Representações fiscais para fins penais
Sobre representações fiscais para fins penais, cumpre salientar que a exceção ao sigilo fiscal, prevista no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), restringe-se, em regra, à possibilidade de a RFB encaminhá-las ao órgão titular da ação penal, que é o Ministério Público Federal, conforme previsto no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, e na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, que "dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa".
A divulgação de informações relativas às representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público Federal é disciplinada pela Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, que estabelece:
Art. 16. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, as seguintes informações relativas às representações fiscais para fins penais, após o seu encaminhamento ao MPF:
I - número do processo referente à representação;
II - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação fiscal para fins penais ;
III - nome e número de inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas relacionadas ao ato ou fato que ensejou a representação fiscal para fins penais;
IV - tipificação legal do ilícito penal objeto da representação fiscal para fins penais; e
V - data de envio ao MPF.
§ 1º As informações a que se refere o caput serão apuradas mensalmente e incluídas em lista a ser divulgada até o dia 10 (dez) do mês posterior ao de sua extração.
§ 2º As informações relativas às representações fiscais para fins penais serão, no todo ou em parte, excluídas da lista a que se refere o § 1º nas seguintes hipóteses:
I - quando o crédito tributário a que se refere o processo de representação for extinto, inclusive mediante quitação de parcelamento;
II - quando, por decisão administrativa ou judicial, a pessoa deixar de ser considerada responsável ou corresponsável pelo fato que, em tese, configura o ilícito penal objeto da representação; ou
III - por determinação judicial.
§ 3º Quando ocorrer extinção integral do crédito tributário a que se refere o inciso I do § 2º ou extinção da punibilidade relativa ao ilícito penal objeto da representação, cabe à pessoa contra a qual a representação fiscal para fins penais foi formalizada solicitar a exclusão das informações.
Atenção Poderão ser fornecidas pela RFB as informações complementares solicitadas pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal para instruir procedimentos penais decorrentes de representação fiscal para fins penais.