Solicitações de autoridade administrativa
O inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), autoriza a Fazenda Pública e seus servidores a prestarem informações protegidas por sigilo fiscal para atender "solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa".
O dispositivo legal citado condiciona o atendimento da solicitação da autoridade administrativa aos seguintes requisitos obrigatórios:
a) a solicitação deve ser formalizada por autoridade administrativa.
b) a solicitação deve ser formalizada no interesse da administração pública.
c) na solicitação deve estar comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade solicitante.
d) o processo administrativo instaurado deve ter como objetivo investigar o sujeito passivo a que se refere a informação solicitada.
e) o processo administrativo instaurado deve ter a finalidade de investigar prática de infração administrativa pelo sujeito passivo a que se refere a informação solicitada ao Fisco.
Atenção Além dos requisitos legais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional orienta no Parecer PGFN/CAT nº 784, de 23 de abril de 2001, que a RFB deve analisar se os fatos e motivos que justificam a solicitação de dados fiscais e a instauração do processo administrativo têm pertinência direta com a informação sigilosa solicitada.
Atenção Assim, o servidor da RFB, em cada caso concreto, deve analisar se a solicitação de autoridade administrativa preenche todos os requisitos necessários para enquadramento no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), e se os fatos e motivos que justificam o pedido de dados fiscais e a instauração do processo administrativo têm pertinência direta com a informação sigilosa solicitada.
O significado e o alcance de cada requisito a ser avaliado pelo servidor da RFB são adiante tratados:
a) a expressão autoridade administrativa deve ser entendida como a autoridade responsável direta ou indiretamente pela condução do processo administrativo, a exemplo de presidente de comissão de inquérito, de comissão de sindicância, ou de autoridade que tenha atribuição de criar referidas comissões ou de instaurar processo administrativo. Quanto a esse requisito, é importante que o servidor da RFB verifique:
1) se a autoridade administrativa solicitante está formalmente apta a solicitar a informação;
2) se existe ato formal de nomeação da autoridade administrativa solicitante; e
3) no caso de comissão, se o prazo estabelecido para a condução dos trabalhos de investigação administrativa está vigente.
Quanto ao tema, transcrevem-se os seguintes excertos extraídos da Nota Cosit nº 3, de 7 de janeiro de 2004:
7. Como primeiro requisito a ser mencionado, verifica-se que o requerente da informação sigilosa necessita ser efetivamente uma autoridade administrativa, ou seja, agente público com poder de se fazer obedecer (poder de mando) no órgão ou entidade em que exerce suas atividades.
8. Além disso, o requerente das informações fiscais deve, evidentemente, ser a autoridade administrativa direta ou indiretamente responsável pela condução do processo administrativo no qual se pretende apurar a prática de infração administrativa.
b) a expressão Administração Pública abrange a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive dos correspondentes Poderes Legislativo e Judiciário.
Sobre o tema, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 24, de 30 de agosto de 2010, esclarece:
a) a expressão "Administração Pública", constante do art. 198, § 1º, II, do Código Tributário Nacional (CTN), abrange a administração direta e indireta de qualquer das esferas da Administração Pública e a expressão "Autoridade Administrativa" refere-se àquela autoridade de qualquer dos Poderes legalmente constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Do Parecer PGFN/CAT nº 784, de 23 de abril de 2001, extrai-se:
14. Isso posto, uma vez entendido que as autoridades que podem solicitar informações são aquelas integrantes da Administração Pública em sentido amplo, englobando a Administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes, passaremos aos demais requisitos constantes no dispositivo sob comento.
c) o interesse da Administração Pública é a defesa do interesse público, do bem comum da coletividade.
Do Parecer PGFN/CAT nº 784, de 23 de abril de 2001, extrai-se, também:
12. Essa concepção ampla preconizada no inciso II do § 1º do art. 198 do CTN, no que diz respeito ao termo Administração Pública, é corroborada nos próprios termos do dispositivo. É que se fala em solicitação da autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, ou seja, no interesse da coletividade, pois "os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não institui a Administração senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade.
Em última análise, os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. " (Hely Lopes Meirelles, ob. cit., pág. 81)
13. Não se pode negar o interesse da coletividade na apuração de ilícitos cometidos por agentes públicos, porquanto a informação se refere a investigação por prática de infração administrativa".
d) quanto à instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade solicitante, cabe ao servidor da RFB solicitar que a autoridade administrativa comprove que há processo administrativo instaurado no órgão ou entidade, informando o número do processo e encaminhando cópia de portarias e atos que comprovem sua instauração, bem como qual infração administrativa está sendo investigada. Em suma, a autoridade administrativa solicitante deve comprovar a existência de procedimento regularmente instaurado para apurar determinada infração administrativa.
