AFRMM (Adicional ao frete para renovação da marinha mercante)
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.404/1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893/2004. Com as alterações trazidas pelas Leis nº 12.599/2012 e 12.788/2013, a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e ressarcimento do AFRMM passou a ser de responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB). Em 30 de maio de 2014, foi publicado o Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014, regulamentando os dispositivos legais relativos ao exercício da competência pela RFB.
O AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM).
Fato Gerador
O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre.
Alíquotas
O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso;
II - 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e
III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.
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Isenção e Suspensão
As solicitações de isenção e de suspensão do tributo, antes solicitadas junto ao Departamento da Marinha Mercante (DMM), passam a ser requeridas no sistema Mercante, desde que solicitadas antes do registro da Declaração de Importação (DI).
Após o registro da DI, os pedidos de isenções e de suspensões devem ser solicitados nas unidades da RFB, por meio de formulário preenchido e entregue conforme procedimentos da IN RFB nº 1.412/2013 e orientações sobre Entrega de Documentos Digitais.
As hipóteses de isenção e de suspensão estão previstas, respectivamente, nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.893/2004.
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Não incidência
A não incidência é concedida automaticamente no sistema Mercante, conforme hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.893/2004 e no art. 17 da Lei nº 9.432/1997.
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Restituição e Ressarcimento
Compete à Receita Federal do Brasil a análise e o pagamento dos processos de restituição e de ressarcimento relativos a pedidos ocorridos a partir de 30/05/2014. As solicitações realizadas antes desta data devem ser requeridas junto ao Departamento da Marinha Mercante (DMM).
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Sistema Mercante
O Mercante é o Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao frete para Renovação da Marinha Mercante, por meio do qual as empresas de navegação, agências marítimas e agentes de carga prestam informações necessárias ao controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga no transporte aquaviário, na importação e na exportação, e ao controle da arrecadação do AFRMM.
Acesso ao sistema Mercante, credenciamento e solicitação de perfil