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A Taxa de Utilização do Siscomex foi instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, e regulamentada pelo art. 306 do Decreto nº 6.759, de 2009, com o objetivo de custear a operação e os investimentos do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Essa Taxa tem como fato gerador a utilização do sistema em questão e é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, sendo debitada em conta-corrente, juntamente com os demais tributos regularmente incidentes na importação.
Os seus respectivos valores encontram-se atualmente previstos na Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, conforme autorização prevista no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998: