Permuta de informações entre as administrações tributárias
O caput do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), flexibiliza o dever de sigilo fiscal ao permitir que as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios permutem entre si informações protegidas ou não por sigilo fiscal, desde que haja previsão em lei ou convênio.
É importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 autoriza o compartilhamento de informações fiscais entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposto no inciso XXII do art. 37, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, a seguir transcrito:
Art. 37. .................................................................................................................................................
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Atenção O servidor da RFB deve verificar se a solicitação das administrações tributárias convenentes atendem às condições e aos requisitos estabelecidos em convênio firmado com a RFB.
Os convênios firmados entre a RFB e as administrações tributárias estão disponíveis no Catálogo de Sistemas e Perfis, podendo ser acessado pelo link "Convênio" no tópico "Legislação" na Intranet da RFB.
Quanto a esse tema, remete-se à leitura do tópico Órgãos e Entidades da Fazenda Pública.