Informações cadastrais
Sobre a classificação de informações cadastrais, a Coordenação-Geral de Tributação já se manifestou por meio dos seguintes atos:
a) Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, de 21 de junho de 2005:
13. Depreende-se da leitura do artigo 198 retrotranscrito que é vedada a divulgação de informação que identifique a situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Os dados relativos ao endereço do contribuinte não se incluem entre esses protegidos pelo sigilo fiscal. Tratam-se de elementos de identificação da pessoa.
13.1 A Secretaria da Receita Federal firmou esse entendimento ao celebrar o convênio mencionado com os Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal, permitindo-lhes o acesso ao endereço completo do domicílio fiscal de pessoas físicas. É compreensível o interesse no fornecimento dessa informação, uma vez que os órgãos públicos perseguem objetivos públicos.
b) Solução de Consulta Interna Cosit nº 24, de 30 de agosto de 2010:
10. No que diz respeito ao fornecimento de endereço do contribuinte (quinta e sexta questões apresentadas), conforme ficou assente na SCI Cosit nº 16, de 21 de junho de 2005, não se trata de informação protegida pelo sigilo fiscal.
10.1 O CTN estabelece que a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre as Fazendas Públicas depende de previsão em lei ou convênios (art. 199), silenciando-se quanto à necessidade de convênios na prestação de informações econômico-fiscais não abrangidas pelo sigilo. Não obstante, visando uniformizar e controlar a disseminação de informações, a IN SRF nº 19, de 1998, disciplinou os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da RFB a outros órgãos ou entidades.
10.2 Segundo o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 19, de 1998, o fornecimento desses dados está limitado àqueles constantes de cadastro de domínio público e àqueles que não informem a situação econômica ou financeira dos contribuintes. O § 2º do art. 2º desse ato normativo prescreve que se considera de domínio público os dados das pessoas físicas ou jurídicas, que, por força de lei, devam ser submetidos a registro público.
10.3 O endereço se enquadra naqueles "dados que não informem a situação econômica ou financeira dos contribuintes", constante da parte final do § 1º do art. 2º da IN SRF nº 19, de 1998. A prestação dessa informação consta de alguns convênios celebrados pela RFB com órgãos públicos, como por exemplo o convênio celebrado entre a RFB e o Ministério Público de Minas Gerais.
10.4 Assim, em caso de informação a ser prestada sistematicamente, deve-se celebrar convênio com o objetivo de uniformizar e controlar a transferência dos dados da RFB, até porque na maioria dos casos essa transferência se dá via internet, mediante consulta on line, sem a interferência direta desse órgão.
Da mesma forma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em seu Parecer PGFN/CDA nº 2.152, de 2 de outubro de 2007, ao tratar da obtenção e do fornecimento de dados cadastrais, assim dispôs:
11. Observamos que dados meramente cadastrais não estão resguardados por qualquer espécie de sigilo, visto que são dados costumeiramente fornecidos pelos sujeitos em sua vida social, negocial, quotidiana, v.g.: número do CPF, CNPJ, RG, telefone, agência e conta bancária, nome completo, estado civil, endereço, bens legalmente submetidos a registro público, pessoas jurídicas de que participa, ascendentes, descendentes, etc. Estes dados, por serem fornecidos pelo próprio sujeito espontaneamente e usualmente ou por obrigação legal a registros públicos, não integram a sua esfera da intimidade ou da vida privada, sendo dotados de certo grau de publicidade inerente ao seu uso na sociedade. Basta ver que qualquer folha de talão de cheques contém boa parte deles.
Para atendimento de solicitações de fornecimento de dados cadastrais, deve ser observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1998, e na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, sendo a última aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que detenham competência para fiscalizar e cobrar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo Poder Público, e a primeira aplicável a outros órgãos e entidades não integrantes da administração tributária.
Nos termos das citadas Instruções Normativas, o fornecimento de dados fica condicionado à celebração de convênio entre a RFB e o órgão solicitante. O convênio determinará, entre outros requisitos, a forma de fornecimento das informações (se eventual ou continuada), se por meio de apuração especial ou acesso on line aos bancos de dados.
O compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União tem tratamento específico, nos termos do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e da Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021.
Para maiores detalhes recomenda-se a leitura do tópico Compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.
Os convênios firmados pela RFB para acesso a informações cadastrais estão disponíveis no Catálogo de Sistemas e Perfis, podendo ser acessados pelo link "Convênio" no tópico "Legislação" da Intranet da RFB.
Atenção A Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1998, dispõe que o atendimento a solicitações de fornecimento de dados cadastrais da SRF fica limitado àqueles constantes em cadastro de domínio público e que não informem a situação econômica ou financeira dos contribuintes (art. 2º, § 1º).
São considerados de domínio público os dados de pessoas físicas ou jurídicas que, por força de lei, devam ser submetidos a registro público (art. 2º, § 2º).
Atenção A Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, possibilita o atendimento de requisição formulada pela Defensoria Pública da União (DPU) ou seus membros, para fornecimento de dados e informações não protegidos por sigilo fiscal, independentemente de haver previsão em convênio.