Possibilidade de fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal por órgão ou autoridade solicitante ou requisitante
Este tópico visa a orientar o servidor da RFB quanto à vedação ou autorização legal para o fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal de acordo com o órgão ou entidade requerente.
Quando for legalmente autorizado o fornecimento pela RFB de informações protegidas por sigilo fiscal à autoridade requisitante ou solicitante, configura-se a transferência do sigilo fiscal. Dessa forma, transfere-se à autoridade requisitante ou solicitante o dever e a responsabilidade de manter o sigilo fiscal das informações recebidas. Tal comando está explícito no § 2º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), a seguir transcrito:
Art. 198. (...)
(...)
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Atenção Nos casos em que for legalmente possível o fornecimento pela RFB de informações protegidas por sigilo fiscal ao órgão requisitante ou solicitante, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), devem ser observadas as determinações da Portaria RFB nº 551, de 30 de abril de 2013, que dispõe sobre o tratamento de expedientes oriundos de outros órgãos, entidades, autoridades ou cidadãos utilizados para solicitar dados econômico-fiscais de contribuintes, análise de situação fiscal ou instauração de procedimento fiscal no âmbito da RFB, inclusive no que se refere à preservação do caráter sigiloso de informações protegidas por sigilo fiscal.
Atenção A Portaria Cotec nº 21, de 9 de abril de 2020, dispõe sobre os procedimentos de segurança da informação a serem adotados para entrega de documento eletrônico em formato digital, protegidos ou não por sigilo fiscal, a órgãos, entidades, autoridades ou cidadãos.
Atenção Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, é autorizada a solicitação devidamente motivada de autoridade administrativa ou de órgão público para confirmação de informação prestada por beneficiário, inclusive de pessoa relacionada, de ação ou programa que acarrete despesa pública.
É importante ressaltar que tal possibilidade aplica-se apenas para confirmação de determinada informação que já tenha sido previamente prestada no âmbito da respectiva ação ou programa. Segue a redação do artigo:
Art. 2º As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.
Parágrafo único. É autorizada a solicitação devidamente motivada de autoridade administrativa ou de órgão público para confirmação de informação prestada por beneficiário, inclusive de pessoa relacionada, de ação ou de programa que acarrete despesa pública.
Este capítulo está dividido nos seguintes tópicos:
- Advocacia-Geral da União
- Comissões Parlamentares de Inquérito Criadas pelo Congresso Nacional e suas Casas
- Comissões Parlamentares de Inquérito Estaduais e Distritais
- Conselho Nacional de Assistência Social
- Controladoria-Geral da União
- Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios
- Deputados Federais, Deputados Estaduais ou Distritais e Vereadores
- Instituto Nacional do Seguro Social
- Juízo Arbitral
- Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
- Ministério Público da União
- Ministério Público Eleitoral
- Ministério Público Estadual
- Órgãos e Entidades da Fazenda Pública
- Polícia Federal
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint/ME)
- Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec/ME)
- Tribunal de Contas da União