações serão feitas na Central de Balanços do Sped. Essa Portaria foi editada para cumprir o mandamento legal do § 4º do art. 289 da Lei nº 6.404 de 1976, alterado pela Medida Provisória nº 892 de 2019.
A Central de Balanços foi escolhida por ser um sistema compatível com a utilização de certificação digital e por permitir a publicação gratuita de documentos societários. Esses dois aspectos são exigidos pelo art. 289 da Lei nº 6.404/76. Além disso, o sistema garante o amplo acesso dos interessados, a perenidade das informações, o controle da data de publicação e a inalterabilidade dos documentos, características essenciais para um sistema eletrônico de publicações.
O público-alvo da Central de Balanços engloba entidades de qualquer porte. No âmbito do cumprimento do art. 289 da Lei nº 6.404/1976, o Sped possibilita a publicação de atos societários de sociedades anônimas fechadas.
A certificação digital é necessária para acesso ao sistema, garantindo a autenticidade dos documentos enviados. O sistema permite a emissão de um recibo que atesta a autenticidade da publicação.
O sistema armazena o histórico de publicações e permite a consulta a todos os documentos enviados, além de atestar a data da publicação.
Todos as demonstrações e documentos são mantidos em suas versões originais para assegurar sua autenticidade. As demonstrações e documentos podem referenciar outros em seu próprio conteúdo ou em metadados informados pelo usuário quando do momento da publicação.
Para um participante da Central, os tipos de demonstrações e documentos, as datas de referência e de publicação e os metadados de descrição possibilitam uma visão histórica de suas publicações.
A empresa deverá apresentar à junta comercial um recibo emitido pelo sistema que comprovará a efetiva publicação no Sped do documento que precisa ser arquivado na junta comercial. Contudo, é dispensada a apresentação do comprovante quando a ata consignar o meio eletrônico e a(s) data(s) de onde foram realizadas as publicações.
Para o acesso, companhias fechadas e abertas, empresas de grande e médio porte, e organizações em geral utilizam o Certificado Digital para garantia de autenticidade.
Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem utilizar o Código de Acesso gerado pelo sistema e-CAC da Receita Federal para acessar o Central e assegurar a autenticidade das publicações.
O sistema conta com funcionalidades que possibilitam a transmissão das demonstrações contábeis, ou sua criação e edição na internet. Alternativamente, a empresa pode selecionar demonstrações constantes em escriturações contábeis entregues ao Sped para publicação na Central de Balanços.
Assim, são três os modos de publicar demonstrações e documentos contábeis para publicação na Central de Balanços do Sped.
Na área pública da Central de Balanços do SPED, qualquer pessoa pode buscar por informações publicadas no sistema por meio do menu “Consultar Demonstrações e Documentos Contábeis”.
Os parâmetros da consulta são a especificação do participante, aquele que publicou a informação, por meio do CNPJ ou nome e, opcionalmente, o tipo da demonstração ou documento e o ano a que se referem.
As publicações são gratuitas, em conformidade com a exigência do § 5º do art. 289 da Lei nº 6.404 de 1976, de 15 de dezembro de 1976.
Após a publicação do documento, a retificação pode ser realizada por meio da publicação de um novo documento.
Como garantia de autenticidade, a Central de Balanços do Sped mantém as versões originais das demonstrações e documentos publicados. A nova demonstração ou documento deve identificar aqueles que se pretende retificar ou corrigir.
O sistema dispõe de mecanismos de pesquisa para identificar a entidade titular das demonstrações e documentos, que podem ser baixados em seu formato original, acompanhados de um recibo que garante a fácil verificação da autenticidade.
O QRcode contido no recibo remete ao endereço da demonstração e documentos, que podem ser identificados, consultados e eventualmente baixados. O recurso é de fácil utilização em computadores ou dispositivos móveis.
Além de permitir fácil acesso à demonstração ou documento, o recibo contém muitas informações adicionais, como a relação de assinantes da demonstração ou documento, sua origem (arquivo transmitido, digitação ou ECD), detalhamento da origem, especialmente no caso de ECD, e metadados importantes, como tipo da demonstração ou documento, titular, data de publicação, período de referência, título, descrição, informações sobre consolidação, e outros.
