Órgãos e entidades da Fazenda Pública
Para fins tributários, a RFB pode fornecer aos órgãos e entidades da fazenda pública informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, nos limites previstos em lei ou em convênio.
Importa consignar que para a troca de informações, por meio de convênio, o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, explicita a seguinte definição:
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se órgãos e entidades da Fazenda Pública aqueles dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo Poder Público.
A Constituição Federal de 1988 autoriza o compartilhamento de informações fiscais entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposto no inciso XXII do art. 37, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, a seguir transcrito:
Art. 37. (...)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Registra-se que o compartilhamento das informações fiscais está condicionado à existência de lei ou de convênio.
O caput do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que:
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Tem-se, portanto, que a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão legalmente autorizadas a permutar informações, quando necessárias à fiscalização dos respectivos tributos.
No mesmo sentido da disposição constitucional, o caput do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), preceitua que a permuta de informações deve ser estabelecida por lei ou convênio.
Os procedimentos para o fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da RFB a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo Poder Público estão disciplinados pela Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998.
Atenção O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314 e das ADIs nº 2390, 2386, 2397 e 2859, decidiu pela constitucionalidade dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
De acordo com a Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 26 de fevereiro de 2018, as informações pontuais a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que constam dos "documentos, livros e registros de instituições financeiras", devem ser solicitados pelo ente federado diretamente à instituição financeira, observada a regulamentação própria, que deve ser semelhante àquela prevista no Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, pois necessitam se submeter às mesmas condições que existem na RFB para receber as informações e resguardar o necessário sigilo delas, dentre as quais foram citadas as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.
Quanto às informações globais obtidas com base no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, conforme consta da Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 26 de fevereiro de 2018, há permissão legal para que a RFB as transmita, sob determinadas condições, às Secretarias de Fazenda de Estado, Distrito Federal ou Município.
Contudo, o referido compartilhamento será possível somente após a edição de ato normativo específico, não se revelando adequada a utilização dos procedimentos gerais previstos na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, que disciplina a troca de informações cadastrais e econômico-fiscais, conforme esclarece a Nota Cosit nº 141, de 22 de maio de 2019.
Dessa forma, o convênio celebrado ao amparo da Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, não alcança as informações obtidas pela RFB, em razão do art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, junto a instituições financeiras. Portanto, não é permitido o envio de informações financeiras às demais administrações tributárias até que seja editado convênio específico para essa finalidade.
Atenção A RFB também pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal quando solicitadas por autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).
Remeta-se à leitura do tópico Solicitações de Autoridade Administrativa para mais esclarecimentos sobre os requisitos exigidos no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).