DIRPF 2020 - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2020
É importante atentar-se ao dever de observância ao sigilo fiscal expressamente consignado na Lei n º 5 .172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
O caput do art. 198 desse diploma legal veda a divulgação de informações protegidas por sigilo por parte da Fazenda Pública e de seus servidores e determina o escopo da matéria sigilosa.
A consulta sobre a interpretação da legislação tributária é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
- Atenção
O número do recibo de entrega é de uso pessoal, não deve ser fornecido a terceiros e não pode ser obtido por meio do Fale Conosco. Caso não consiga obtê-lo utilizando uma das opções de orientações para impressão de recibos e de declarações e acesso Gov.br.
Neste ano NÃO é mais necessário ter o número do recibo da DIRPF de 2019 (Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2020) para preencher a Declaração do IR de 2020. Portanto, NÃO é necessário comparecer à Receita Federal para obter o número do recibo da Declaração do IR do ano anterior.
Se você fez a importação de dados da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2019 e sua última declaração entregue em 2019 foi uma retificadora online, substitua o número do recibo importado pelo programa pelo número do recibo da última retificadora online ou deixe-o em branco, se permitido.
Na declaração de ajuste anual do imposto de renda 2020 NÃO é obrigatório o preenchimento do número do recibo da declaração do ano anterior na ficha "identificação", item "Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2019".
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