Como preencher a DITR 2024?
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Como declarar a DITR 2024?
A DITR, deve conter as informações correspondente a cada imóvel rural e é composta em 2 partes: a de Cadastro e a de Apuração do ITR, sendo denominados de:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac);
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat)
As informações sobre o preenchimento da DITR 2024 estão no item Ajuda do Programa Declaração ITR, em: Programa ITR 2024 > Ajuda > Instruções Gerais de Preenchimento ou o Perguntas e Respostas desse mesmo programa onde constam perguntas mais específicas.
Caso não localize a resposta desejada no caminho citado acima, basta solicitar ao Fale Conosco, canal da Receita Federal que presta orientações, disponível no site RFB no link: Fale Conosco Imóvel Rural
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As informações apresentadas no DIAC alteram as informações cadastrais no CAFIR?
Não. As informações prestadas no Diac da DITR não alteram os dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
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É obrigatório informar o CIB na DITR?
Sim. É obrigatório informar o CIB. Para apresentar a DITR, no caso de imóvel ainda não inscrito na RFB, é necessário providenciar com antecedência sua inscrição no Cafir administrado pela RFB. Caso o imóvel rural ainda não esteja cadastrado no SNCR, antes de solicitar a sua inscrição no Cafir, devem ser adotadas providências para a emissão do Código do Imóvel no Incra. Sobre o CAFIR, consulte a IN RFB nº2203, de 2024.
Para o imóvel rural com área inferior a 1.000 m² (0,1ha), a área deve ser arredondada para 0,1ha.
Só deve ser preenchida uma casa decimal, ex.: para uma área de 32,4535 hectares, preencha 32,4 ha.
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Que devo fazer se minhas informações cadastrais estiverem incorretas no CAFIR?
A alteração dos dados cadastrais dos imóveis cadastrados no CAFIR e vinculados no CNIR, é feita por meio da apresentação da DCR para o INCRA. Processada a DCR, o CAFIR será corrigido automaticamente.
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Quais as informações preenchidas no DIAT?
O Diat é o Documento de Informação e Apuração do ITR, destinado à apuração do imposto.
Está obrigado a preencher o Diat, correspondente a cada imóvel rural, o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, exceto o imune e o isento.
O preenchimento do DIAT é simples, lógico e elucidativo à medida que você vai preenchendo cada campo.
O Valor da Terra Nua - VTN é, por definição legal, o valor de mercado do imóvel em 1 de janeiro de 2023, excluídos os valores das construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; florestas plantadas.
Consideramos, primeiramente, as áreas de exclusão, da área tributável:
A área tributável é a área total do imóvel rural, excluídas as áreas: I - de preservação permanente; II - de reserva legal; III - de reserva particular do patrimônio natural; IV - de servidão florestal; IV - sob regime de servidão florestal ou ambiental; V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual. VII - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; VIII - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. Chegamos assim à área tributável.
São preenchidos os campos de valor dessas áreas:
VTN = Valor de venda do imóvel (incluso com tudo o que é mensurável no seu imóvel) – (menos) todas as benfeitorias (casa, cercados, galpões, curral, criatório de peixe, as culturas, pastagem plantada...). O que permanece no cálculo é solo e a vegetação natural, esse é o Valor da Terra Nua.
Chega-se, então, ao grau de utilização do imóvel e a alíquota correspondente.
O cálculo do valor do imposto é automático.
Base Legal:
Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º;
RITR/2002, arts. 36, inciso II, e 43;
IN SRF nº 256, de 2002, art. 36, inciso II.
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Como declarar a DITR 2024?