Ministério Público da União
A RFB deve fornecer aos órgãos do Ministério Público da União (MPU) informações protegidas por sigilo fiscal quando houver requisição.
Consoante entendimento esposado na Nota Técnica nº 179/DENOR/CGU/AGU, de 21 de dezembro de 2007, aprovada pelo Consultor-Geral da União, por meio do Despacho CGU nº 428/2007, e pelo Advogado-Geral da União, os dispositivos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, mais precisamente o artigo 8º, §§ 1º e 2º, e o artigo 24, autorizam o MPU a requisitar diretamente informações protegidas por sigilo fiscal.
No mesmo sentido, extrai-se o entendimento exarado pela Solução de Consulta Interna Cosit nº 24, de 30 de agosto de 2010.
Em suma, foi reconhecido ao MPU, composto pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), o poder de requisitar informações protegidas por sigilo fiscal à RFB. Sobre requisição do Ministério Público Militar, remeta-se à leitura da Nota RFB/Asesp nº 14, de 6 de junho de 2011.
O Ministério Público Eleitoral não integra o MPU. Remeta-se à leitura do tópico Ministério Público Eleitoral.
Assim, como se verifica, o regramento do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), não é exaustivo, podendo haver outras exceções à regra do sigilo fiscal, desde que por meio de adequado instrumento legislativo – lei complementar federal – à exemplo da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que confere aos membros do MPU competência para requisitar informações acobertadas por sigilo fiscal.
A resposta à requisição deverá ser dirigida diretamente ao membro do MPU requisitante, mesmo que na requisição haja orientação para envio da resposta a outro órgão.
Atenção A RFB também pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal quando solicitadas por autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).
Remeta-se à leitura do tópico Solicitações de Autoridade Administrativa para mais esclarecimentos sobre os requisitos exigidos no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Atenção Deve-se esclarecer que não pode ser atendida requisição do MPU que envolva acesso amplo, irrestrito ou indiscriminado a banco de dados ou sistemas informatizados da RFB que contenham informações protegidas por sigilo fiscal. As razões que justificam esse posicionamento da RFB estão na Nota RFB/Asesp nº 10, de 6 de maio de 2010, que analisou pedido do MPU.
Quando a informação requisitada ou solicitada tiver sido obtida pela RFB por qualquer meio de intercâmbio internacional de informações, devem ser consultadas a legislação e as orientações expedidas pelas áreas competentes da RFB.