IPI - Imposto sobre produtos industrializados
1. Fato gerador
1.1 São duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:
1.1.1 Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;
1.1.2 Na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
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2. Contribuinte
2.1 São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
2.1.1 o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2.1.2 o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
2.1.3 o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
2.1.4 os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal.
Atenção: considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.
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3. Base de cálculo
3.1 Na operação interna: O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
3.2 Na importação: O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.
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4. Alíquota
São várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
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5. Período de apuração
5.1 O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é mensal
5.2 O período de apuração mensal não se aplica ao IPI incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.
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6. Prazo de recolhimento
6.1 São os seguintes os prazos de recolhimento do IPI:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI;
III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
6.2 Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
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7. Suspensão do IPI relativo às MPs, aos PIs e aos MEs adquiridos por empresas preponderantemente exportadoras
Informações gerais
Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MPs, os PIs e os MEs importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Quem pode solicitar
Pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Atenção: Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Concessão
O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de solicitação, conforme o Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.
O registro:
I - produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão;
II - será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.
A concessão do registro:
I - dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU);
II - terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo se a pessoa jurídica comunicar sua desistência por não preencher as condições previstas para o enquadramento como pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Competência para o deferimento
Superintendente Regional da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Legislação aplicada
Art. 29, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 .
Arts. 12 a 20 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009