Sigilo fiscal e suas exceções de acordo com o Código Tributário Nacional
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), estabelece, em seus artigos 198 e 199, que:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001).
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
(...)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
I - representações fiscais para fins penais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
III - parcelamento ou moratória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
Das normas retrotranscritas, vê-se que o caput do artigo 198 impõe à Fazenda Pública e a seus servidores o dever de observar o sigilo fiscal, enquanto os §§ 1º e 3º do artigo 198 e artigo 199 cuidam de situações específicas em que se admite a transferência ou divulgação de informações protegidas por sigilo fiscal.
A orientação a respeito dos citados comandos normativos está nos tópicos seguintes.