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Podemos conceituar o Conhecimento de Transporte Eletrônico como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico tem validade em todos os Estados da Federação. A legislação em âmbito nacional já está aprovada e pode ser consultada no item "Legislação".
Atualmente a legislação nacional permite que o CT-e substitua os seguintes documentos utilizados pelos modais para cobertura de suas respectivas prestações de serviços:
Os documentos que não foram substituídos pelo CT-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.
Sim. A Receita Federal e os Estados da Federação aprovaram o Modelo de Conhecimento de Transporte Eletrônico pelo Ajuste SINIEF 09/07 e suas alterações. Independentemente de determinada Unidade da Federação estar ou não preparada para que seus contribuintes sejam emissores de Conhecimento de Transporte Eletrônico, o modelo é reconhecido como hábil para acobertar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional.
Importante destacar que mesmo as Unidades Federadas que ainda não estão aptas a autorizar contribuintes a serem emissores de CT-e estarão aptas ao recebimento dos Conhecimentos Eletrônicos, que contenham Destinatários da Carga em seus Estados.
Para o CT-e não existe mais a figura da AIDF. O procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Conhecimento de Transporte a ser emitido.
Neste momento, ficam mantidas todas as obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos atualmente, com exceção da AIDF para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Com a implantação progressiva do CT-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED), Escrituração fiscal e Escrituração Contábil Digitais, a tendência é que, futuramente, diversas obrigações acessórias, como as citadas, sejam paulatinamente substituídas ou dispensadas.
Não. As obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos deverão contemplar também as informações já transmitidas por meio do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Com a implantação progressiva do CT-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED), tais como, a Escrituração Fiscal e Escrituração Contábil Digitais, a tendência é que, futuramente, estas informações já estejam todas contempladas nos diversos módulos do sistema. Até a efetiva implantação destes módulos, as informações continuam devendo ser fornecidas ao Fisco conforme legislação em vigor.
Não. O emitente do documento, bem como, o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital todos os CT-es emitidos pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Quando solicitado, quer seja ao emitente ou ao tomador do serviço, deverá ser apresentado à administração tributária solicitante o arquivo digital devidamente autorizado.
Caso o tomador do serviço não seja credenciado para a emissão de NF-e ou CT-e, poderá armazenar apenas o DACTE, pelo prazo decadencial, além de se cercar de todos os cuidados de verificação da veracidade das informações descritas no DACTE.
Não há previsão deste serviço, pelo menos no curto e médio prazo. Da mesma forma que a guarda dos conhecimentos de Transporte de cada modal emitido em papel fica a cargo dos contribuintes, também a cargo destes ficará a guarda dos documentos eletrônicos. Ressalte-se que os recursos necessários para a guarda do documento digital, incluindo backup, têm um custo muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo e suas informações.
Na recepção do CT-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:
Dessa forma, um CT-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) significa simplesmente que a SEFAZ recebeu uma declaração da realização de uma determinada prestação de serviço de transporte a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, leiaute, numeração e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto de mérito da mesma que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal.
Caso na validação sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, o CT-e será rejeitado, não sendo, neste caso, gravado no Banco de Dados da SEFAZ.
Importante: ao rejeitar um CT-e, a SEFAZ sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Orientação do Contribuinte.
A SEFAZ poderá, ainda, denegar um CT-e caso o emitente não esteja mais autorizado a emitir CT-e. Neste caso, aquele CT-e será gravado no banco de dados da SEFAZ com status Denegado o uso e o contribuinte não poderá utilizá-lo. Em outras palavras, o número do CT-e denegada não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado.
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um CT-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
O emitente poderá:
Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o inicio da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.
Os Conhecimentos de Transporte autorizados na versão 1.04 de leiaute poderão ser cancelados em até 7 dias (168 horas) a partir da data de emissão do documento.
