Instituto Nacional do Seguro Social
A RFB não pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal ao Instituto Nacional do Seguro Social, em razão do disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, a seguir transcrito:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
São exceções os seguintes casos:
1) Transferência recíproca de informações relativas às contribuições definidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, contribuições instituídas a título de substituição e contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor), disciplinada pela Portaria RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009.
Fundamentação:
A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, estabeleceu em seus arts. 2º e 3º que cabe à RFB administrar, em todos os seus aspectos, as contribuições antes a cargo da extinta Secretaria da Receita Previdenciária, conforme a seguir transcritos:
Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição
(...)
Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
No que se refere ao sigilo fiscal, interessa o disposto no artigo 6º da referida Lei:
Art. 6º Ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS definirá a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único. Com relação às informações de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o INSS são responsáveis pela preservação do sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
A Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, define a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e seu art. 3º esclarece o destino das informações recebidas, como segue:
Art. 3º A RFB e o INSS utilizarão as informações que lhes forem fornecidas exclusivamente nas atividades que decorram de suas atribuições legais, devendo observar sempre, em relação àquelas protegidas por sigilo fiscal, o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.457, de 2007.
2) Quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).
Remeta-se à leitura do tópico Solicitações de Autoridade Administrativa para mais esclarecimentos sobre os requisitos exigidos no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).