Permuta de informações com Estados estrangeiros
Publicado em
27/11/2020 17h26
O parágrafo único do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), autoriza a RFB a permutar informações protegidas, ou não, por sigilo fiscal com Estados estrangeiros, desde que seja no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos, e nos limites de tratados, acordos ou convênios que disciplinam a matéria.
Atenção Em relação ao intercâmbio internacional de informações, devem ser consultadas a legislação e as orientações expedidas pelas áreas competentes da RFB.