Para proceder o cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que efetuou a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte.
O status de um CT-e (autorizado, cancelado, etc) sempre poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente.
A consulta do CT-e pode ser realizada através da informação da chave de acesso impressa no DACTE, tanto no Portal Nacional dos documentos eletrônicos como no site da SEFAZ do Estado de Emissão do CT-e.
É importante frisar que a consulta do CT-e na internet permite que o Tomador do Serviço tenha mais segurança na prestação, pois é um mecanismo de verificação se a mesma foi declarada ao fisco.
Cabe destacar que o tomador de serviço não necessita imprimir qualquer documento para comprovar que realizou a consulta de validade do CT-e.
O DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) é uma representação simplificada do CT-e. Tem as seguintes funções:
Características do DACTE:
A regra geral é que o transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e.
Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Reforçamos que o tomador sempre deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e, e a concessão da Autorização de Uso do CT-e.
O emitente deverá realizar a reimpressão do DACTE e encaminhá-lo ao transportador ou ao tomador, caso a mercadoria já tenha sido entregue. O trânsito da mercadoria documentado por um CT-e sempre deverá estar acompanhado do DACTE correspondente.
Para as situações normais, a data-limite de entrega é até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Para as situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção):
- Se a cisão, fusão, incoporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de junho do ano da escrituração.
- Se a cisão, fusão, incoporação ou extinção ocorrer de junho a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Verifique as instruções de preenchimento da ECD no Manual de Orientação do Leiaute da ECD, disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569; ou envie sua dúvida para o Fale Conosco da ECD.
Não utilize a cópia de segurança. Se a ECD já foi transmitida, utilize o programa ReceitanetBX para fazer o download do arquivo original da ECD (em formato .txt) e importe este arquivo na versão mais atualizada do programa da ECD.
A opção "Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante - PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração." deve estar selecionada na procuração eletrônica.
Caso a empresa não possua e-CNPJ, segue o link do portal, onde é detalhado o serviço e tudo que precisa ser providenciado para cadastrar a procuração presencialmente.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/lista-de-servicos//procuracao/procuracao-e-cac-presencial
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/senhas-e-procuracoes/procuracoes/orientacoes-gerais-procuracoes-rfb
A partir do leiaute 8 (ano-calendário 2019 e situações especiais de 2020) há a funcionalidade de recuperação da ECD anterior no programa da ECD (versão 7.0.0).
Há que ressaltar que a recuperação da ECD anterior é obrigatória e deve ser realizada pelo usuário do programa, após a importação do arquivo da ECD referente ao ano-calendário 2019 e situações especiais de 2020, no programa da ECD - menu "Escrituração/Recuperar ECD Anterior".
Após a recuperação da ECD anterior, a construção do Bloco C - Recuperação da ECD Anterior - é feita automaticamente pelo programa.
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Não é possível substituir ECD relativa ao ano 2019 ou anterior.
Todas as correções com repercussão fiscal devem ser efetuadas na própria ECF (nos blocos J, inclusão de contas, e K, alteração de saldos, quando necessário para evitar erros).
As correções nas ECD devem ser realizadas por meio de lançamentos extemporâneos.
No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
Se não houver ECD cobrindo todo o novo período da ECF, entregue uma ECD original com o período restante.
Verifique o item 1.12 do Manual da ECD referente ao leiaute 10, em especial as OBSERVAÇÕES, no caso de retificação da ECF sem substituição da ECD (item 3).
Verifique o item 1.12 do Manual da ECD referente ao leiaute 10, em especial as OBSERVAÇÕES, no caso de retificação da ECD sem substituição da ECD anterior (item 4).
Provavelmente a omissão ocorreu porque o período da ECF está incompleto.
O período de apuração do IRPJ e CSLL é anual. Qualquer atividade no ano enseja uma escrituração ECF cobrindo todo o período anual.
Retifique a ECF com data inicial coincidindo com a abertura da empresa (conforme cadastro CNPJ), ou 01.01, se a abertura ocorreu em ano anterior.
Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.
