Exceções ao sigilo fiscal - § 3º do art. 198 do CTN
O § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), relativizou o dever de sigilo fiscal nos seguintes termos:
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
I - representações fiscais para fins penais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
III - parcelamento ou moratória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
Atenção O dispositivo ora reproduzido permite que as Administrações Tributárias prestem informações referentes a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e parcelamento ou moratória. Contudo, não as autoriza a adotarem, indiscriminadamente, iniciativas de divulgação.
A divulgação das informações referentes a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e parcelamento ou moratória deve observar as orientações, limites e procedimentos disciplinados em ato de autoridade competente. Remeta-se à leitura do capítulo Informações Não Protegidas por Sigilo Fiscal, mas Protegidas por Sigilo Funcional, que contém detalhamento das orientações.
Essas informações, apesar de excepcionadas do dever de sigilo fiscal, são protegidas por sigilo funcional.
Atenção No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Os anexos do referido ato normativo elencam os diversos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, classificados conforme critérios estabelecidos em seus respectivos títulos. Também especificam as informações disponibilizadas e as unidades responsáveis pela apuração e correção dessas informações.
A Nota Cosit/Sutri/RFB nº 206, de 15 de junho de 2022, dispõe sobre os principais aspectos do art. 198, § 3º, inciso IV, do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 187, de 2021.