Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
A RFB não pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ainda que o pedido tenha sido aprovado pelo plenário das respectivas Casas, em razão do disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, a seguir transcrito:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Ressalte-se que o disposto no § 2º do artigo 50 da Constituição Federal de 1998, a seguir transcrito, não altera a interpretação das disposições do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Dessa forma, a RFB está impedida de fornecer informações protegidas por sigilo fiscal a Senadores, Deputados Federais, e Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Atenção Quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Remeta-se à leitura do tópico Solicitações de Autoridade Administrativa para mais esclarecimentos sobre os requisitos exigidos no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Atenção Por força do § 2º do art. 50 da Constituição Federal de 1988, as solicitações provenientes das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referentes a informações não protegidas por sigilo fiscal, devem ser atendidas sob pena de responsabilização penal.
A RFB também não pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal a Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais ou Distritais e Vereadores. Remeta-se à leitura do tópico Deputados Federais, Senadores, Deputados Estaduais ou Distritais e Vereadores deste manual.
A RFB pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal às Comissões Parlamentares de Inquérito criadas pelo Congresso Nacional (CPMI) e suas Casas (CPI). Remeta-se à leitura do tópico Comissões Parlamentares de Inquérito Criadas pelo Congresso Nacional e suas Casas deste manual.