Para as situações normais, a data-limite de entrega é até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Para as situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção):
- Se a cisão, fusão, incoporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano da escrituração.
- Se a cisão, fusão, incoporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
As alterações do leiaute 7 em relação ao leiaute 6 constam no anexo do Manual da ECF referente ao leiaute 7, disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
Verifique as instruções de preenchimento da ECF, no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644; ou envie sua dúvida para o Fale Conosco da ECF.
De acordo com a IN RFB nº 2004, de 18 de janeiro de 2021, a entrega da ECF é anual e, por isso, o período da escrituração deve contemplar todo o ano-calendário ou, para as pessoas jurídicas constituídas no ano-calendário da escrituração, a partir da data da sua constituição.
Por exemplo:
a) A empresa ABC foi constituída em 10/10/2020. Assim, a ECF desse ano-calendário deve contemplar o período de 10/10/2020 a 31/12/2020.
b) A empresa XYZ foi constituída em 01/06/2019. Assim, a ECF desse ano-calendário deve contemplar o período de 01/01/2020 a 31/12/2020.
Com base nos exemplos acima, verifique se a omissão da ECF não está ocorrendo por ausência parcial da escrituração, ou seja, se a ECF transmitida não está contemplando todo o período que a pessoa jurídica está obrigada a transmitir.
Seguem agora algumas situações específicas:
1 – Pessoa jurídica inativa por alguns meses do ano-calendário:
Conforme dispõe a IN RFB nº 2004/2021, só está dispensada da entrega da ECF as pessoas inativas que não tenham exercido atividade durante todo o ano-calendário.
Art. 1º
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput não se aplica:
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
É importante lembrar que o conceito de inatividade é anual, não existe inatividade mensal. Portanto, a entrega de uma DCTF inativa em janeiro, por exemplo, e depois de uma DCTF normal em julho, obriga a entrega da ECF para todo o período.
2 – Problema na retificação da ECF por ausência de ECD correspondente ao período.
O período da escrituração da ECD e da ECF precisam ser iguais. É importante destacar que a ECD está sujeita a regras específicas de substituição (não se fala em retificação) que estão devidamente explicadas no item 1.12 do Manual da ECD referente ao leiaute 9, em especial as OBSERVAÇÕES, no caso de retificação da ECF sem substituição da ECD, disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569.
Também deve ser destacado que é possível realizar a transmissão da ECD em períodos não inferiores a um mês. Dessa forma, por exemplo, uma pessoa jurídica pode ter uma ECD de 01/01/2020 a 31/03/2020 e outra ECD de 01/04/2020 a 31/12/2020. No caso de períodos em que a ECD não pode mais ser substituída, para recuperar os dados da ECD na ECF deve ser transmitida a ECD do período faltante como “ORIGINAL”, sem informações de situação especial no registro 0000 da ECD (verifique o Manual da ECD).
Exemplo:
ECD entregue: de 01/07/2017 a 31/12/2017
ECF entregue: de 01/07/2017 a 31/12/2017
O correto seria entregar a ECF de 01/01/2017 a 31/12/2017.
Neste caso, transmitir a ECD de 01/01/2017 a 30/06/2017 como original e sem situação especial informada no registro 0000. Se a empresa não está inativa, há, pelo menos, um lançamento mensal de despesa – despesa de luz, despesa de contador, despesa de telefone, etc. Se, realmente, não há lançamentos, cadastre, ao menos, uma conta por mês (I150) no registro (I155), com saldo inicial “0,00”, total de débitos e total de créditos igual a zero e saldo final “0,00”.
Retificar a ECF para o período de 01/01/2017 a 31/12/2017 e, na hora de recuperar a ECD do período, indicar os dois arquivos da ECD (arquivo 1 – de 01/01/2017 a 30/06/2017 e arquivo 2 – de 01/07/2017 a 31/12/2017).
As instruções para a retificação da ECF constam no item 1.14 do Manual da ECF referente ao leiaute 7, disponível no site do Sped, na área de download da ECF - http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
O programa da ECF consegue recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que o períodos dos arquivos da ECD seja equivalente ao período do arquivo da ECF.
