Informações econômico-fiscais agregadas
A Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1998, estabelece a possibilidade de a RFB fornecer dados econômico-fiscais às entidades que não detenham a competência para cobrar e fiscalizar tributos, desde que seja de forma agregada e não possibilite a identificação de contribuintes, conforme o art. 10 a seguir transcrito:
Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, também, ao fornecimento de dados econômico-fiscais, que devem ser apresentados de forma agregada, vedada a possibilidade de identificação de contribuintes."
Atenção A Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, ao dispor sobre os procedimentos para fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo Poder Público, estabeleceu a necessidade de celebração prévia de convênio.