Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint/ME)
A RFB não pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, atual Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, em razão do disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, a seguir transcrito:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Excetua-se da regra do sigilo fiscal quando o caso concreto se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), que trata de "solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa".
Nesse sentido, a Portaria RFB nº 3.011, de 29 de junho de 2011, com fulcro em Pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permite o fornecimento de informações econômico-fiscais por meio eletrônico, constantes das declarações de importação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ao Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, atual Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, quando se destinarem a subsidiar processos de investigação de prática de dumping ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países, de que tratam a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e a Resolução Camex nº 63, de 17 de agosto de 2010, por se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).
O artigo 1º da Portaria RFB nº 3.011, de 29 de junho de 2011, tem a seguinte redação:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de meio magnético para fornecimento de informações econômico-fiscais, constantes das declarações de importação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ao Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), quando se destinarem a subsidiar processos de investigação de prática de dumping ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países, de que tratam a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e a Resolução Camex nº 63, de 17 de agosto de 2010.
§ 1º O fornecimento de informações de que trata o caput será efetuado nas hipóteses em que a solicitação do Decom seja formalizada com a indicação do número do pertinente processo administrativo instaurado.
§ 2º Sem prejuízo dos demais procedimentos previstos em legislação específica, o fornecimento das informações deverá ser realizado mediante processo regularmente instaurado na Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo e a observância às condições do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 966 - Código Tributário Nacional.
Remeta-se à leitura do tópico Solicitações de Autoridade Administrativa para mais esclarecimentos sobre os requisitos exigidos no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).