Exemplo: Arquivo da ECF - de 01/01/2016 a 31/12/2016
Arquivos da ECD a serem recuperados:
Arquivo 1 da ECD: de 01/01/2016 a 31/03/2016
Arquivo 2 da ECD: de 01/04/2016 a 31/08/2016
Arquivo 3 da ECD: de 01/09/2016 a 31/12/2016
Portanto, o programa da ECF conseguirá recuperar os três arquivos da ECD, pois eles correspondem ao mesmo período da ECF (de 01/01/2016 a 31/12/2016).
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
Registro 0010: Parâmetros de Tributação
Registro 0020: Parâmetros Complementares
Registro 0030: Dados Cadastrais
Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas
Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD).
As instruções de preenchimento constam no Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644
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-- Qual procedimento adotar ao transmitir a EFD-Contribuições em situações em que não há a obrigatoriedade, como no caso de empresa optante pelo Simples Nacional? É possível cancelar uma EFD transmitida?
No caso de uma pessoa jurídica proceder, indevidamente (por não ser contribuinte ou não estar obrigada), à transmissão de uma escrituração digital original, caso eventuais tributos nela apurados não sejam devidos, efetivos, deve o contribuinte proceder à retificação da obrigação acessória original ou, não tendo tributo a ser apurado ou escriturado, retificar para entregar nova escrituração, sem dados. Não existe previsão de cancelamento de escrituração.
O fato de uma pessoa jurídica ter transmitido uma escrituração, indevidamente, por não estar obrigada, não o vincula à condição de obrigatoriedade de entrega, nos meses correspondentes.
-- A EFD-Contribuições poderá ser assinada e transmitida com certificado digital A1 e e-cnpj, ou somente com o certificado A3?
Poderão assinar e transmitir a EFD-Contribuições, com certificado digital válido no âmbito da ICP-Brasil:
1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
2. o representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB.
-- A EFD-Contribuições deve ser entregue por estabelecimento ou somente pela matriz?
O arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em função do disposto no art. 15, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
O Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições valida apenas a importação de um arquivo único, por empresa, contendo os dados de receitas, custos, despesas e aquisições com direito a crédito, estruturados por estabelecimentos, no arquivo único. O PVA não permite a importação de arquivos fracionados por estabelecimento (01 arquivo por estabelecimento).
O leiaute da EFD EFD-Contribuições permite que sejam informados, através do registro 0140, os diversos estabelecimentos da PJ em que tenham ocorrido operações geradoras de crédito ou auferimento de receitas. Os blocos referentes aos registros de documentos fiscais e outras operações (blocos A, C, D e F) contém registros que identificam os estabelecimentos emissores dos documentos fiscais ou aqueles que realizaram operações com direito a crédito: A010, C010, D010 e F010.
O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) foi aprovado pelo ADE Cofis nº 20, de 2012
O prazo de entrega vale para todos os períodos.
De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 2012, o prazo para retificação da escrituração é até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
Através do aplicativo ReceitanetBX você poderá recuperar todas as escriturações já transmitidas. Ao pesquisar uma escrituração, o ReceitanetBX irá recuperar alguns dados básicos de cada escrituração, como período de apuração, data/hora de transmissão, e, na última coluna, você terá acesso ao número do recibo. Note que o número do recibo a ser informado em uma escrituração retificadora não deverá conter o caracter “-“ visualizado no ReceitanetBX.
Caso você ainda possua a escrituração original na base de dados do PVA, o Receitanet gera/disponibiliza o recibo da escrituração já transmitida, caso a pessoa jurídica proceda à nova tentativa de transmissão de arquivo anteriormente transmitido
Acione o Fale Conosco. Ou clique aqui para baixar o documento completo de Perguntas e Respostas do EFD Contribuições.
A legislação geral aplicável à EFD-ICMS/IPI encontra-se no endereço http://sped.rfb.gov.br/pastalegislacao/show/518
A legislação específica de cada estado deve ser consultada no site da Secretaria de Fazenda do domicílio do contribuinte.
