Parcelamento
Sobre a divulgação ou fornecimento de dados referentes a parcelamentos, o art. 14-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, acrescido pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, dispõe:
Art. 14-E. Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências.
Ao explicitar em detalhes o referido comando legal, a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019, dispõe:
Art. 20. A RFB divulgará mensalmente, em seu sítio na Internet, os parcelamentos concedidos, com informações sobre o valor parcelado, o número de parcelas e o número de inscrição do beneficiário no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Atenção No âmbito da RFB, as informações referentes a parcelamento que podem ser divulgadas são as retromencionadas, sem prejuízo de outro ato normativo ou convênio disciplinando a matéria.
Atenção Anote-se que a RFB firmou com o Tribunal de Contas da União, em 17 de dezembro de 2010, convênio que possibilita o fornecimento de informações referentes a parcelamento nos seguintes termos:
Constituem compromissos da RFB:
I - disponibilizar ao TCU, por qualquer meio acordado entre as áreas técnicas dos partícipes:
(...)
c) informações referentes a parcelamento a seguir discriminadas:
1. nome;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
3. data da concessão ou deferimento;
4. data da rescisão ou exclusão;
5. quantidade de parcelas deferidas; e
6. valor total do parcelamento no momento da concessão ou deferimento;