Ministério Público Estadual
A RFB não pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal ao Ministério Público Estadual, em razão do disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, a seguir transcrito:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
O sigilo fiscal, por se inserir no campo das normas gerais em matéria de legislação tributária, só pode ser regulado por lei complementar, por determinação do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito dispõe o Parecer PGFN nº 1.973, de 21 de novembro de 1996, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com destaque para alguns de seus itens, in verbis:
5. (...) admito, para efeito da análise a ser empreendida que o sigilo fiscal, determinado pelo Código tributário Nacional, é matéria que só comporta alteração por lei complementar, nos termos do art. 146 da constituição. Nestes termos, restame verificar se a base legal trazida pelo requerente é suficiente para derrogar, no particular, a vedação constante do CTN.
(...)
7. Reza a Constituição:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
VI - Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;"
9. Leitura apressada poderia induzir o intérprete a concluir que sendo a LC estadual exercício da competência atribuída pelo art. 129, VI, da Carta Magna, poderia ela legislar sobre a inexistência de sigilo para o Ministério público, e revogar parcialmente, em conseqüência, o art. 198 do CTN. Na realidade, a tanto não pode ir o legislador estadual.
10. A questão aqui é de competência legislativa. Segundo o art. 146 da Constituição, cabe à lei complementar (obviamente federal) "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária". Dentre estas normas, como é pacífico na jurisprudência, se encontra o sigilo fiscal. Portanto, sendo estadual matéria de competência regulatória da União, não pode lei estadual, independente de sua hierarquia, dela cuidar. Em outras palavras, somente lei complementar federal pode alterar a regra de segredo.
Assim, verifica-se que lei complementar estadual não é instrumento normativo adequado ou hábil para derrogar, mesmo que parcialmente, disposição sobre sigilo fiscal estabelecida em lei complementar federal.
Com efeito, especificamente quanto à prestação de informações protegidas por sigilo fiscal ao Ministério Público Estadual (MPE) pela RFB, a PGFN manifestou-se por meio de vários pareceres, destacando-se o Parecer PGFN/CRJ nº 1.432, de 16 de dezembro de 1994, o Parecer PGFN nº 1.973, de 21 de novembro de 1996, o qual mantém os argumentos e conclusões do parecer anteriormente destacado, e o Parecer PGFN/CAT nº 1.157, de 12 de junho de 2001, pela impossibilidade de fornecimento das informações requisitadas.
Quanto à impossibilidade de extensão ao Ministério Público Estadual do tratamento dado ao Ministério Público da União, observe-se o disposto no Parecer PGFN/CAT nº 18, de 4 de janeiro de 2018:
25. O entendimento quanto à possibilidade de acesso a informações protegidas por sigilo fiscal pelo Ministério Público Federal não é extensível ao Ministério Público Estadual, uma vez que o entendimento da PGFN era no sentido da impossibilidade de acesso, não tendo a AGU esclarecido se sua manifestação se aplicaria também ao MP Estadual.
Portanto, a conclusão que se extrai é a de que a RFB não tem autorização legal para fornecer ao Ministério Público Estadual informações acobertadas por sigilo fiscal.
Atenção Quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).
Remeta-se à leitura do tópico Solicitações de Autoridade Administrativa para mais esclarecimentos sobre os requisitos exigidos no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).
Atenção A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAT nº 1.385, de 6 de julho de 2007, manifestou-se no sentido de que requisições do Ministério Público Estadual versando sobre inquéritos civis apuratórios de atos de improbidade administrativa podem ser consideradas e recebidas como solicitações de informações, desde que preenchidos todos os requisitos previstos na exceção estatuída no inciso II do § 1 º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).
Atenção Quando a informação requisitada ou solicitada tiver sido obtida pela RFB por qualquer meio de intercâmbio internacional de informações, devem ser consultadas a legislação e as orientações expedidas pelas áreas competentes da RFB.