Um arquivo para cada mês civil de apuração dos impostos (ICMS e IPI) para um mesmo CNPJ + IE.
O signatário da escrituração deverá atender a uma das seguintes condições:
Ser o informante da escrituração:
Se o informante for pessoa jurídica: a base do CNPJ (8 primeiros dígitos) do certificado do assinante deverá ser a mesma do informante da escrituração (campo CNPJ do registro 0000). Neste caso, será aceito certificado de pessoa jurídica: e-CNPJ ou e-PJ. Se o informante for pessoa física: o CPF do certificado do assinante deverá ser o mesmo do informante da escrituração (campo CPF do registro 0000). Neste caso, será aceito certificado de pessoa física (e-CPF).
Ser representante legal do informante da escrituração:
Se o signatário da escrituração constar no Sistema CNPJ da RFB como representante legal do informante da escrituração, qualifica-o, portanto, para assinar a EFD-ICMS/IPI de qualquer estabelecimento da empresa.
Ser procurador do informante da escrituração:
Se o signatário da escrituração estiver atuando como procurador do declarante da escrituração devidamente habilitado no Sistema de Procuração Eletrônica com procuração, poderá assinar a escrituração fiscal em nome desse. A procuração é específica para assinar a EFD-ICMS/IPI e é outorgada para cada estabelecimento, não se estendendo o mandato às demais filiais. A procuração deverá estar válida na data da transmissão do arquivo da escrituração fiscal. O tipo de certificado pode ser A1 ou A3.
Ser sucessor do informante da escrituração:
No caso de sucessão, a EFD-ICMS/IPI pode ser assinada com certificado digital da sucessora se o CNPJ da sucedida estiver extinto no cadastro CNPJ da RFB por um dos seguintes eventos: incorporação, fusão ou cisão total e se a EFD-ICMS/IPI referir-se a período de apuração anterior ao da data da sucessão.
Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.
Um arquivo para cada mês civil de apuração dos impostos (ICMS e IPI) para um mesmo CNPJ + IE.
Não. Ao contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI está vedada a escrituração fiscal dos livros e documentos listados no Ajuste Sinief 02/2009 de forma diversa. Sendo assim, não há que se falar em autenticação de livros impressos na repartição estadual. Um dos objetivos do Projeto Sped é a economia de papel.
O Guia Prático da EFD-ICMS/IPI está disponível em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573
A versão do leiaute vigente a partir de janeiro de 2009 é a estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, e suas alterações.
O perfil de enquadramento determina os registros a serem apresentados. Regra geral, o perfil “A” determina a apresentação dos registros de forma mais detalhada e o perfil “B” trata as informações de forma sintética (totalizações por período: diário e mensal). Já o perfil “C”, implementado a partir de 01/01/2013, será utilizado para a apresentação de escriturações mais simplificadas.
O prazo de entrega da EFD-ICMS/IPI é definido pelas Administrações Tributárias Estaduais. Verifique a legislação estadual, exceto para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Estado de Pernambuco que, por força da Instrução Normativa RFB nº 1.371/2013, estão obrigados a entregar a EFD validada no PVA-EFD-ICMS/IPI, no Perfil “B” até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do IPI
A versão completa do "Perguntas Frequentes" está disponível em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7316
O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas distintas:
1) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte. Neste caso, consulte a legislação do ICMS do estado de domicílio do estabelecimento.
2) outra de competência da RFB, nos seguintes termos:
A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.
De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
De conformidade com o item 6, "b", do Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, "o aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei nº 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital".
Neste sentido, a partir da vigência da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, deve a pessoa jurídica que incorrer nas situações transcritas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, no inciso I (entrega de arquivos digital sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos), no inciso II (prestação de informações com omissões ou incorreções) ou no inciso III (apresentação de arquivo fora do prazo estabelecido), sujeitam-se às respectivas penalidades.
