Informações previstas no § 3º do art. 198 do CTN
O § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), relativizou o sigilo fiscal ao não vedar a divulgação de informações referentes a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, parcelamento ou moratória, conforme se lê:
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
I - representações fiscais para fins penais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
III - parcelamento ou moratória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
Atenção A divulgação das informações indicadas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), deve observar orientações, limites e procedimentos disciplinados por ato de autoridade competente.
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