Requisições judiciais
O inciso I do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), autoriza a Fazenda Pública e seus servidores a prestarem informações protegidas por sigilo fiscal para atender a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. Portanto, não há óbice legal ao fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, na hipótese de requisição ou autorização de autoridade judiciária.
O assunto está assim abordado na Nota Cosit nº 197, de 6 de agosto de 2009:
Trata de solicitação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado do Amazonas - 2ª Vara Cível e Criminal, acerca de informações sobre declaração de depósitos realizados no exterior, no ................................................................................................................................................. , pela empresa .................. , para fins de instrução dos autos do processo de ação penal nº............. movida pelo Ministério Público Federal em face de .............
2. Com relação à possibilidade de que as informações solicitadas estejam abrangidas pelo instituto do sigilo fiscal, a mesma não pode prosperar, visto que a situação fática encontra respaldo na exceção prevista no inciso I do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, in verbis:
"Art. 198...........................................................................................
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
............................................................................................"
Anote-se que a norma estabelece que a requisição deve ser de autoridade judiciária, assim entendido o Magistrado (Juiz, Desembargador, Ministro de Tribunais Superiores, do Supremo Tribunal Federal). Dessa forma, para atendimento da requisição, o servidor da RFB deve verificar se o expediente oriundo do Poder Judiciário está firmado por autoridade judiciária ou por servidor que, de ordem da autoridade judiciária competente, firma o expediente que encaminha a requisição.
Atenção Orienta-se que a resposta da RFB seja sempre dirigida à própria autoridade judiciária requisitante.
Registre-se, outrossim, que não cabe à RFB analisar se a requisição de autoridade judiciária foi formalizada no interesse da Justiça. Presume-se que tenha sido feita no interesse da Justiça.
Atenção Quando a informação requisitada ou solicitada tiver sido obtida pela RFB por qualquer meio de intercâmbio internacional de informações, devem ser consultadas a legislação e as orientações expedidas pelas áreas competentes da RFB.
Atenção A RFB não pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal a Juízo Arbitral. Sobre a matéria, remete-se ao item Juízo Arbitral deste Manual.