Conforme disposto ainda no Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Deverá ser utilizado o Código de Receita: 3630 – Multa por falta ou atraso na entrega da EFD – ICMS/IPI.
Devido ao volume e à organização das perguntas, clique aqui para acessar as perguntas do EFD-Reinf .
O email para dúvidas relativas ao módulo e-Finaceira do Sped é:
Depois de assinado, o arquivo XML não pode ser modificado. Qualquer manipulação do arquivo pode gerar erro na assinatura. Após assinar, o sistema não deve fazer qualquer manipulação/alteração do arquivo que possa invalidar a assinatura.
Para validar a assinatura, pode ser utilizado o método CheckSignature da classe do .net System.Security.Cryptography.Xml.SignedXml. Sugerimos que as instituições financeiras validem a assinatura antes de enviar o evento.
Outras tentativas válidas:
- assinar o evento pelo sistema da entidade declarante e enviar o arquivo manualmente pelo site, para verificar se é o processo de transmissão que está invalidando a assinatura.
- assinar o evento usando o programa exemplo assinador que está no Portal SPED e enviar o arquivo manualmente pelo site.
Possivelmente é um problema na máquina do usuário, que não está reconhecendo o certificado.
Seguir os passos abaixo para tentar resolver o problema:
Passo 1: fechar todas as janelas do navegador;
Passo 2: se o certificado for do tipo A3, inserir o token;
Passo 3: abrir o navegador e acessar a URL. Se continuar dando erro 403, pode ser que o navegador utilizado não esteja reconhecendo o certificado. Tentar acessar utilizando outros navegadores (Internet Explorer, Firefox, Chrome). Tentar acessar outros sites que utilizem certificados e ver se funciona (por exemplo: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx).
Se o problema persistir, tentar instalar o certificado em outra máquina.
O que deve ser assinado no arquivo XML são os eventos. Os eventos podem ser assinados antes ou depois de encapsulá-los em lote, não há uma ordem que deva ser seguida. Eles devem ser assinados individualmente e o arquivo XML não pode ser alterado após a assinatura
Como só foi implementado o módulo de operações financeiras, o qual deve ser preenchido também pelas entidades de previdência complementar, os movimentos de produtos de previdência complementar referentes à competência 13 devem ser informados no movimento de operações financeiras no mês em que efetivamente forem pagos (Regime de Caixa). Por exemplo, deve-se enviar a informação de décimo-terceiro pago no mês de maio no anoMesCaixa = AAAA05.
Conforme orientação do Manual de Preenchimento no item 4.1.3.1.61., para contas de depósito e poupança, o número da conta deve ser preenchido no formato Agência (sem DV) + "|" + Operação (quando houver) + "|" + Conta (com DV).
A parte do campo numConta referente à "Operação" deve ser utilizado para realizar a diferenciação entre as contas correntes e poupanças que utilizem a mesma numeração de agência e conta. A entidade declarante poderá gerar/controlar livremente, inclusive utilizando parâmetro preexistente no seu sistema interno, um valor alfanumérico (com 3 ou 4 caracteres) para essa parte do campo numConta.
Encontre respostas sobre acesso ao sistema, admissão de empregado, folha de pagamento, afastamento, desligamento, dentre outros assuntos. Consulte a versão web ou baixe o arquivo PDF.
Para ter acesso às perguntas frequentes, clique aqui.
10/09/2012 - Ato Cotepe 38/2012
Dispõe sobre as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e ? DAMDFE, dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 21/10
04/10/2012 - Convênio ICMS 92/2012
Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF.
A legislação para NFC-e pode ser acessada no item Legislação.
Para ler mais perguntas e respostas você pode acessar este sitio:
http://www.nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/Paginas/DuvidasFrequentes.aspx
Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
Encontre mais no Portal da NF-e, Perguntas Frequentes.
O Recibo Provisório de Serviços (RPS) é um documento de posse e responsabilidade do contribuinte, que deverá ser gerado manualmente ou por alguma aplicação local, possuindo uma numeração seqüencial crescente e devendo ser convertido em NFS-e no prazo estipulado pela legislação tributária municipal.