No tocante à comprovação de processo administrativo instaurado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional assim se manifestou no Parecer PGFN/CAT nº 784, de 23 de abril de 2001:
15. O inciso II do § 1º do art. 198 do CTN exige a comprovação da "instauração regular de processo administrativo" no órgão ou entidade respectiva. Deve-se entender essa expressão como aquele procedimento estabelecido de acordo com as normas legais que regem a espécie.
e) quanto ao objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação solicitada, significa que a RFB e seus servidores só podem fornecer à autoridade administrativa solicitante informações protegidas por sigilo fiscal referentes à pessoa investigada, não podendo ser revelada nenhuma informação de terceiros que tenha qualquer relação com o sujeito passivo investigado.
f) também constitui requisito para o atendimento da solicitação administrativa que o sujeito passivo esteja sendo investigado por prática de infração administrativa. Dessa forma, cabe ao servidor da RFB solicitar que a autoridade administrativa especifique o objeto da investigação para certificar-se de que se trata de infração de natureza administrativa.
g) por fim, o servidor da RFB deve verificar se existe relação direta (pertinência) entre as informações sigilosas solicitadas, o sujeito e o objeto sob investigação pela Administração Pública, por infração administrativa.
Atenção Se a informação sigilosa solicitada for para investigar infração de natureza penal ou civil, não pode ser fornecida.
Quanto ao tema, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional orientou no Parecer PGFN/CAT nº 784, de 23 de abril de 2001, que:
16. Ademais, o pedido deve conter, como fundamento necessário, os fatos e motivos que justificaram o respectivo processo administrativo. Isto porque, o processo, obrigatoriamente, só poderá ter o objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de infração administrativa, e a informação solicitada, quando sigilosa, só poderá ser fornecida se tiver pertinência com a infração investigada.
17. Não se pode, por exemplo, instaurar processo administrativo para investigar ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular (inciso VII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) e solicitar informações a respeito da vida econômica ou financeira do agente objeto da investigação.
Em relação a todo o exposto, o Parecer PGFN/CDA nº 2.152, de 2 de outubro de 2007, esclarece acerca dos requisitos para enquadramento na exceção do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN):
f) As informações submetidas ao sigilo fiscal somente poderão ser fornecidas pela RFB e pela PGFN quando solicitadas, cumulativamente:
f.1) por autoridade administrativa da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes legalmente constituídos;
f.2) para atender a fins de investigação de infração administrativa;
f.3) quando sejam adequadas e necessárias para o esclarecimento daquilo que é investigado (princípio da proporcionalidade);
f.4) com o requisito objetivo da existência de processo ou procedimento administrativo em trâmite no órgão solicitante (procedimento presidido pela autoridade administrativa referida em "a"); e
f.5) que as informações se refiram exclusivamente ao sujeito que é investigado (aplicação do subprincípio da necessidade, pertencente ao princípio da proporcionalidade);
g) Não há que se falar em solicitação de informação à RFB ou PGFN, submetida ao sigilo fiscal, para que seja posteriormente instaurado o processo ou procedimento administrativo, a existência do procedimento ou processo administrativo é condicionante objetiva prévia para a legalidade da solicitação da informação;
Atenção Nos termos do Parecer SEI nº 4856/2019/ME da PGFN, é “dever da Administração Tributária o compartilhamento de informações, ainda que protegidas por sigilo fiscal, quando da solicitação realizada por autoridade administrativa para fins de investigação em sindicância patrimonial observado os demais requisitos do art. 198, § 1º, II, do CTN e desde que os pedidos sejam individualizados, não se admitindo pedidos aleatórios ou massivos, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional”.
A sindicância patrimonial referida no citado Parecer é aquela regulada nos arts. 8º a 10 do revogado Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, no âmbito do Poder Executivo Federal (a partir de 9 de dezembro de 2021, a referida sindicância patrimonial passou a ser regulada pelos arts. 13 e 14 do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020).
Os dados a serem compartilhados abrangem os fornecidos pelas instituições financeiras, na forma dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, conforme explicitado no Parecer SEI nº 19151/2020/ME da PGFN.
Atenção Nos termos do Parecer PGFN/CAT nº 708, de 30 de maio de 2017, e da Nota Cosit nº 340, de 24 de dezembro de 2019, é possível o compartilhamento de dados sigilosos para fins de cálculo da sanção administrativa a que se refere a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, Lei Anticorrupção, regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015 (Processo Administrativo de Responsabilização da Pessoa Jurídica – PAR).
A solicitação das informações deverá ser realizada logo após a tipificação do ato lesivo e antes da produção do relatório final.
Em relação aos dados a serem compartilhados, deve-se observar estritamente o que foi definido como faturamento bruto para fins de cálculo da sanção administrativa: a receita bruta (art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) diminuída dos tributos incidentes (inciso III do § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
Nos termos do Parecer PGFN/CAT nº 166, de 2018, é possível o compartilhamento, com as comissões de condução de tratativas de acordo de leniência, constituídas com base no art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), das informações pertinentes à situação econômica ou financeira da pessoa jurídica colaboradora, observado o art. 198, § 1º, inciso II, do Código Tributário Nacional.
A solicitação de informações quanto à situação econômica ou financeira do sujeito passivo deverá vir acompanhada da demonstração do preenchimento de todos os requisitos do art. 198, § 1º, inciso II, do CTN, na qual há de constar fundamentação que evidencie a relação entre o objeto do processo administrativo de leniência e as informações pretendidas.
É vedado o compartilhamento de dados de maneira ampla e generalizada que contenha informações da situação econômico-financeira do sujeito passivo que extrapole os limites da autorização legal.
Atenção Quando a informação requisitada ou solicitada tiver sido obtida pela RFB por qualquer meio de intercâmbio internacional de informações, devem ser consultadas a legislação e as orientações expedidas pelas áreas competentes da RFB.