Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Para fins tributários, a RFB deve fornecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informações protegidas por sigilo fiscal.
Fundamentação:
O Parecer PGFN/PGA nº 980, de 1º de julho de 2004, com aprovação ministerial, dispõe:
Despacho: Aprovo Parecer nº 980/PGFN-PGA, de 30 de junho de 2004, da Procuradoria-Geral da Fazenda cujas conclusões são:
a) a troca de informações entre a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve ser ampla e irrestrita, não se justificando nenhuma forma de restrição ao compartilhamento de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais;
b) o compartilhamento de informações econômico-fiscais entre órgãos integrantes da administração tributária federal não significa quebra de sigilo fiscal, considerando, ainda, que a custódia da informação sigilosa passa para o respectivo solicitante;
O Termo de Definição de Procedimentos firmado entre a RFB e a PGFN, em 3 de outubro de 2005, estabelece os procedimentos a serem cumpridos pelos servidores dos órgãos signatários no compartilhamento de informações relativas ao sujeito passivo de obrigações fiscais, com débitos inscritos, ou não, em Dívida Ativa da União, ou em processo litigioso contra a União em matéria fiscal.
A RFB também pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal quando solicitadas por autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).
Remeta-se à leitura do tópico Solicitações de Autoridade Administrativa para mais esclarecimentos sobre os requisitos exigidos no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).